Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Luciano Conceicao Barretto Advogado: Talita Duarte Micheli (OAB:BA44654) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 8020431-18.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
REQUERENTE: LUCIANO CONCEICAO BARRETTO Advogado(s): TALITA DUARTE MICHELI (OAB:BA44654) Advogado(s): DECISÃO LUCIANO CONCEIÇÃO BARRETO já devidamente qualificado no processo, formulou pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, aduzindo, em síntese, ausência dos requisitos para a custódia. O Ministério Público, opinou pelo indeferimento do pedido – id 459249509. Eis o breve relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, têm-se que a existência dos pressupostos e fundamentos da prisão preventiva já foram devidamente analisados, não vislumbrando qualquer razão para a reavaliação do julgado, mormente quando inexistem elementos aptos a alterar o panorama exposto no decreto prisional, consoante inteligência do art. 316 do CPP. Ademais, eventuais condições pessoais favoráveis não são garantidoras do benefício da liberdade provisória, se outros elementos exsurgem dos autos e apontam a necessidade da custódia cautelar. Ademais, tem-se que os requisitos necessários a custódia cautelar foram devidamente analisados em decisão ao id 447123183 nos autos do APF 8013832-63.2024.8.05.0080, ressaltado que: “ As cautelares diversas da prisão não se adequam à gravidade do crime e às circunstâncias do fato, vez que ele supostamente incorreu na prática de crime de natureza grave, ocasião em que foi preso, após a guarnição policial o abordar e encontrar em seu poder 11,42g da substância entorpecente conhecida como maconha e balança de precisão, tratando-se, inclusive, de flagranteado supostamente contumaz na prática de delito dessa mesma natureza, eis que informou ter sido preso há 10 (dez) dias, no Município de Santo Amaro/BA, também por tráfico de drogas (ID447090597, fls. 15/16), circunstâncias fáticas, portanto, que embasam a necessidade da sua segregação cautelar. Efetivamente, quando a gravidade concreta e as circunstâncias do delito indicam a periculosidade real do agente, sobressai fundado receio de reiteração criminosa, legitimando-se, dessa forma, a decretação ou a manutenção da prisão preventiva. Em tais situações, a constrição da liberdade tem por objetivo proteger a sociedade de pessoas que, uma vez soltas, possam colocar em risco a coletividade e a paz social”. Agregue-se à isto, já ter este juízo promovido a reavaliação da situação prisional do denunciado em decisão ao id 458996167, quando do recebimento da denúncia: “ No tocante à reavaliação da situação prisional do acusado, têm-se que inexistem elementos aptos a alterar o panorama exposto no decreto prisional que justifiquem sua revogação neste estágio do procedimento, consoante inteligência do art. 316 do CPP, o qual apontou a necessidade da medida pelo risco de reiteração delitiva. Com efeito, identifica-se ação penal anterior para apuração de fato de mesma natureza (AP n. 8001587-61.2024.8.05.0228), supostamente perpetrado poucos dias antes do ora apurado e em cidade diversa, sendo nesta ocasião também apreendidos um simulacro de arma de fogo, balança de precisão e materiais para acondicionamento de drogas. Tais circunstâncias apontam a necessidade da medida para garantia da ordem pública, razão pela qual fica a mesma mantida até ulterior deliberação”. Todas estas circunstâncias deixam entrever a inequívoca necessidade de acautelar meio social, fazendo-se presente, deste modo, a necessidade da garantia da ordem pública, não sendo a aplicação de medidas cautelares diversas suficientes para tanto. Desta feita, inobstante o caráter subsidiário que a nova redação do CPP atribui a prisão preventiva, entendo que esta se mostra, ao menos por ora, necessária. Pelo exposto, não havendo subsunção do caso à primeira parte do art. 316 do CPP, acolho o parecer ministerial e
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8020431-18.2024.8.05.0080 Petição Criminal Jurisdição: Feira De Santana INDEFIRO o pedido ora formulado, mantendo a decisão prolatada por seus próprios termos e fundamentos. Intimações e expedientes necessários. Feira de Santana/BA, 14 de outubro de 2024. Marcele de Azevedo Rios Coutinho Juíza de Direito