Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Erica Santos Da Silva Martins Advogado: Nathalia Pereira Santos (OAB:BA67829)
Reu: Lojas Le Biscuit S/a Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766) Advogado: Leonardo Souza De Oliveira (OAB:RJ231352) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8002363-18.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente: AUTOR: ERICA SANTOS DA SILVA MARTINS
Requerido: REU: LOJAS LE BISCUIT S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA SENTENÇA 8002363-18.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Vistos etc.
Trata-se de Ação Cominatória c/c Indenizatória ajuizada por Erica Santos da Silva Martins contra Lojas Le Biscuit S/A, onde a autora alega, em síntese, que "realizou uma compra junto a empresa ré, compra esta de uma fritadeira elétrica Air Fryer Amvox, modelo ARF1205. 4,5L, cor preta, 220V, para ser entregue no endereço Rua Ex Comb Assis Luiz, 100, BL D, AP 102, João Paulo II, João Pessoa-PB, CEP 58076100" e que "porém, a compra nunca chegou ao destino certo". Alega, ainda, que "realizou a compra em nome da sua genitora, pois tal aquisição seria um presente para seu irmão, o qual reside no endereço da entrega", sendo que o seu irmão "entrou em contato com o porteiro do prédio e todos os vizinhos, para saber do paradeiro do produto, porém o mesmo não obteve êxito", entrando, assim, "em contato com a empresa ré, na tentativa de saber onde foi parar o produto, bem como, conseguir identificar quem assinou a entrega deste, já que o mesmo constava como entregue no site da empresa, porém a tentativa foi falha". Alega, também, que "diante de todo transtorno e as negativas da resolução administrativa vindo da empresa ré,... não teve outra escolha, a não ser realizar a compra do dito produto em outra loja". Alega, finalmente, que toda essa situação causou-lhe danos materiais e morais, requerendo, ao final, seja a ré obrigada a devolver-lhe o valor pago pelo produto não entregue, bem como seja condenada no pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos, tudo acrescido das verbas moratórias e sucumbenciais. A petição inicial (435508809) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se o print da compra do produto e do andamento da respectiva entrega (435508813 e 435508841). Despacho determinando a emenda da petição inicial (435559512). Certidão cartorária atestando a inércia da autora (443944785). A ré, antes mesmo de ser citada, apresentou sua contestação alegando, em síntese, que "ao identificar o questionamento da consumidora sobre o recebimento do produto,... procedeu com a devida análise do histórico de atendimento, utilizando o protocolo 240214-000229", acrescentando que "entende que esse episódio possa ter causado um certo aborrecimento à requerente, porém, é importante ressaltar que se tratou de uma situação pontual e que agiu prontamente para resolver a questão, efetuando o estorno do valor do pedido", não havendo, assim, que se falar em danos morais, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados. A contestação (443719894) veio acompanhada, exclusivamente, dos atos constitutivos e instrumentos de procuração, além de alguns prints inseridos no próprio corpo da contestação. Despacho determinando a intimação das partes para especificarem eventuais novas provas a serem produzidas, sob a advertência da preclusão e do julgamento antecipado da lide (444267046). As partes informaram não possuírem novas provas a serem produzidas (448999333 e 449826393). Decisão declarando encerrada a instrução processual e pronto, o processo, para sentença (450489063). É o relatório. Decido. Após o despacho que determinou a emenda da petição inicial (435559512), o presente processo seguiu com a apresentação espontânea da contestação (443719894) e, apesar da certidão indicando a inércia da autora (443944785) acerca do apontado despacho, seguiu com o despacho para especificação das provas (444267046), estando concluso para uma sentença, que poderia ser meritória, se não fosse o vício processual apontado, não corrigido pela autora. O Código de Processo Civil, dispõe, em seu artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, que "o juiz não resolverá o mérito quando (I) indeferir a petição inicial e (IV) verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". Como visto alhures, a autora, devidamente intimada, por seu advogado, para emendar a petição inicial (435559512), quedou-se inerte (443944785), deixando de emendá-la no tocante à indicação adequada do polo ativo (inépcia) e, doutro lado, deixando de colacionar o instrumento de procuração adequado, eis que o colacionado aos autos (435508828) não contempla a autora Maria Gorette Montes dos Santos como outorgante, representada por sua curadora (435508843). Assim, outra alternativa não resta senão o indeferimento da petição inicial, com a extinção do presente processo, também, por vício de representação. Obter dictum, imperioso registrar que, mesmo se adentrássemos no mérito do presente processo, constataríamos que a autora faltou com a verdade em suas alegações, eis que a ré comprovou que processou seu pedido administrativo de devolução do dinheiro pela compra não entregue, promovendo, em 01/03/2024, o necessário estorno no cartão de crédito (443719894, páginas 3/4), antes mesmo do ajuizamento do presente processo (14/03/2024), o que afastaria tanto o pedido de estorno, eis que já promovido administrativamente, quanto o pedido indenizatório, eis que o ocorrido (não entrega do produto adquirido) encontra-se dentro daquilo nominado pela doutrina e jurisprudência como sendo um "mero aborrecimento".
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, por consequência, julgo EXTINTO o presente PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais tendo em vista ter sido uma das causas da presente extinção. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Itabuna (Ba), 11 de outubro de 2024. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito