Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ana Celia Da Silva Fernandes Advogado: Josevane Alves De Jesus Pereira (OAB:BA66847) Advogado: Eduardo Mota De Macedo (OAB:BA17206)
Reu: Municipio De Utinga Advogado: Filippe Moura Costa Oliveira (OAB:BA35148) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000494-78.2017.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
AUTOR: ANA CELIA DA SILVA FERNANDES Advogado(s): RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO (OAB:BA49209), JOSEVANE ALVES DE JESUS PEREIRA (OAB:BA66847), EDUARDO MOTA DE MACEDO (OAB:BA17206)
REU: MUNICIPIO DE UTINGA Advogado(s): FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA (OAB:BA35148) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA INTIMAÇÃO 8000494-78.2017.8.05.0270 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Utinga
Vistos, etc. ANA CELIA DA SILVA FERNANDES, qualificada na inicial, propôs a presente ação contra MUNICIPIO DE UTINGA, também qualificado na peça gênese. Posteriormente, a parte autora requereu a extinção do processo, informando que já obteve a tutela jurisdicional pretendida. Vieram-me conclusos. É o breve relato. Decido. O Código de Processo Civil, no seu art. 485, dispõe que: Art. 485: O Juiz não resolverá o mérito quando: […] VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. O interesse processual corresponde a necessidade de se ir a juízo para alcançar a tutela pretendida. Uma vez verificado o interesse processual, quando do ajuizamento da demanda, este poderá desaparecer por completo ou parcialmente durante o procedimento, o que acarreta a chamada “carência superveniente da ação” pela perda posterior do objeto da demanda. Verifica-se dos autos, que o pedido inicial resta prejudicado, ante a perda do seu objeto, pois a autora já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz. Com efeito, durante o trâmite processual, ocorreu o que os doutrinadores pátrios denominam de falta de interesse de agir superveniente, pela perda do objeto da ação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto e consequente ausência de interesse processual. Custas e honorários pela parte autora, as quais ficam com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Salvador (BA), data registrada no sistema. JOSÉLIA GOMES DO CARMO Juíza de Direito