Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.05/05/2026, 04:56
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE em 22/05/2023 23:59.05/05/2026, 04:56
Publicado Intimação em 20/04/2023.05/05/2026, 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)05/05/2026, 03:25
Publicado Intimação em 27/04/2026.27/04/2026, 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)25/04/2026, 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica23/04/2026, 12:02
Ato ordinatório praticado23/04/2026, 12:00
Decorrido prazo de SAULO DANTAS DE SANTANA em 01/04/2026 23:59.02/04/2026, 01:59
Decorrido prazo de OTHON HENRIQUE RODRIGUES DANTAS em 01/04/2026 23:59.02/04/2026, 01:59
Publicado Intimação em 11/03/2026.11/03/2026, 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/202611/03/2026, 20:42
Publicado Intimação em 11/03/2026.11/03/2026, 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/202611/03/2026, 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica09/03/2026, 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica09/03/2026, 10:28
Rejeitada a exceção de pré-executividade05/03/2026, 14:03
Conclusos para decisão26/02/2026, 10:19
Expedição de intimação.26/02/2026, 10:17
Expedição de intimação.19/01/2026, 12:01
Proferido despacho de mero expediente19/01/2026, 12:01
Conclusos para despacho16/01/2026, 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)15/01/2026, 18:10
Juntada de Petição de petição15/01/2026, 18:10
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE em 11/12/2025 23:59.12/12/2025, 05:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/12/2025 23:59.12/12/2025, 05:04
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 11/12/2025 23:59.12/12/2025, 05:04
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 11/12/2025 23:59.12/12/2025, 05:04
Decorrido prazo de PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO em 11/12/2025 23:59.12/12/2025, 05:04
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 11/12/2025 23:59.12/12/2025, 05:04
Decorrido prazo de SAULO DANTAS DE SANTANA em 11/12/2025 23:59.12/12/2025, 05:04
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 10/12/2025 23:59.12/12/2025, 03:39
Decorrido prazo de SAULO DANTAS DE SANTANA em 10/12/2025 23:59.12/12/2025, 03:39
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 10/12/2025 23:59.12/12/2025, 03:39
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 10/12/2025 23:59.12/12/2025, 03:39
Decorrido prazo de PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO em 10/12/2025 23:59.12/12/2025, 03:39
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE em 10/12/2025 23:59.12/12/2025, 03:39
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE em 11/12/2025 23:59.12/12/2025, 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/12/2025 23:59.12/12/2025, 03:35
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 11/12/2025 23:59.12/12/2025, 03:35
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 11/12/2025 23:59.12/12/2025, 03:35
Decorrido prazo de PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO em 11/12/2025 23:59.12/12/2025, 03:35
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 11/12/2025 23:59.12/12/2025, 03:35
Decorrido prazo de SAULO DANTAS DE SANTANA em 11/12/2025 23:59.12/12/2025, 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 00:57
Publicado Intimação em 14/11/2025.15/11/2025, 13:31
Disponibilizado no DJEN em 13/11/202515/11/2025, 13:31
Publicado Intimação em 14/11/2025.14/11/2025, 19:31
Disponibilizado no DJEN em 13/11/202514/11/2025, 19:31
Publicado Intimação em 14/11/2025.14/11/2025, 19:15
Disponibilizado no DJEN em 13/11/202514/11/2025, 19:15
Publicado Intimação em 14/11/2025.14/11/2025, 18:44
Disponibilizado no DJEN em 13/11/202514/11/2025, 18:44
Publicado Intimação em 14/11/2025.14/11/2025, 09:59
Disponibilizado no DJEN em 13/11/202514/11/2025, 09:59
Publicado Intimação em 14/11/2025.14/11/2025, 08:13
Disponibilizado no DJEN em 13/11/202514/11/2025, 08:13
Expedição de intimação.12/11/2025, 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica12/11/2025, 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica12/11/2025, 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica12/11/2025, 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica12/11/2025, 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica12/11/2025, 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica12/11/2025, 10:16
Proferido despacho de mero expediente03/11/2025, 10:34
Conclusos para despacho31/10/2025, 11:11
Juntada de Petição de petição30/10/2025, 18:11
Publicado Intimação em 23/10/2025.24/10/2025, 18:54
Disponibilizado no DJEN em 22/10/202524/10/2025, 18:54
Publicado Intimação em 23/10/2025.23/10/2025, 22:48
Disponibilizado no DJEN em 22/10/202523/10/2025, 22:48
Publicado Intimação em 23/10/2025.23/10/2025, 20:46
Disponibilizado no DJEN em 22/10/202523/10/2025, 20:46
Publicado Intimação em 23/10/2025.23/10/2025, 17:27
Disponibilizado no DJEN em 22/10/202523/10/2025, 17:27
Publicado Intimação em 23/10/2025.23/10/2025, 16:25
Disponibilizado no DJEN em 22/10/202523/10/2025, 16:25
Publicado Intimação em 23/10/2025.23/10/2025, 05:13
Disponibilizado no DJEN em 22/10/202523/10/2025, 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica21/10/2025, 09:54
Expedição de intimação.21/10/2025, 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica21/10/2025, 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica21/10/2025, 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica21/10/2025, 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica21/10/2025, 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica21/10/2025, 09:53
Expedição de citação.30/07/2025, 09:31
Ato ordinatório praticado30/07/2025, 09:31
Expedição de citação.23/04/2025, 09:33
Expedição de Certidão.23/04/2025, 09:33
Expedição de citação.19/02/2025, 11:45
Expedição de Certidão.19/02/2025, 11:45
Expedição de citação.18/02/2025, 12:23
Juntada de acesso aos autos18/02/2025, 11:55
Expedição de intimação.04/02/2025, 12:44
Proferido despacho de mero expediente04/02/2025, 12:44
Conclusos para despacho28/01/2025, 10:28
Expedição de intimação.13/01/2025, 22:55
Expedição de Certidão.13/01/2025, 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)07/01/2025, 00:15
Juntada de Petição de petição07/01/2025, 00:15
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 10/12/2024 23:59.30/12/2024, 00:28
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 10/12/2024 23:59.30/12/2024, 00:28
Publicado Intimação em 03/12/2024.29/12/2024, 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/202429/12/2024, 09:08
Publicado Intimação em 03/12/2024.29/12/2024, 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/202429/12/2024, 09:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/12/2024 23:59.07/12/2024, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0018729-76.2010.8.05.0271.
Executado: Rosimere Gomes Soares
Executado: Ademaro Da Paixao Soares
Exequente: Estado Da Bahia Advogado: Maria Fernanda Ribeiro Serravalle (OAB:BA14764) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Paula Queiroz Vasconcelos Marchetto (OAB:BA21025) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: 0018729-76.2010.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: ROSIMERE GOMES SOARES, ADEMARO DA PAIXAO SOARES ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0018729-76.2010.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença Intime-se a parte exequente para tomar conhecimento da certidão ID 471446013, e requerer o que entender de direito, no prazo legal. Valença - Ba, 21 novembro de 2024. Maria Aparecida Lemos Couto Técnica Judiciário04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0018729-76.2010.8.05.0271.
Executado: Rosimere Gomes Soares
Executado: Ademaro Da Paixao Soares
Exequente: Estado Da Bahia Advogado: Maria Fernanda Ribeiro Serravalle (OAB:BA14764) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Paula Queiroz Vasconcelos Marchetto (OAB:BA21025) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: 0018729-76.2010.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: ROSIMERE GOMES SOARES, ADEMARO DA PAIXAO SOARES ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0018729-76.2010.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença Intime-se a parte exequente para tomar conhecimento da certidão ID 471446013, e requerer o que entender de direito, no prazo legal. Valença - Ba, 21 novembro de 2024. Maria Aparecida Lemos Couto Técnica Judiciário04/12/2024, 00:00
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 16/10/2024 23:59.02/12/2024, 01:18
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 16/10/2024 23:59.29/11/2024, 18:28
Expedição de intimação.29/11/2024, 14:13
Expedição de Certidão.29/11/2024, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0018729-76.2010.8.05.0271.
Executado: Rosimere Gomes Soares
Executado: Ademaro Da Paixao Soares
Exequente: Estado Da Bahia Advogado: Maria Fernanda Ribeiro Serravalle (OAB:BA14764) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Paula Queiroz Vasconcelos Marchetto (OAB:BA21025) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: 0018729-76.2010.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: ROSIMERE GOMES SOARES, ADEMARO DA PAIXAO SOARES ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0018729-76.2010.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença Intime-se a parte exequente para tomar conhecimento da certidão ID 471446013, e requerer o que entender de direito, no prazo legal. Valença - Ba, 21 novembro de 2024. Maria Aparecida Lemos Couto Técnica Judiciário26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Rosimere Gomes Soares
Executado: Ademaro Da Paixao Soares
Exequente: Estado Da Bahia Advogado: Maria Fernanda Ribeiro Serravalle (OAB:BA14764) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Paula Queiroz Vasconcelos Marchetto (OAB:BA21025) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0018729-76.2010.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE (OAB:BA14764), ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB:CE6814), PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO (OAB:BA21025), PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: Rosimere Gomes Soares e outros Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0018729-76.2010.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento penhora online nos ativos financeiros do(s) executado(s), na modalidade de realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueio (“teimosinha”), afim de alcançar o valor necessário ao integral cumprimento da execução, tendo em vista que a primeira tentativa restou infrutífera. O sistema SISBAJUD, trouxe uma nova ferramenta com a possibilidade de reiteração automática dos mandados de bloqueio, peculiaridade importante, que passou a ser conhecida como "teimosinha", que permite encontrar valores em conta bancárias, passíveis de bloqueio, por trinta dias seguidos, em nome do(s) executado(s). O princípio da efetividade da tutela jurisdicional inclui não só o pronunciamento do Direito, como também a sua materialização, razão por que devem ser realizadas todas as providências que permitam conferir eficácia a execução, desde que não se revelem ilegais ou abusivas, e neste sentido, as novas tecnologias e sistemas vieram para agregar. Assim sendo, diante do acima explanado, entendo plenamente possível a realização de bloqueio eletrônico de numerário, via SISBAJUD, por analogia ao disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, sucessivamente, na hipótese de insuficiência ou inexistência de ativos financeiros, que se proceda à tentativa de arresto /penhora de bens passiveis de penhora pelo oficial de justiça no endereço do executado. Com base no que consta na presente decisão, e havendo meios operacionais disponíveis no sistema, DEFIRO a utilização do SISBAJUD na modalidade “teimosinha” pelo prazo de 30 dias conforme a disponibilidade da operação do sistema, em contas bancárias e/ou ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s), até o valor atualizado do débito, resguardando-me a faculdade de mudar este entendimento com o avanço jurisprudencial. Proceda-se bloqueio on-line das contas correntes e aplicações financeiras da(s) parte(s) executada(s), até o valor total da execução, conforme valor atualizado da dívida e, em seguida, junte-se aos autos o detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, o qual, sendo positivo, servirá como Termo de Arresto. Tendo em vista que os valores constritos devem apresentar utilidade para a execução, determino, desde logo, o desbloqueio e levantamento: a) das somas inferiores a um por cento (1%) do valor do débito (art. 836 do CPC), salvo se o respectivo importe exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais); b) quando os valores constritos não superarem individualmente a R$ 50,00 (cinquenta reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução. Realizado o arresto online, transfira-se, de imediato, o valor para uma conta judicial. Formalizada a penhora, intime-se o(s) executado(s), pelo seu advogado, se houver constituído, ou se não houver pessoalmente, pelo correio, ou se frustrada pelo oficial de justiça, ou por edital se em lugar incerto e não sabido, para querendo impugnar a penhora, no prazo de 10 dias, podendo requerer a substituição do bem, em observância as regras dos art. 847, § 1º e 848, 849, 850 e 851 do CPC. Mantenha-se os autos em secretaria aguardando o cumprimento dos atos, diligências e decursos dos prazos assinalados. Após, sendo a ordem frustrada ou não, intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que for de seu interesse no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. VALENÇA/BA,06 de junho de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0018729-76.2010.8.05.0271.
Executado: Rosimere Gomes Soares
Executado: Ademaro Da Paixao Soares
Exequente: Estado Da Bahia Advogado: Maria Fernanda Ribeiro Serravalle (OAB:BA14764) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Paula Queiroz Vasconcelos Marchetto (OAB:BA21025) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: 0018729-76.2010.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: ROSIMERE GOMES SOARES, ADEMARO DA PAIXAO SOARES ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0018729-76.2010.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença Intime-se a parte exequente para tomar conhecimento da certidão ID 471446013, e requerer o que entender de direito, no prazo legal. Valença - Ba, 21 novembro de 2024. Maria Aparecida Lemos Couto Técnica Judiciário26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Rosimere Gomes Soares
Executado: Ademaro Da Paixao Soares
Exequente: Estado Da Bahia Advogado: Maria Fernanda Ribeiro Serravalle (OAB:BA14764) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Paula Queiroz Vasconcelos Marchetto (OAB:BA21025) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0018729-76.2010.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE (OAB:BA14764), ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB:CE6814), PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO (OAB:BA21025), PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: Rosimere Gomes Soares e outros Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0018729-76.2010.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento penhora online nos ativos financeiros do(s) executado(s), na modalidade de realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueio (“teimosinha”), afim de alcançar o valor necessário ao integral cumprimento da execução, tendo em vista que a primeira tentativa restou infrutífera. O sistema SISBAJUD, trouxe uma nova ferramenta com a possibilidade de reiteração automática dos mandados de bloqueio, peculiaridade importante, que passou a ser conhecida como "teimosinha", que permite encontrar valores em conta bancárias, passíveis de bloqueio, por trinta dias seguidos, em nome do(s) executado(s). O princípio da efetividade da tutela jurisdicional inclui não só o pronunciamento do Direito, como também a sua materialização, razão por que devem ser realizadas todas as providências que permitam conferir eficácia a execução, desde que não se revelem ilegais ou abusivas, e neste sentido, as novas tecnologias e sistemas vieram para agregar. Assim sendo, diante do acima explanado, entendo plenamente possível a realização de bloqueio eletrônico de numerário, via SISBAJUD, por analogia ao disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, sucessivamente, na hipótese de insuficiência ou inexistência de ativos financeiros, que se proceda à tentativa de arresto /penhora de bens passiveis de penhora pelo oficial de justiça no endereço do executado. Com base no que consta na presente decisão, e havendo meios operacionais disponíveis no sistema, DEFIRO a utilização do SISBAJUD na modalidade “teimosinha” pelo prazo de 30 dias conforme a disponibilidade da operação do sistema, em contas bancárias e/ou ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s), até o valor atualizado do débito, resguardando-me a faculdade de mudar este entendimento com o avanço jurisprudencial. Proceda-se bloqueio on-line das contas correntes e aplicações financeiras da(s) parte(s) executada(s), até o valor total da execução, conforme valor atualizado da dívida e, em seguida, junte-se aos autos o detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, o qual, sendo positivo, servirá como Termo de Arresto. Tendo em vista que os valores constritos devem apresentar utilidade para a execução, determino, desde logo, o desbloqueio e levantamento: a) das somas inferiores a um por cento (1%) do valor do débito (art. 836 do CPC), salvo se o respectivo importe exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais); b) quando os valores constritos não superarem individualmente a R$ 50,00 (cinquenta reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução. Realizado o arresto online, transfira-se, de imediato, o valor para uma conta judicial. Formalizada a penhora, intime-se o(s) executado(s), pelo seu advogado, se houver constituído, ou se não houver pessoalmente, pelo correio, ou se frustrada pelo oficial de justiça, ou por edital se em lugar incerto e não sabido, para querendo impugnar a penhora, no prazo de 10 dias, podendo requerer a substituição do bem, em observância as regras dos art. 847, § 1º e 848, 849, 850 e 851 do CPC. Mantenha-se os autos em secretaria aguardando o cumprimento dos atos, diligências e decursos dos prazos assinalados. Após, sendo a ordem frustrada ou não, intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que for de seu interesse no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. VALENÇA/BA,06 de junho de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
Expedição de intimação.21/11/2024, 11:26
Ato ordinatório praticado21/11/2024, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Rosimere Gomes Soares
Executado: Ademaro Da Paixao Soares
Exequente: Estado Da Bahia Advogado: Maria Fernanda Ribeiro Serravalle (OAB:BA14764) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Paula Queiroz Vasconcelos Marchetto (OAB:BA21025) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0018729-76.2010.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE (OAB:BA14764), ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB:CE6814), PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO (OAB:BA21025), PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: Rosimere Gomes Soares e outros Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0018729-76.2010.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento penhora online nos ativos financeiros do(s) executado(s), na modalidade de realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueio (“teimosinha”), afim de alcançar o valor necessário ao integral cumprimento da execução, tendo em vista que a primeira tentativa restou infrutífera. O sistema SISBAJUD, trouxe uma nova ferramenta com a possibilidade de reiteração automática dos mandados de bloqueio, peculiaridade importante, que passou a ser conhecida como "teimosinha", que permite encontrar valores em conta bancárias, passíveis de bloqueio, por trinta dias seguidos, em nome do(s) executado(s). O princípio da efetividade da tutela jurisdicional inclui não só o pronunciamento do Direito, como também a sua materialização, razão por que devem ser realizadas todas as providências que permitam conferir eficácia a execução, desde que não se revelem ilegais ou abusivas, e neste sentido, as novas tecnologias e sistemas vieram para agregar. Assim sendo, diante do acima explanado, entendo plenamente possível a realização de bloqueio eletrônico de numerário, via SISBAJUD, por analogia ao disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, sucessivamente, na hipótese de insuficiência ou inexistência de ativos financeiros, que se proceda à tentativa de arresto /penhora de bens passiveis de penhora pelo oficial de justiça no endereço do executado. Com base no que consta na presente decisão, e havendo meios operacionais disponíveis no sistema, DEFIRO a utilização do SISBAJUD na modalidade “teimosinha” pelo prazo de 30 dias conforme a disponibilidade da operação do sistema, em contas bancárias e/ou ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s), até o valor atualizado do débito, resguardando-me a faculdade de mudar este entendimento com o avanço jurisprudencial. Proceda-se bloqueio on-line das contas correntes e aplicações financeiras da(s) parte(s) executada(s), até o valor total da execução, conforme valor atualizado da dívida e, em seguida, junte-se aos autos o detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, o qual, sendo positivo, servirá como Termo de Arresto. Tendo em vista que os valores constritos devem apresentar utilidade para a execução, determino, desde logo, o desbloqueio e levantamento: a) das somas inferiores a um por cento (1%) do valor do débito (art. 836 do CPC), salvo se o respectivo importe exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais); b) quando os valores constritos não superarem individualmente a R$ 50,00 (cinquenta reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução. Realizado o arresto online, transfira-se, de imediato, o valor para uma conta judicial. Formalizada a penhora, intime-se o(s) executado(s), pelo seu advogado, se houver constituído, ou se não houver pessoalmente, pelo correio, ou se frustrada pelo oficial de justiça, ou por edital se em lugar incerto e não sabido, para querendo impugnar a penhora, no prazo de 10 dias, podendo requerer a substituição do bem, em observância as regras dos art. 847, § 1º e 848, 849, 850 e 851 do CPC. Mantenha-se os autos em secretaria aguardando o cumprimento dos atos, diligências e decursos dos prazos assinalados. Após, sendo a ordem frustrada ou não, intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que for de seu interesse no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. VALENÇA/BA,06 de junho de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Rosimere Gomes Soares
Executado: Ademaro Da Paixao Soares
Exequente: Estado Da Bahia Advogado: Maria Fernanda Ribeiro Serravalle (OAB:BA14764) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Paula Queiroz Vasconcelos Marchetto (OAB:BA21025) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0018729-76.2010.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE (OAB:BA14764), ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB:CE6814), PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO (OAB:BA21025), PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: Rosimere Gomes Soares e outros Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0018729-76.2010.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento penhora online nos ativos financeiros do(s) executado(s), na modalidade de realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueio (“teimosinha”), afim de alcançar o valor necessário ao integral cumprimento da execução, tendo em vista que a primeira tentativa restou infrutífera. O sistema SISBAJUD, trouxe uma nova ferramenta com a possibilidade de reiteração automática dos mandados de bloqueio, peculiaridade importante, que passou a ser conhecida como "teimosinha", que permite encontrar valores em conta bancárias, passíveis de bloqueio, por trinta dias seguidos, em nome do(s) executado(s). O princípio da efetividade da tutela jurisdicional inclui não só o pronunciamento do Direito, como também a sua materialização, razão por que devem ser realizadas todas as providências que permitam conferir eficácia a execução, desde que não se revelem ilegais ou abusivas, e neste sentido, as novas tecnologias e sistemas vieram para agregar. Assim sendo, diante do acima explanado, entendo plenamente possível a realização de bloqueio eletrônico de numerário, via SISBAJUD, por analogia ao disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, sucessivamente, na hipótese de insuficiência ou inexistência de ativos financeiros, que se proceda à tentativa de arresto /penhora de bens passiveis de penhora pelo oficial de justiça no endereço do executado. Com base no que consta na presente decisão, e havendo meios operacionais disponíveis no sistema, DEFIRO a utilização do SISBAJUD na modalidade “teimosinha” pelo prazo de 30 dias conforme a disponibilidade da operação do sistema, em contas bancárias e/ou ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s), até o valor atualizado do débito, resguardando-me a faculdade de mudar este entendimento com o avanço jurisprudencial. Proceda-se bloqueio on-line das contas correntes e aplicações financeiras da(s) parte(s) executada(s), até o valor total da execução, conforme valor atualizado da dívida e, em seguida, junte-se aos autos o detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, o qual, sendo positivo, servirá como Termo de Arresto. Tendo em vista que os valores constritos devem apresentar utilidade para a execução, determino, desde logo, o desbloqueio e levantamento: a) das somas inferiores a um por cento (1%) do valor do débito (art. 836 do CPC), salvo se o respectivo importe exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais); b) quando os valores constritos não superarem individualmente a R$ 50,00 (cinquenta reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução. Realizado o arresto online, transfira-se, de imediato, o valor para uma conta judicial. Formalizada a penhora, intime-se o(s) executado(s), pelo seu advogado, se houver constituído, ou se não houver pessoalmente, pelo correio, ou se frustrada pelo oficial de justiça, ou por edital se em lugar incerto e não sabido, para querendo impugnar a penhora, no prazo de 10 dias, podendo requerer a substituição do bem, em observância as regras dos art. 847, § 1º e 848, 849, 850 e 851 do CPC. Mantenha-se os autos em secretaria aguardando o cumprimento dos atos, diligências e decursos dos prazos assinalados. Após, sendo a ordem frustrada ou não, intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que for de seu interesse no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. VALENÇA/BA,06 de junho de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
Expedição de Certidão.30/10/2024, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Rosimere Gomes Soares
Executado: Ademaro Da Paixao Soares
Exequente: Estado Da Bahia Advogado: Maria Fernanda Ribeiro Serravalle (OAB:BA14764) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Paula Queiroz Vasconcelos Marchetto (OAB:BA21025) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0018729-76.2010.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE (OAB:BA14764), ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB:CE6814), PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO (OAB:BA21025), PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: Rosimere Gomes Soares e outros Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0018729-76.2010.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento penhora online nos ativos financeiros do(s) executado(s), na modalidade de realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueio (“teimosinha”), afim de alcançar o valor necessário ao integral cumprimento da execução, tendo em vista que a primeira tentativa restou infrutífera. O sistema SISBAJUD, trouxe uma nova ferramenta com a possibilidade de reiteração automática dos mandados de bloqueio, peculiaridade importante, que passou a ser conhecida como "teimosinha", que permite encontrar valores em conta bancárias, passíveis de bloqueio, por trinta dias seguidos, em nome do(s) executado(s). O princípio da efetividade da tutela jurisdicional inclui não só o pronunciamento do Direito, como também a sua materialização, razão por que devem ser realizadas todas as providências que permitam conferir eficácia a execução, desde que não se revelem ilegais ou abusivas, e neste sentido, as novas tecnologias e sistemas vieram para agregar. Assim sendo, diante do acima explanado, entendo plenamente possível a realização de bloqueio eletrônico de numerário, via SISBAJUD, por analogia ao disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, sucessivamente, na hipótese de insuficiência ou inexistência de ativos financeiros, que se proceda à tentativa de arresto /penhora de bens passiveis de penhora pelo oficial de justiça no endereço do executado. Com base no que consta na presente decisão, e havendo meios operacionais disponíveis no sistema, DEFIRO a utilização do SISBAJUD na modalidade “teimosinha” pelo prazo de 30 dias conforme a disponibilidade da operação do sistema, em contas bancárias e/ou ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s), até o valor atualizado do débito, resguardando-me a faculdade de mudar este entendimento com o avanço jurisprudencial. Proceda-se bloqueio on-line das contas correntes e aplicações financeiras da(s) parte(s) executada(s), até o valor total da execução, conforme valor atualizado da dívida e, em seguida, junte-se aos autos o detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, o qual, sendo positivo, servirá como Termo de Arresto. Tendo em vista que os valores constritos devem apresentar utilidade para a execução, determino, desde logo, o desbloqueio e levantamento: a) das somas inferiores a um por cento (1%) do valor do débito (art. 836 do CPC), salvo se o respectivo importe exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais); b) quando os valores constritos não superarem individualmente a R$ 50,00 (cinquenta reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução. Realizado o arresto online, transfira-se, de imediato, o valor para uma conta judicial. Formalizada a penhora, intime-se o(s) executado(s), pelo seu advogado, se houver constituído, ou se não houver pessoalmente, pelo correio, ou se frustrada pelo oficial de justiça, ou por edital se em lugar incerto e não sabido, para querendo impugnar a penhora, no prazo de 10 dias, podendo requerer a substituição do bem, em observância as regras dos art. 847, § 1º e 848, 849, 850 e 851 do CPC. Mantenha-se os autos em secretaria aguardando o cumprimento dos atos, diligências e decursos dos prazos assinalados. Após, sendo a ordem frustrada ou não, intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que for de seu interesse no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. VALENÇA/BA,06 de junho de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Rosimere Gomes Soares
Executado: Ademaro Da Paixao Soares
Exequente: Estado Da Bahia Advogado: Maria Fernanda Ribeiro Serravalle (OAB:BA14764) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Paula Queiroz Vasconcelos Marchetto (OAB:BA21025) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0018729-76.2010.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE (OAB:BA14764), ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB:CE6814), PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO (OAB:BA21025), PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: Rosimere Gomes Soares e outros Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0018729-76.2010.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento penhora online nos ativos financeiros do(s) executado(s), na modalidade de realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueio (“teimosinha”), afim de alcançar o valor necessário ao integral cumprimento da execução, tendo em vista que a primeira tentativa restou infrutífera. O sistema SISBAJUD, trouxe uma nova ferramenta com a possibilidade de reiteração automática dos mandados de bloqueio, peculiaridade importante, que passou a ser conhecida como "teimosinha", que permite encontrar valores em conta bancárias, passíveis de bloqueio, por trinta dias seguidos, em nome do(s) executado(s). O princípio da efetividade da tutela jurisdicional inclui não só o pronunciamento do Direito, como também a sua materialização, razão por que devem ser realizadas todas as providências que permitam conferir eficácia a execução, desde que não se revelem ilegais ou abusivas, e neste sentido, as novas tecnologias e sistemas vieram para agregar. Assim sendo, diante do acima explanado, entendo plenamente possível a realização de bloqueio eletrônico de numerário, via SISBAJUD, por analogia ao disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, sucessivamente, na hipótese de insuficiência ou inexistência de ativos financeiros, que se proceda à tentativa de arresto /penhora de bens passiveis de penhora pelo oficial de justiça no endereço do executado. Com base no que consta na presente decisão, e havendo meios operacionais disponíveis no sistema, DEFIRO a utilização do SISBAJUD na modalidade “teimosinha” pelo prazo de 30 dias conforme a disponibilidade da operação do sistema, em contas bancárias e/ou ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s), até o valor atualizado do débito, resguardando-me a faculdade de mudar este entendimento com o avanço jurisprudencial. Proceda-se bloqueio on-line das contas correntes e aplicações financeiras da(s) parte(s) executada(s), até o valor total da execução, conforme valor atualizado da dívida e, em seguida, junte-se aos autos o detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, o qual, sendo positivo, servirá como Termo de Arresto. Tendo em vista que os valores constritos devem apresentar utilidade para a execução, determino, desde logo, o desbloqueio e levantamento: a) das somas inferiores a um por cento (1%) do valor do débito (art. 836 do CPC), salvo se o respectivo importe exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais); b) quando os valores constritos não superarem individualmente a R$ 50,00 (cinquenta reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução. Realizado o arresto online, transfira-se, de imediato, o valor para uma conta judicial. Formalizada a penhora, intime-se o(s) executado(s), pelo seu advogado, se houver constituído, ou se não houver pessoalmente, pelo correio, ou se frustrada pelo oficial de justiça, ou por edital se em lugar incerto e não sabido, para querendo impugnar a penhora, no prazo de 10 dias, podendo requerer a substituição do bem, em observância as regras dos art. 847, § 1º e 848, 849, 850 e 851 do CPC. Mantenha-se os autos em secretaria aguardando o cumprimento dos atos, diligências e decursos dos prazos assinalados. Após, sendo a ordem frustrada ou não, intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que for de seu interesse no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. VALENÇA/BA,06 de junho de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
Expedição de Certidão.14/10/2024, 17:50
Publicado Intimação em 25/09/2024.05/10/2024, 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/202405/10/2024, 20:26
Publicado Intimação em 25/09/2024.05/10/2024, 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/202405/10/2024, 20:26
Expedição de intimação.06/06/2024, 16:35
Determinado o bloqueio/penhora on line06/06/2024, 16:35
Juntada de Petição de petição02/05/2024, 15:57
Conclusos para despacho23/04/2024, 10:45
Expedição de intimação.23/04/2024, 10:44
Expedição de Certidão.23/04/2024, 10:44
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.23/04/2024, 10:38
Desentranhado o documento23/04/2024, 10:38
Expedição de intimação.23/04/2024, 10:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/01/2024 23:59.01/02/2024, 10:58
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.26/01/2024, 02:42
Decorrido prazo de PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO em 25/01/2024 23:59.26/01/2024, 02:42
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE em 25/01/2024 23:59.26/01/2024, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#17/01/2024, 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#17/01/2024, 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#17/01/2024, 09:39
Expedição de intimação.17/01/2024, 09:39
Proferido despacho de mero expediente17/01/2024, 09:39
Conclusos para despacho12/01/2024, 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)03/01/2024, 19:01
Juntada de Petição de petição03/01/2024, 19:01
Publicado Intimação em 30/11/2023.16/12/2023, 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202316/12/2023, 22:34
Publicado Intimação em 30/11/2023.16/12/2023, 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202316/12/2023, 22:33
Publicado Intimação em 30/11/2023.16/12/2023, 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202316/12/2023, 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#29/11/2023, 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#29/11/2023, 17:10
Expedição de intimação.29/11/2023, 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#29/11/2023, 17:10
Expedição de citação.29/11/2023, 17:06
Expedição de citação.29/11/2023, 17:06
Ato ordinatório praticado29/11/2023, 17:06
Expedição de Certidão.09/10/2023, 09:37
Juntada de informação28/08/2023, 11:25
Expedição de citação.10/08/2023, 11:14
Expedição de citação.10/08/2023, 11:14
Decorrido prazo de PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO em 06/06/2023 23:59.15/07/2023, 04:16
Publicado Intimação em 08/05/2023.05/07/2023, 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/202305/07/2023, 14:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/05/2023 23:59.27/05/2023, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#05/05/2023, 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#05/05/2023, 13:39
Expedição de intimação.05/05/2023, 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#05/05/2023, 13:39
Proferido despacho de mero expediente05/05/2023, 13:39
Conclusos para despacho02/05/2023, 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)26/04/2023, 08:39
Juntada de Petição de petição26/04/2023, 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#18/04/2023, 09:11
Expedição de intimação.18/04/2023, 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#18/04/2023, 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#18/04/2023, 09:11
Ato ordinatório praticado18/04/2023, 08:54
Expedição de Outros documentos.28/11/2022, 13:53
Expedição de Outros documentos.28/11/2022, 13:53
Mero expediente17/11/2022, 00:00
Remetido ao PJE01/11/2022, 00:00
Expedição de documento31/10/2022, 00:00
Concluso para Despacho31/10/2022, 00:00
Publicação07/09/2022, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico05/09/2022, 00:00
Mero expediente17/08/2022, 00:00
Concluso para Despacho16/08/2022, 00:00
Publicação08/08/2022, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico05/08/2022, 00:00
Mero expediente26/07/2022, 00:00
Concluso para Despacho08/03/2022, 00:00
Publicação11/02/2022, 00:00
Expedição de Certidão04/02/2022, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico04/02/2022, 00:00
Mero expediente28/01/2022, 00:00
Expedição de documento05/10/2021, 00:00
Concluso para Despacho05/10/2021, 00:00
Expedição de documento26/08/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico17/08/2021, 00:00
Expedição de Certidão17/08/2021, 00:00
Publicação17/08/2021, 00:00
Mero expediente12/08/2021, 00:00
Concluso para Despacho13/05/2021, 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo10/05/2021, 00:00
Expedição de documento10/05/2021, 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição10/05/2021, 00:00
Transferência de Processo10/05/2021, 00:00
Recebimento10/05/2021, 00:00
Publicação02/02/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico29/01/2021, 00:00
Incompetência12/01/2021, 00:00
Reativação19/07/2019, 00:00
Expedição de documento19/07/2019, 00:00
Concluso para Despacho19/07/2019, 00:00
Reativação02/12/2018, 00:00
Publicação10/11/2018, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico07/11/2018, 00:00
Por decisão judicial05/11/2018, 00:00
Mero expediente01/11/2018, 00:00
Concluso para Despacho18/10/2018, 00:00
Documento19/08/2015, 00:00
Documento19/08/2015, 00:00
Documento19/08/2015, 00:00
Documento19/08/2015, 00:00
Documento19/08/2015, 00:00
Documento19/08/2015, 00:00
Documento19/08/2015, 00:00
Documento19/08/2015, 00:00
Documento19/08/2015, 00:00
Documento19/08/2015, 00:00
Publicação24/12/2014, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico19/12/2014, 00:00
Recebimento05/11/2014, 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória04/11/2014, 00:00
Por decisão judicial04/11/2014, 00:00
Protocolo de Petição11/09/2013, 00:00
Documento15/04/2013, 00:00
Documento15/04/2013, 00:00
Conclusão24/09/2012, 00:00
Publicado pelo dpj27/08/2012, 00:00
Documento24/08/2012, 00:00
Enviado para publicação no dpj24/08/2012, 00:00
Publicado pelo dpj25/05/2012, 00:00
Documento24/05/2012, 00:00
Ato ordinatório24/05/2012, 00:00
Enviado para publicação no dpj24/05/2012, 00:00
Documento07/10/2011, 00:00
Documento05/09/2011, 00:00
Expedição de documento22/07/2011, 00:00
Expedição de documento21/07/2011, 00:00
Recebimento02/05/2011, 00:00
Mero expediente29/04/2011, 00:00
Conclusão06/04/2011, 00:00
Distribuição14/12/2010, 00:00
Processo autuado14/12/2010, 00:00