Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Miguel Rocha Souza Advogado: Nubia Pereira (OAB:ES18499) Advogado: Joao Victor Pereira Castello (OAB:ES21892) Advogado: Jaime Octavio Nascimento De Santana (OAB:BA27948)
Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819)
Interessado: Centauro Seguros Vida E Previdencia Advogado: Liziane Dourado Rios Da Silva (OAB:BA31560) Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278) Advogado: Maria Auxiliadora Garcia Duran Alvarez (OAB:BA21193) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB:SP143370) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Lis Muller D Oliveira Santos (OAB:BA39804) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0301764-24.2014.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
INTERESSADO: MIGUEL ROCHA SOUZA Advogado(s): NUBIA PEREIRA (OAB:ES18499), JOAO VICTOR PEREIRA CASTELLO (OAB:ES21892), JAIME OCTAVIO NASCIMENTO DE SANTANA (OAB:BA27948)
INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS (OAB:BA24278), LIZIANE DOURADO RIOS DA SILVA (OAB:BA31560), MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ (OAB:BA21193), MARCELO DAVOLI LOPES (OAB:SP143370), LIS MULLER D OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA39804), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 0301764-24.2014.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por Miguel Rocha Souza em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., na qual o autor pleiteia indenização por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, ocorrido em 29-12-2010, e, subsidiariamente, requer o reembolso de despesas médicas no valor de R$ 2.700,00. O autor afirma que, em decorrência do acidente automobilístico, sofreu lesões que acarretaram suposta invalidez permanente, razão pela qual requer o pagamento da indenização conforme prevista no seguro DPVAT. Alega, ainda, que as despesas médicas realizadas após o acidente totalizaram R$ 2.700,00, sendo esse valor também reclamado em caráter subsidiário, caso não fosse deferida a indenização por invalidez. A ré, Seguradora Líder, contestou o pedido, impugnando a alegação de invalidez permanente com base no laudo pericial judicial que concluiu pela ausência dessa condição. Também contestou parcialmente o pedido de reembolso das despesas médicas, questionando a autenticidade de alguns dos documentos apresentados pelo autor. Os autos foram submetidos à perícia médica, e o laudo pericial concluiu pela ausência de invalidez permanente do autor. Conclusos os autos, foi proferido despacho para julgamento. É o relatório. Do Pedido Principal - Indenização por Invalidez Permanente A pretensão do autor para a indenização por invalidez permanente está fundamentada na alegação de que as lesões sofridas em decorrência do acidente resultaram em sequelas que comprometeram permanentemente sua capacidade física. No entanto, a prova pericial, que detém valor preponderante em casos de natureza técnica como o presente, concluiu de forma categórica pela inexistência de invalidez permanente. O laudo pericial foi claro ao estabelecer que as lesões decorrentes do acidente não resultaram em qualquer grau de invalidez permanente, não comprometendo a capacidade laboral ou funcional do autor de forma irreversível. O perito, após exames clínicos e análise da documentação médica apresentada, firmou sua convicção sobre a plena recuperação das condições físicas do autor. Por não haver nos autos qualquer outra prova robusta que pudesse contrapor as conclusões periciais, resta evidenciado que o autor não faz jus à indenização pleiteada com base no seguro DPVAT. Em casos como este, a jurisprudência pacífica determina que a ausência de invalidez permanente impede o pagamento da indenização securitária. Diante disso, julgo improcedente o pedido principal de indenização por invalidez permanente, com base na prova pericial que concluiu pela inexistência dessa condição. Do Pedido Subsidiário - Reembolso das Despesas Médicas No que tange ao pedido subsidiário, o autor apresentou documentos comprobatórios de despesas médicas no valor de R$ 2.700,00, as quais foram relacionadas ao tratamento realizado em decorrência das lesões causadas pelo acidente. Embora a ré tenha contestado parte dos documentos apresentados, alegando que alguns não continham timbre de instituições hospitalares, o conjunto probatório é suficiente para concluir que as despesas foram efetivamente realizadas e que guardam nexo causal com o acidente em questão. O Código Civil, no art. 186, determina que aquele que causar dano a outrem, ainda que de forma indireta, fica obrigado a repará-lo. No caso em análise, embora não tenha sido constatada invalidez permanente, as despesas médicas decorrentes do acidente são de responsabilidade da seguradora, no âmbito do seguro DPVAT, uma vez que tais despesas fazem parte das coberturas previstas pela legislação aplicável. Assim, julgo procedente o pedido subsidiário do autor, condenando a ré ao pagamento de R$ 2.700,00 a título de reembolso de despesas médicas, com correção monetária a partir da data do efetivo desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Considerando a sucumbência recíproca, determino a seguinte redistribuição das custas processuais e honorários advocatícios: Custas Processuais: O autor deverá arcar com 80% das custas processuais, tendo em vista a improcedência do pedido principal. A ré deverá arcar com 20% das custas processuais, proporcional ao valor correspondente ao reembolso das despesas médicas. Honorários Advocatícios: Sobre o pedido principal, considerando a sucumbência total do autor, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor do pedido de indenização, a serem pagos aos advogados da parte ré. Sobre o pedido subsidiário, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor de R$ 2.700,00, a serem pagos aos advogados do autor. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido principal de indenização por invalidez permanente e procedente o pedido subsidiário de reembolso das despesas médicas, condenando a ré, Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., ao pagamento de R$ 2.700,00, conforme fundamentado, com correção monetária e juros conforme estabelecido. Condeno o autor ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa em favor da ré. Condeno a ré ao pagamento de 20% das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor de R$ 2.700,00, a serem pagos ao patrono do autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Seguro, data do sistema Carlos Alexandre Pelhe Gimenez Juiz de Direito Designado