Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Valdeci Nicacio De Pio Advogado: Maria Olivia Stoco (OAB:BA30509-A)
Apelado: Banco Bonsucesso S.a. Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233-A) Advogado: Danilo Freitas Maia (OAB:PE43047-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001888-65.2019.8.05.0201 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALDECI NICACIO DE PIO Advogado(s): MARIA OLIVIA STOCO (OAB:BA30509-A)
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB:PE21233-A), DANILO FREITAS MAIA (OAB:PE43047-A) DECISÃO Da leitura dos presentes autos, observa-se que a matéria a ser apreciada diz respeito à hipótese de abusividade em empréstimos consignados sob a rubrica de RMC, cuja discussão foi suspensa por força do quanto decidido pelo Exmo. Des. Jatahy Júnior, quando do acolhimento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), na forma abaixo transcrita: "Ex positis, voto no sentido de ACOLHER O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, e determinar o seu regular processamento, com suspensão dos processos que já tiverem concluído a fase de instrução, definindo as seguintes questões que serão apreciadas: “i. Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia. ii. Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presume adquirir empréstimo consignado; iii. Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC). iv. Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Marielza Brandão Franco DECISÃO 8001888-65.2019.8.05.0201 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente feito e do recurso de apelação apenso, nos termos do art. 313, IV do CPC e do IRDR de nº 20, até ulterior deliberação. Lance-se o código de movimentação no PJE de nº 12098. À Secretaria para registro no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJ/BA - NUGEPNAC (IRDR nº20/TJBA) e criação de etiqueta padrão no PJE, para fim de identificação dos processos. Após o julgamento do Tema, retornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora