Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Ednailson Souza Nazareth Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158) Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922)
Requerido: Ionice Felix Dos Santos Advogado: Mateus Nascimento Moreira (OAB:BA75467) Intimação: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) [Reconhecimento / Dissolução, Partilha] 8000383-52.2023.8.05.0119
REQUERENTE: EDNAILSON SOUZA NAZARETH
REQUERIDO: IONICE FELIX DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000383-52.2023.8.05.0119 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Itajuípe
Trata-se de pedido de RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS proposta por EDNAILSON SOUZA NAZARETH em face de IONICE FELIX DOS SANTOS, no qual alega, em suma, que conviveu com a ré por treze anos, como se casados fossem. Que durante a união estável adquiriu um terreno localizado na Rua “P9”, Bairro Acácio Almeida, Itajuípe/BA. Com a separação do então casal, permitiu que a requerida residisse no imóvel até que o mesmo fosse vendido e o valor dividido entre as partes. Contudo, apesar de terem colocado uma placa de vende-se, para sua surpresa, foi informado por terceiros e vizinhos, de que a ré se encontrava em tratativas avançadas para a venda do bem e que planejava não lhe repassar o valor pertinente a meação, tendo retirado a placa que anunciava a intenção de venda do imóvel. Diz que o aluguel de um imóvel naquele local e nas mesmas condições custa cerca de R$ 400,00, devendo a ré lhe indenizar mensalmente o equivalente a R$ 200,00. Requereu: a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) O reconhecimento e dissolução de união estável das partes por 13 anos, determinando a meação do bem imóvel indicado nesta exordial (residência localizada na Rua P9, Faixa 01, nº 08, Loteamento Pirangy, Bairro Vereador Acácio Almeida, Itajuípe – BA, Inscrição Imobiliária 01.07.016.0396.001) no importe de 50% para cada litigante; c) Dispensa da meação dos bem móveis, suplicando apenas a devolução de suas ferramentas de trabalho; d) O arbitramento liminarmente da quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser paga mensalmente em favor do requerente, pelo uso e gozo do imóvel exclusivo pela requerida, até que o patrimônio seja vendido e partilhado; e e) Sucumbência. Juntou procuração e documentos. Despacho no ID Num. 397887588 - Pág. 1/2, deferindo a gratuidade judiciária, indeferindo a tutela de urgência, designando audiência de conciliação e determinando a citação. Citada a ré, em audiência de conciliação logrou-se êxito nos seguintes termos: “1 - As partes reconhecem a união estável por doze anos, iniciada em 2010 e requerem a sua dissolução livre e espontaneamente em 2022; 2 – Da união não gerou filhos; 3 – As partes renunciam alimentos entre si; 4 – As partes reconhecem que o único bem adquirido durante a união foi o imóvel residencial, localizado na Rua P9, Faixa 01, nº 08, Loteamento Pirangy, bairro Vereador Acácio Almeida, Itajuípe-BA, inscrição Imobiliária 01.07.016.0396.001, que será objeto de partilha; 5 – Que o bem imóvel será avaliado por Oficial de Justiça, e deverá ser colocado imediatamente a placa de “vende-se”, com o telefone de ambas as partes, ficando advertida a ré que não deverá criar obstáculo para a visitação e venda do imóvel; 6 – Que a requerida vai permanecer no imóvel por cinco meses, a partir da data de hoje, e nesse período a ré não pagará aluguel; que em caso de venda do imóvel, a ré deverá desocupá-lo imediatamente; que decorrido o prazo de cinco meses e não havendo a venda a ré deverá desocupar imediatamente, sob pena de desocupação compulsória; 7 - Não há bens móveis a serem partilhados; 8 – Que as tratativas entre as partes sobre a venda do imóvel, deverá ser intermediada pelos advogados das partes. Telefone do advogado da ré 73 9 8118-1352. Telefone do advogado da parte autora 73 9 8101-0963.” (ID Num. 402976694 - Pág. 1) Laudo de Avaliação do imóvel em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) no ID Num. 404536381 - Pág. 2, sem manifestação das partes (ID Num. 407123128 - Pág. 1). No ID Num. 422822407 - Pág. 1/3 o advogado dativo nomeado para a autora pediu o arbitramento de honorários. Por fim, decorrido o prazo de suspensão processual, a parte autora informou que a requerida desocupou o imóvel e disponibilizou cópia das chaves. Ademais, informou que foi indicado um corretor pela requerida, o qual afixou placa de vende-se, mas até a presente data o imóvel não recebeu interessado, estando as partes aguardando a venda do imóvel (ID Num. 430695094 - Pág. 1). A requerida nada disse (ID Num. 430948949 - Pág. 1). Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. Verifico que as partes, maiores e capazes deliberaram sobre todos os pontos relativos à existência e término da união estável, sendo assistidas por advogado, tendo o acordo abrangido todos os pedidos contidos na inicial (reconhecimento/dissolução da união estável, partilha de imóvel e de móveis – instrumentos de trabalho do autor, aluguéis pelo uso exclusivo do bem), bem como que as partes instadas a se manifestarem sobre o laudo de avaliação e decurso do prazo de suspensão afirmaram apenas que estão aguardando a venda do imóvel, que se encontra desocupado, tenho que o feito se encontra apto para homologação do acordo. Destarte, HOMOLOGO por sentença o acordo realizado entre as partes, reconhecendo e dissolvendo a união estável havida entre os acordantes iniciada em 2010 e finalizada em 2022, e a partilha dos bens na forma descrita no acordo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, PROFERINDO JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Tendo em vista que à época da nomeação, a Defensoria Pública Estadual ainda não dispunha da figura do defensor itinerante, tendo sido nomeado o Bel. MATEUS NASCIMENTO MOREIRA para participar do acordo realizado em audiência de conciliação na condição de advogado dativo da ré, fixo-lhe os honorários advocatícios em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem arcado pelo Estado da Bahia, devendo o aludido advogado manejar procedimento próprio para pagamento. Sem custas. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito