Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Lear Bahia Distribuidora De Bebidas Ltda Advogado: Ricardo De Souza Chaves (OAB:SP293750)
Reu: Marcos Vagner De Santana Pinto Advogado: Rodrigo Pinto Freitas (OAB:BA27249) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8006548-90.2021.8.05.0150 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Aquisição] PARTE
AUTORA: LEAR BAHIA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
REU: MARCOS VAGNER DE SANTANA PINTO DECISÃO Um dos pilares do CPC/2015 é o de estimular a solução consensual de conflitos, como se observa na norma inserta no capítulo I, que dispõe a respeito das normas fundamentais do processo, art. 3º: § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos; § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. A respeito, o art. 334 do Código Processual Civil estabelece que, observados os requisitos essenciais na petição inicial, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação, exceto se ambas as partes manifestarem expresso desinteresse na composição consensual ou, ainda, quando a lide não admitir a autocomposição (art. 334, § 4º, I e II). Assim dispondo, o legislador prestigiou a possibilidade de autocomposição entre as partes, com o cunho pedagógico de ensinar a sociedade a resolver os seus conflitos de interesses, sem a necessária intervenção do Judiciário, que só deveria ocorrer em situações de maior complexidade Cabe destacar que o texto legal não diz que a audiência será dispensada ou convertida, se quaisquer das partes manifestarem desinteresse na solução consensual, mas sim se ambas as partes sinalizarem neste sentido (inciso I, § 4º, do art. 334). Portanto, tratando-se de ato obrigatório, a audiência de conciliação somente não será realizada nas hipóteses elencadas no § 4º do artigo 334 do CPC, in verbis: I) se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II) quando não se admitir a autocomposição, tendo o § 8º do art. 334 do CPC ressaltado a importância de comparecimento ao ato. O presente feito foi iniciado já sob a égide do CPC/2015 e, apesar de o auto/réu ter manifestado desinteresse na audiência de conciliação, conforme sua inicial/contestação, é dever do magistrado designar a assentada, na forma do artigo 334, CPC/2015, em respeito às exigências formais que têm como objetivo a preservação de interesse superior ao das partes, como o de ordem pública. Dito isso,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8006548-90.2021.8.05.0150 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Lauro De Freitas Parte designo audiência de conciliação/ mediação em data a ser definida pelo CEJUSC/ mediador, nos termos do art. 334 do CPC com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser intimadas, as partes, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. P.I.C. Remetam-se os autos ao CEJUSC Processual. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. MP LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)