Execução de Título ExtrajudicialPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/04/2016
Valor da Causa
R$ 25.263,65
Órgão julgador
4ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. de Vitoria da Conquista
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0501781-80.2016.8.05.0274.
Exequente: Banco Volkswagen S. A. Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586)
Executado: Monte Sinai Ltda Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 0501781-80.2016.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] PARTE
AUTORA: BANCO VOLKSWAGEN S. A. PARTE RÉ: MONTE SINAI LTDA ME
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0501781-80.2016.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos. 1.- Face à ordem de prelação estabelecida no art. 835 do CPC, defiro o pedido de penhora on-line formulado no petitório de ID nº 441408727, nos termos do art. 854 do mesmo diploma legal. Protocole-se a minuta. 2.- Bloqueado valor ínfimo, proceda ao imediato desbloqueio, nos termos do art. 836. Efetuado bloqueio de valor excedente, preceda ao imediato desbloqueio deste. 3.- Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada pessoalmente, se não possuir advogado constituído nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º, CPC). 4.- Havendo impugnação, ouça a parte exequente no mesmo prazo acima, voltando os autos conclusos com prioridade. 5.- Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta que renda juros e correção, suficientes para o pagamento da dívida atualizada, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios. 6.- Efetuada a transferência, independente de termo, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora. 7.- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das despesas das diligências acima, bem como apresentar a planilha de cálculos atualizado da dívida. 8.- Certificado o decurso do prazo acima sem cumprimento, retorne o feito conclusos. 9.- Intime-se e cumpra-se. Vitória da Conquista/BA,26 de novembro de 2024. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0501781-80.2016.8.05.0274.
Exequente: Banco Volkswagen S. A. Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586)
Executado: Monte Sinai Ltda Me Despacho: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0501781-80.2016.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] PARTE
AUTORA: BANCO VOLKSWAGEN S. A. PARTE RÉ: MONTE SINAI LTDA ME
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 0501781-80.2016.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos. 1.- Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, protocolar a impugnação aos Embargos à Execução dentro da ação correta, qual seja, nº 8004304-05.2024.8.05.0274, sob pena de revelia, naquela ação. 2.- Após, Intimem-se e cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, 01 de agosto de 2024. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito
17/10/2024, 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
14/10/2022, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
14/10/2022, 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
13/10/2022, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
13/10/2022, 02:33
Ato ordinatório praticado
30/09/2022, 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
30/09/2022, 10:51
Comunicação eletrônica
30/09/2022, 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
30/09/2022, 10:43
Expedição de Outros documentos.
31/08/2022, 07:07
Expedição de Outros documentos.
31/08/2022, 07:07
Remetido ao PJE
29/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
13/06/2022, 00:00
Publicação
10/12/2021, 00:00
Documentos
Sentença
•01/08/2025, 12:40
Sentença
•31/07/2025, 20:43
02/12/2024, 00:00
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0501781-80.2016.8.05.0274.
Exequente: Banco Volkswagen S. A. Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586)
Executado: Monte Sinai Ltda Me Despacho: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0501781-80.2016.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] PARTE
AUTORA: BANCO VOLKSWAGEN S. A. PARTE RÉ: MONTE SINAI LTDA ME
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 0501781-80.2016.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos. 1.- Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, protocolar a impugnação aos Embargos à Execução dentro da ação correta, qual seja, nº 8004304-05.2024.8.05.0274, sob pena de revelia, naquela ação. 2.- Após, Intimem-se e cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, 01 de agosto de 2024. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito
17/10/2024, 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
14/10/2022, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
14/10/2022, 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
13/10/2022, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
13/10/2022, 02:33
Ato ordinatório praticado
30/09/2022, 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
30/09/2022, 10:51
Comunicação eletrônica
30/09/2022, 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
30/09/2022, 10:43
Expedição de Outros documentos.
31/08/2022, 07:07
Expedição de Outros documentos.
31/08/2022, 07:07
Remetido ao PJE
29/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
13/06/2022, 00:00
Publicação
10/12/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
07/12/2021, 00:00
Execução Frustrada
06/12/2021, 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
28/11/2021, 00:00
Petição
08/07/2021, 00:00
Concluso para Despacho
08/07/2021, 00:00
Publicação
01/07/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
29/06/2021, 00:00
Documento
23/06/2021, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
23/06/2021, 00:00
Documento
24/08/2020, 00:00
Documento
24/08/2020, 00:00
Petição
31/05/2019, 00:00
Publicação
26/05/2019, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
22/05/2019, 00:00
Mero expediente
21/05/2019, 00:00
Petição
14/03/2018, 00:00
Concluso para Despacho
14/03/2018, 00:00
Publicação
07/03/2018, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
05/03/2018, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
02/03/2018, 00:00
Expedição de Certidão
18/12/2017, 00:00
Expedição de Mandado
14/11/2017, 00:00
Publicação
31/10/2017, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
24/10/2017, 00:00
Mero expediente
23/10/2017, 00:00
Concluso para Despacho
30/08/2017, 00:00
Concluso para Despacho
29/09/2016, 00:00
Petição
28/09/2016, 00:00
Publicação
04/06/2016, 00:00
Mero expediente
01/06/2016, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico