Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8001555-37.2021.8.05.0042.
Exequente: Maria Nilza De Jesus Santos Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado (OAB:BA30292) Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:BA6798) Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423)
Executado: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA Processo: 8001555-37.2021.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
AUTOR: AUTOR: MARIA NILZA DE JESUS SANTOS Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILSON SALUM CARDOSO DOURADO, GLENIA SALUM CARDOSO DOURADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GLENIA SALUM CARDOSO DOURADO, NILSON CARDOSO DOURADO
REU: REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA DESPACHO A(O) r. sentença/v. acórdão passou em julgado. Considerando que o depósito parcial ocorreu antes mesmo da intimação da parte promovida, determino: 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA INTIMAÇÃO 8001555-37.2021.8.05.0042 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Canarana INTIME-SE a devedora, por seu(s) Advogado(s) (art. 513, § 2º, inciso I, CPC), para pagar a quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), advertindo-a, desde já, que, após o prazo para pagamento voluntário, se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação. 2. Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supra mencionada sobre o valor restante. 3. Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e INTIME-SE a exequente/credora para que apresente planilha de débitos atualizada. Após, venham conclusos para bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD. 4. Havendo efetivação do bloqueio de numerário, transfira-se para a conta judicial o valor do débito, conforme espelho a ser juntado, devendo a parte executada ser INTIMADA para, querendo, impugnar no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Não havendo efetivação do bloqueio de numerário, encaminhe-se os autos para penhora via RENAJUD. 6. Se ambas as diligências não forem exitosas, INTIME-SE o exequente para indicação de bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 7. Caso a parte não se manifeste, voltem conclusos. 8. INTIME-SE o(a) exequente para fornecer o CPF/CNPJ do(a) executado(a), caso não conste dos autos, a fim de que sejam tomadas as providências acima. 9. Evolua-se a Classe Processual para Cumprimento de Sentença. Ficam os advogados da parte autora advertidos que, em caso de haver pagamento e solicitação de alvará, deverão acostar aos autos procuração atualizada com poderes específicos para dar e receber quitação, caso ainda não conste nos autos. CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente. Cassia da Silva Alves Juíza de Direito