Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Romeu Dos Anjos Araujo Advogado: Aurelina Filgueiras Dos Reis (OAB:BA49410) Advogado: Ohanny De Souza Santos (OAB:BA58044) Advogado: Elias Ferreira Da Rocha (OAB:BA66295)
Requerente: Josefa Silva De Souza Advogado: Aurelina Filgueiras Dos Reis (OAB:BA49410) Advogado: Ohanny De Souza Santos (OAB:BA58044) Advogado: Elias Ferreira Da Rocha (OAB:BA66295)
Requerido: Maria Cristina Correia De Jesus Terceiro
Interessado: I.c.j Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE OLINDINA Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 0000871-97.2013.8.05.0183 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE OLINDINA
REQUERENTE: ROMEU DOS ANJOS ARAUJO e outros Advogado(s): AURELINA FILGUEIRAS DOS REIS (OAB:BA49410), OHANNY DE SOUZA SANTOS (OAB:BA58044), ELIAS FERREIRA DA ROCHA (OAB:BA66295)
REQUERIDO: MARIA CRISTINA CORREIA DE JESUS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE OLINDINA INTIMAÇÃO 0000871-97.2013.8.05.0183 Petição Criminal Jurisdição: Olindina
Vistos, etc. Tratam os autos de Ação de Guarda ajuizada por ROMEU DOS ANJOS ARAUJO e JOSEFA SILVA SOUZA, em face de MARIA CRISTIANA CORREIA DE SOUZA, e em relação à menor I.C.D.J. Em decisão de id. 132177720 foi concedida a guarda provisória aos autores e determinada a realização de estudo social. Citação editalícia da representada em id. 132177725. Em 28/04/2023 foi certificado nos autos o interesse dos autores no prosseguimento do feito (ids. 384002062 e 383999206). Em id. 402720528 foi certificado que os autores não possuíam mais contato com os patronos nomeados nos autos, razão pela qual, em decisão de id. 408188628, foi realizada a nomeação de Defensor Dativo. Em petição de id. 411508393 os autores requereram a renovação da guarda provisória concedida, a realização de estudo social e a designação de audiência de instrução. É o que importava relatar. Decido. I – DA GUARDA PROVISÓRIA Inicialmente, considerando que a guarda provisória deferida em id. 132177720 foi concedida pelo prazo de 06 (seis) meses, prazo há muito superado, DEFIRO o pedido formulado em id. 411494947, para renovar a GUARDA PROVISÓRIA da menor I.C.D.J aos requerentes ROMEU DOS ANJOS ARAUJO e JOSEFA SILVA DE SOUZA, com todos os ônus inerentes ao encargo, e consequentes poderes, ressaltando-se a possibilidade prevista no art. 35 do ECA. Observadas as prescrições ditadas pela legislação pertinente, devem os requerentes, mediante Termo nos autos, prestar o necessário compromisso de bem e fielmente desempenhar seu encargo, conforme determinação constante no art. 32 do ECA. LAVRE-SE NOVO TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA, por termo indeterminado. Devem os guardiões, ainda, obedecer às condições abaixo descritas: I – Comunicar a este Juízo qualquer mudança de endereço; e II – Comparecer a todos os atos processuais, tudo sob pena de revogação do provimento ora concedido. II – DO SANEAMENTO DO PROCESSO Considerando que a citação editalícia da requerida restou infrutífera, habilite-se a DPE como curadora especial da sra. MARIA CRISTINA CORREIA DE JESUS, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 33/2023, realizando sua intimação para contestar o feito. Juntada a contestação, intime-se a autora para réplica. Após, inclua-se o feito em pauta de audiência. A assentada deverá ocorrer, obrigatoriamente, de forma híbrida (nos termos do art. 1º do Ato Normativo Conjunto nº 33/2023), devendo também ser intimado o MP. Considerando que a Secretaria Municipal de Assistência Social de Crisópolis já apresentou relatório acostado em id. 132177724, e não havendo arguição de novos fatos, indefiro o novo pedido de realização de Estudo Social formulado pela parte autora. Cumpra-se, independente de novas conclusões. Olindina- BA, datado e assinado eletronicamente Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito em Substituição