Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: L A S Santos & Cia Ltda - Me Advogado: Lucas Alves Santos (OAB:BA71134) Representante: Carlos Alberto Silva Santos Advogado: Lucas Alves Santos (OAB:BA71134)
Embargado: Eudcley Correia Silva Advogado: Vilobaldo Jose Landin (OAB:BA7121) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000282-72.2023.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
EMBARGANTE: L A S SANTOS & CIA LTDA - ME e outros Advogado(s): LUCAS ALVES SANTOS (OAB:BA71134)
EMBARGADO: EUDCLEY CORREIA SILVA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA INTIMAÇÃO 8000282-72.2023.8.05.0197 Embargos À Execução Jurisdição: Piritiba
Vistos.
Cuida-se de embargos à execução apresentados por L A S Santos & Cia Ltda - ME, no curso da execução de título extrajudicial nº 8000881-45.2022.8.05.0197, em que a embargante alega que o título executivo (cheque) que lastreia a execução foi constituído mediante fraude, em razão de extravio de cheques de sua titularidade, fato este devidamente comunicado à autoridade policial por meio de boletim de ocorrência. A embargante aduz que o cheque utilizado como base para a execução foi perdido por um de seus sócios e que a assinatura constante no título não corresponde à de nenhum dos representantes legais da empresa. Sustenta, assim, a inexigibilidade do título executivo, requerendo, em sede de liminar, a suspensão da execução até o julgamento definitivo dos embargos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento dos requisitos constantes no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, quais sejam, a relevância da fundamentação e o risco de grave dano de difícil reparação. No caso dos autos, verifico que a embargante apresenta uma narrativa sólida e plausível, corroborada pelo boletim de ocorrência, no sentido de que o cheque utilizado para instruir a execução foi perdido e, posteriormente, utilizado de forma fraudulenta. Ainda, há indícios de que a assinatura aposta no título não pertence a nenhum dos sócios da empresa embargante, o que torna verossímil a alegação de fraude. Ademais, a manutenção da execução poderá causar à embargante graves prejuízos de ordem patrimonial, considerando-se o valor expressivo da dívida exequenda. Por outro lado, a suspensão da execução até o julgamento dos presentes embargos não acarretará dano irreparável ao exequente, que poderá retomar a execução caso seus direitos sejam reconhecidos ao final. Diante disso, entendo presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência, razão pela qual o deferimento do pedido de suspensão da execução, até o julgamento final dos presentes embargos, é medida a ser imposta.
Diante do exposto, suspendo a execução extrajudicial nº 8000881-45.2022.8.05.0197, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. Intime-se o embargado, por intermédio de seu advogado cadastrado na ação de execução, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o teor dos presentes embargos. Em seguida, intime-se a parte embargante para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se as partes, em prazo comum de 5 (cinco) dias, para especificação das provas que pretendem produzir, de forma fundamentada e detalhada. Traslade-se esta decisão para os autos do processo de execução, que permanecerá suspenso até o julgamento desta pretensão. Especificadas as provas, conclusos para decisão de saneamento. Cumpra-se. Piritiba/BA, data da assinatura eletrônica. DIEGO SEREJO RIBEIRO Juiz de Direito Substituto