Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Joao Vitor Dos Santos Advogado: Joaldo Araujo Dos Santos (OAB:BA30709) Advogado: Ursula Neide Dos Reis (OAB:BA36798)
Interessado: Lilia Batista Dos Santos
Interessado: Augusto Jose Rodrigues Filho Advogado: Adeyde Dos Santos Rodrigues (OAB:SE7142) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000546-23.2013.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
INTERESSADO: JOAO VITOR DOS SANTOS e outros Advogado(s): JOALDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB:BA30709), URSULA NEIDE DOS REIS registrado(a) civilmente como URSULA NEIDE DOS REIS (OAB:BA36798)
INTERESSADO: AUGUSTO JOSE RODRIGUES FILHO Advogado(s): ADEYDE DOS SANTOS RODRIGUES registrado(a) civilmente como ADEYDE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB:SE7142) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 0000546-23.2013.8.05.0216 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Rio Real Vistos etc.
Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos proposta por JOÃO VITOR DOS SANTOS, representado por sua genitora LILIA BATISTA DOS SANTOS, em face de AUGUSTO JOSÉ RODRIGUES FILHO. Conforme certidão de ID 460401273, a parte autora foi devidamente intimada através de seu patrono para manifestar interesse no prosseguimento do feito, nos termos do despacho de ID 174766413, tendo decorrido o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. O art. 485, III, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". No caso em tela, verifica-se que a parte autora, mesmo intimada através de seu patrono para manifestar interesse no prosseguimento do feito, permaneceu inerte, caracterizando o abandono da causa.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, ante a concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Rio Real/BA, data e hora do sistema. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito