Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Municipio De Maragogipe Advogado: Rafael De Carvalho Santos (OAB:BA41353)
Reu: Cleide Silva Serva Advogado: Andre Luis Chaves Pereira Bomfim (OAB:BA25948) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MARAGOGIPE JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.8000292-06.2018.8.05.0161 Órgão Julgador: VARA ÚNICA DE MARAGOGIPE - JURISDIÇÃO PLENA
AUTOR: MUNICIPIO DE MARAGOGIPE Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DE CARVALHO SANTOS
REU: CLEIDE SILVA SERVA Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIS CHAVES PEREIRA BOMFIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE LUIS CHAVES PEREIRA BOMFIM SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE INTIMAÇÃO 8000292-06.2018.8.05.0161 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Maragogipe
Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MARAGOGIPE em face do espólio de MARINILSON DE LIMA RANGEL, representado pela inventariante CLEIDE SILVA SERVA. Alega o autor ter celebrado contrato de locação com o falecido Marinilson de Lima Rangel, tendo o locador falecido posteriormente. Em razão do falecimento, os pagamentos dos aluguéis ficaram suspensos, havendo 05 meses em atraso, totalizando R$ 5.350,00. Pleiteia autorização para depositar o valor da locação à disposição do juízo, bem como antecipação de tutela para autorizar o pagamento dos aluguéis em atraso e os subsequentes. A parte ré aceitou integralmente o valor consignado e requerendo a expedição de alvará para levantamento (ID 93868651). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de alvará, entendendo que o levantamento dos valores deve ser processado nos autos do inventário (ID 413440715). Decido. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica é de direito civil, envolvendo contrato de locação. O autor comprovou a existência do contrato de locação e o falecimento do locador, demonstrando a necessidade de consignar os valores dos aluguéis em razão da dúvida sobre quem seria o legítimo credor após o óbito. Sobre o tema, prevê o Código Civil: Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. A parte ré, representando o espólio, manifestou concordância com o valor consignado, requerendo seu levantamento. Isso, por si só, autoriza a procedência do pedido consignatório. Em relação ao requerimento dos credores, contudo, como bem pontuado pelo Ministério Público, o levantamento dos valores referentes aos aluguéis do imóvel depende da abertura de inventário, uma vez que se trata de bem a ser inventariado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. Competência. Pretensão do autor de ver declarada a extinção da sua obrigação, pelo pagamento. Processo de natureza civil. Competência do juízo cível de origem. Legitimidade para levantamento dos valores depositados. Discussão sobre a sucessão dos bens do credor falecido e transmitidos a herdeiros incapazes. Questão prejudicial. Levantamento que demanda prévia decisão do juízo da família e das sucessões, em processo de inventário ou de alvará a ser ajuizado pelos herdeiros. Recurso não provido, com ressalva. (TJ-SP - AI: 21607459020188260000 SP 2160745-90.2018.8.26.0000, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 26/11/2018, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2018). O art. 2º da Lei 6.858/80 determina que saldos bancários de titularidade de pessoa falecida, quando não existirem outros bens sujeitos a inventário, serão pagos em cotas iguais aos sucessores previstos na lei civil. No presente caso, há bem imóvel (objeto da locação) a ser inventariado, o que impossibilita o levantamento por meio de simples alvará judicial. Assim, embora seja procedente o pedido de consignação em pagamento, não é possível autorizar o levantamento dos valores nestes autos, devendo tal providência ser requerida em processo de inventário. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar válida a consignação em pagamento realizada pelo autor, extinguindo a obrigação referente aos aluguéis vencidos até a data do depósito, nos termos do art. 487, I do CPC. Autorizo o autor a continuar realizando os depósitos das parcelas vincendas, enquanto perdurar a locação, até que seja regularizada a sucessão do falecido locador. Por outro lado, indefiro o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores, que deverá ser requerido nos autos do processo de inventário. Não tendo havido resistência à pretensão, não há falar em atribuição da sucumbência à parte ré. O autor fica isento de custas, na forma do art. 10, IV da Lei Estadual n. 12.373/2011. Publique-se. Intimem-se. Atribui-se a esta sentença força de mandado e ofício. Maragogipe/BA, data no sistema. MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza Substituta