Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Andre Luis Reis De Santana - Me Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763) Advogado: Josenor Mota Costa (OAB:BA56786)
Reu: Municipio De Salvador Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8017636-87.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: ANDRE LUIS REIS DE SANTANA - ME Advogado(s): JON NEI MOTA COSTA (OAB:0026763/BA), JOSENOR MOTA COSTA (OAB:0056786/BA)
RÉU: SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE(SEMOB) - SALVADOR/BA e outros Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8017636-87.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Relata o requerente que é permissionário do STEC (Sistema de transporte Especial Complementar) de Salvador, e narra que foi instado pelos réus, com base em um TAC firmado junto à categoria, a em 120 dias substituir seu veículo. Narra que não logrou cumprir a aludida exigência, apontando dificuldades relacionadas ao contexto de restrições relativas à pandemia de Covid-19. Aduz que a categoria buscou junto ao Ministério Público que intermediasse a prorrogação do prazo para troca do veículo, pedido que acabou indeferido pela SEMOB. Narra também que em maio de 2020 apresentou um veículo para substituição, mas diz que seu pedido foi rejeitado pela Administração de forma imotivada. Requer então tutela de urgência a fim de que os réus ‘promovam a autorização de substituição do veículo no alvará D-259, devendo, após vistoria e aprovação, inserir o novo veículo, ao tempo em que também autorize o retorno IMEDIATO do Demandante as atividades do STEC, de modo que viabilize o exercício regular das atividades’ (sic). Requer ainda gratuidade judiciária. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária requerida. Além disso, cumpre de logo pontuar que o réu SEMOB, por consistir em uma Secretaria, ou seja, órgão da administração municipal, não pode figurar como parte neste processo, carente de personalidade jurídica que é. O art. 7º, III, da Lei 12.016/09, autoriza o Juízo a liminarmente proferir provimento acautelatório/antecipatório da tutela requerida, mas desde que seja relevante o fundamento da demanda (plausível a pretensão) e haja justificado receio de ineficácia do provimento final (urgência). Observa-se que o autor impugna decisão administrativa que foi proferida há mais de nove meses (doc. 93333853). O fato de se ter ajuizado a ação em análise após lapso tão significativo desde a verificação do evento que lhe serve de causa de pedir revela que não há urgência – risco de perecimento do direito ou de prejuízo irreparável ou de difícil reparação – que justifique a formação de um juízo antecipado acerca da questão. Não se pode perder de vista ainda que a concessão de tutela de urgência plenamente satisfativa contra a Fazenda Pública é, em princípio, vedada por lei (art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92), o que pode, todavia, ser excepcionado em situações em que o interesse tutelado por essa regra deva ser mitigado a fim de que um interesse de maior envergadura que com ele conflite prevaleça (ponderação de interesses). A concessão de medida tal, reitere-se, é excepcional, sobretudo quando apta a satisfazer plenamente a pretensão (art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92), permanecendo como regra a tomada de decisões apenas após o exercício do contraditório pela parte contrária. Ademais, não deixou claro o autor se já preenche os requisitos previstos para que possa retomar a exploração da atividade, notadamente a adequação do seu veículo aos padrões exigidos pela Administração, sobretudo porquanto a decisão de indeferimento foi fundamentada (doc. 93333844), e esses fundamentos não foram sequer abordados pelo requerente na inicial.
Ante o exposto, excluo do polo passivo da demanda a SEMOB, visto que carente de capacidade de ser parte, ao tempo em que indefiro o pedido de antecipação da tutela mandamental formulado em face do Município de Salvador. Intimem-se. Cite-se o Município de Salvador para que conteste. Salvador, 17 de fevereiro de 2021. Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito