Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerido: Estado Da Bahia
Requerente: Rita De Cacia Albuquerque Tavares Ferreira Borges Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8004065-67.2022.8.05.0113 Classe Assunto: [Índice da URV Lei 8.880/1994]
REQUERENTE: RITA DE CACIA ALBUQUERQUE TAVARES FERREIRA BORGES
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Rita de Cácia Albuquerque Tavares Ferreira Borges, servidora inativa, integrante da carreira do magistério público do Estado da Bahia desde 15.01.1973, ajuizou ação de liquidação individual de sentença coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia - APLB, em que o Estado da Bahia foi condenado a integrar o correto índice de conversão para a URV calculado com base na data de fechamento de folha de pagamento nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, a serem apurados em liquidação de sentença, em favor dos servidores públicos vinculados ao sindicato. Analisando-se o pedido, observa-se que versa sobre tema objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n.º 8018131-37.2021.8.05.0000, Tema 18, admitido pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça da Bahia, em 12.09.2023, em que se discutirá a questão jurídica acerca “da necessidade ou não de filiação à APLB para se beneficiar do título e ao marco temporal final do reajuste da URV “, referente à execução individual de sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 0076135-02.2004.8.050001. Outrossim, em 02.10.2024, foi prorrogado o período de suspensão anteriormente fixado do trâmite dos processos individuais e coletivos em que se discuta as questões jurídicas objeto do IRDR, pelo período de um ano ou até que seja o incidente julgado. Assim sendo, determino a suspensão do presente feito, até o julgamento final do referido incidente, bem como a intimação das partes, para ciência desta decisão e para que requeiram, no prazo de 30 dias, a juntada de documentos e eventuais diligências necessárias à elucidação da questão de direito controvertida, tudo nos termos dos arts. 982, inciso I, do CPC, e § 10 do art. 219 do Regimento Interno do TJBA. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 8004065-67.2022.8.05.0113 Petição Cível Jurisdição: Itabuna