Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 8010137-30.2024.8.05.0039.
Requerente: Domingas Da Conceicao Lobato Advogado: Emanuel Crisostomo Vasconcelos (OAB:BA53455) Advogado: Ismael Galvao De Santana (OAB:BA37292) Advogado: Caetano De Andrade E Duarte (OAB:BA32488)
Requerente: Renivaldo Dos Santos Da Silva Advogado: Ismael Galvao De Santana (OAB:BA37292) Advogado: Emanuel Crisostomo Vasconcelos (OAB:BA53455) Advogado: Caetano De Andrade E Duarte (OAB:BA32488) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8010137-30.2024.8.05.0039 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) / [Dissolução]
AUTOR: DOMINGAS DA CONCEICAO LOBATO e outros
RÉU: DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8010137-30.2024.8.05.0039 Divórcio Consensual Jurisdição: Camaçari
Vistos. Da análise da exordial, verifica-se a necessidade de que sejam sanados vícios e juntados documentos a fim de possibilitar o regular andamento do feito. I - Dos documentos indispensáveis à propositura da ação Verifico nos autos que os acordantes não acostaram documentos pessoais de identificação, bem como a Certidão de Casamento, estes são documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. Diante disso, determino a intimação dos requerentes, por seu advogado regularmente constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos documentos pessoais de identificação de ambos os acordantes e Certidão de Casamento, sob pena de não homologação do acordo. II - Da juntada de comprovante de residência Da análise dos autos, verifico ainda que os acordantes não juntaram quaisquer documentos capazes de comprovar suas residências. Desta forma, tendo em vista que, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a indicação do domicílio é um dos requisitos da petição inicial, bem como que, conforme o art. 320 do mesmo diploma legal, a petição vestibular deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, determino que as partes Requerentes juntem, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência em nome próprio, que demonstre onde se encontram domiciliados, e, caso não o tenha, procedam à juntada do devido contrato de aluguel, ou, ainda, de declarações de residência, devidamente subscritas por ela e pelo proprietário do imóvel em que residir, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. III - Da juntada de documentos comprobatórios da condição econômica de ambos os acordantes Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º. Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade. O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas. Desde já saliento que, nesta fase processual, será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais, sendo possível a ocorrência de situações em que a assistência judiciária gratuita tenha sido indeferida para a despesa inaugural do processo e, posteriormente, venha a ser concedida para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou, ainda, que seja autorizado o parcelamento de tal despesa. Isto posto, intime-se a parte Requerente para que, no prazo de quinze dias, junte aos autos documentos que demonstrem a real condição econômica DE AMBOS OS ACORDANTES, especialmente cópia da CTPS, extratos bancários e de benefícios previdenciários, contra-cheques, DECORE e declaração de imposto de renda, bem como qualquer outro capaz de comprovar sua renda e seus ganhos, sob pena de ter o pedido de gratuidade indeferido. Advirta-se, porque oportuno, que, na hipótese da parte não possuir vínculo empregatício, a eventual juntada da cópia da CTPS apenas terá o condão de comprovar a inexistência de tal vínculo, sendo necessário, portanto, a juntada complementar de outros documentos capazes de demonstrar suas rendas. Cumpra-se. Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema. Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito