Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Marcelo Henrique Correa Cardoso Advogado: Adonis Fernando Viegas Marcondes (OAB:MT21061/O)
Interessado: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8117537-57.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: MARCELO HENRIQUE CORREA CARDOSO Advogado(s): ADONIS FERNANDO VIEGAS MARCONDES (OAB:MT21061/O)
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA I – RELATÓRIO. MARCELO HENRIQUE CORREA CARDOSO, devidamente qualificado, propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos contra o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NAO PADRONIZADO, alegando, em síntese, que vem sofrendo constrição ilegal por parte da acionada, vez que está sendo cobrado por dívida que não contraiu e, tal fato, vem lhe causando transtornos, além de abalo de crédito. A inicial está aparelhada com documentos e o pedido cumulativo é no sentido de: a) declaração de inexistência da dívida inscrita em órgão de proteção ao crédito; b) exclusão dos dados pessoais do Autor dos cadastros de inadimplentes; c) condenação do Réu ao pagamento de compensação por danos extrapatrimoniais. Concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita e ordenada a formação da relação processual (ID. 408575978), a parte ré opôs resistência à pretensão (ID. 412816094), alegando preliminarmente a prejudicial de mérito de prescrição, inépcia da inicial, falta de interesse de agir, e impugnando a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao autor. No mérito, aduziu em síntese que: a) o débito da autora decorre da cessão de crédito de dívida adquirida junto à CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES S.A., através de proposta de adesão a cartão de crédito devidamente assinada em 16/06/2018; b) a negativação em cadastro restritivo de crédito decorreu do inadimplemento de faturas; c) inexiste compensação por dano moral por fato praticado no exercício regular do direito. Réplica no ID. 448246048. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pelo que passo a decidir. II – MOTIVAÇÃO. No tocante à prejudicial de prescrição, pontua a parte requerida restar materializado o instituto retro, tendo em vista o decurso do prazo trienal. Entretanto, do exame dos autos entendo inocorrente a prescrição vez que - considerado o correto termo inicial para sua contagem, qual seja, data em que tivera a parte autora conhecimento da restrição por si entendida como indevida, ora tomada como sendo aquela constante da certidão acostada junto à inicial no ID 408437288, qual seja, 24/08/2023, não desponta decorrido o triênio. Segundo o magistério de CLAUDIA LIMA MARQUES (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, São Paulo: RT, 2006, p. 305), o direito do consumidor não tem origem constitucional, mas é sim direito fundamental do cidadão. Direito humano de nova geração, positivado no art. 5º, XXXII, da Constituição Federal. Por seu turno, o art. 6º, inciso VII, do CDC, elenca entre os direitos básicos do consumidor, o acesso aos órgãos judiciários. Assim é que o acesso à Justiça, considerado pelo legislador ordinário como um direito básico do consumidor, também tem status de direito fundamental, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Acrescente-se que a hipossuficiência de recursos se comprova com a simples afirmação do requerente de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Rejeito a impugnação formulada na defesa e mantenho o benefício processual deferido. A preliminar de inépcia da inicial, esta não merece prosperar, posto que a exibição do comprovante de residência não constitui requisito para o exercício do direito de ação. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial pátrio, abaixo transcrito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. PROVIDA A APELAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação interposta pela autora em face de sentença que indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, I, 320 e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil/2015. 2. Conforme estabelecido no artigo 319, inciso II do CPC/15, é suficiente informar o endereço residencial e domiciliar, tanto do autor como do réu, na exordial, sem que seja preciso apresentar o respectivo comprovante de residência/domicílio. 3. No caso dos autos, a autora esta qualificada e informa seu endereço na petição inicial sendo que, até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados fornecidos. 4. Apelação provida. Sentença anulada, com a determinação de regular prosseguimento do feito. (TRF-2 - AC: 00793389220164025101 RJ 0079338-92.2016.4.02.5101, Relator: SIMONE SCHREIBER, Data de Julgamento: 13/09/2017, 2ª TURMA ESPECIALIZADA) Quanto à preliminar de falta de interesse de agir erigida pela defesa, sob o fundamento de que o Autor não buscou solucionar a questão pelas vias administrativas, não pode prosperar em razão do que dispõe o inciso XXXV, art 5° da Constituição Federal: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. No mérito, a controvérsia gira em torno da existência ou inexistência da dívida que motivou a inserção dos dados pessoais da parte autora em cadastro restritivo de crédito e, consequentemente, da abusividade ou não da medida constritiva. Apesar da parte autora alegar o desconhecimento da relação obrigacional e, por via de consequência, da dívida que deu causa à negativação, os documentos colacionados aos autos, e telas sistêmicas juntadas na contestação, demonstram o contrário (ID. 412816107, 412816108, 412818210). A jurisprudência já admite que as telas sistêmicas com as informações dos serviços prestados ao consumidor sirvam como prova da relação jurídica e das obrigações contraídas. Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FATURAS E TELAS SISTÊMICAS COM AS INFORMAÇÕES DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR – RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA – DÉBITO EXIGÍVEL – NEGATIVAÇÃO LÍCITA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – HONORÁRIOS MAJORADOS – SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS FUNDAMENTOS. - Recurso desprovido. (TJ-SP 11257121820168260100 SP 1125712-18.2016.8.26.0100, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 15/03/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2018) Apelação cível - ação declaratória negativa cumulada com indenizatória por danos morais - prestação de serviço – telefonia – asseverado desconhecimento da dívida - relação jurídica comprovada - reprodução de telas sistêmicas a informar existente vinculo negocial entre as partes, bem assim a realização de pagamentos - desnecessidade, no contexto, da apresentação do contrato escrito, ou ainda da sua gravação - prova do adimplemento não levada a efeito - débito exigível - restrição legítima - dano moral não evidenciado - resultado de improcedência preservado - recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10028361420198260405 SP 1002836-14.2019.8.26.0405, Relator: Tercio Pires, Data de Julgamento: 23/01/2020, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2020) No mundo contemporâneo, a conjugação da tecnologia da telecomunicação com a informática, denominada de telemática, vem se sobrepondo às práticas do passado. O virtual passou a ter valor próprio, independente de seu suporte físico, e o Direito não poderia ficar alheio a essa transformação. As relações jurídicas de natureza creditícia e os documentos representativos das obrigações contraídas vêm se adequando ao fenômeno da desmaterialização. Os processos informáticos e, sobretudo, a Internet são os principais paradigmas dessa nova sociedade, a digital, com uma cyber cultura, fruto de uma revolução tecnológica ainda em curso. Ressalte-se, entretanto, que até por segurança das relações negociais, a exigibilidade das obrigações e os meios executórios pertinentes, não podem descurar de princípios consagrados no Código Civil, como a boa-fé (art. 113), a função social do negócio (art. 421) e a probidade (art. 422). Quanto à prova de formação do vínculo contratual por computador, Silvio Venosa assim pontifica: A prova da concretização do contrato por computador, admitindo-se que não há necessidade de escritura pública, faz-se pela impressão gráfica das comunicações trocadas, quando não pelas próprias gravações nos discos magnéticos que armazenam os dados. Essas gravações, no entanto, devem ser transcritas em linguagem vernacular. Há necessidade, portanto, de uma decodificação dos dados, o que não apresenta maior problema. As comprovações fática e jurídica do contrato resultam da impressão gráfica, daí derivando um documento particular (o que não impede que os cartórios de notas, já informatizados, redijam os documentos públicos da mesma forma). In Direito Civil, 6ª ed., vol. II, São Paulo: Saraiva, 2006, p.523. Desse modo, as telas informáticas colacionadas aos autos constituem documento idôneo para comprovação da relação jurídica entre as partes, bem assim, a origem do crédito que deu causa à negativação. Inegavelmente, a inserção do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito se afigura como um instrumento de constrição para cumprimento da obrigação descumprida, não em prol unicamente do credor, mas em benefício também da sociedade, considerando que o inadimplemento é reprovado pela consciência pública, por afetar a segurança jurídica que deve lastrear as relações creditícias. Tanto que o art. 43, § 4º, do CDC, considera os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres como entidades de caráter público. Comprovada nos autos a existência da relação obrigacional que deu origem ao crédito, bem como, a inexecução culposa que deu margem à constrição, tenho que o exercício regular de um direito de crédito não caracteriza dano moral nem pode ensejar qualquer pretensão reparatória por parte do devedor-inadimplente. III – DISPOSITIVO. Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e, com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Por força da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente os autos. SALVADOR/BA, (data registrada no sistema). Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8117537-57.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana