Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Marcus Vinicius Alcantara Kalil (OAB:BA16714) Advogado: Fernanda Rosa Dos Santos (OAB:BA22744)
Reu: Antonio Manoel Calvao Brandao
Reu: Aquas Alimentos Aquaticos Selecionados Ind E Com Ltda - Me
Reu: Louirania Soares De Souza Advogado: Mauricio Pedreira Xavier (OAB:BA9941) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL n. 0002190-33.2002.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARCUS VINICIUS ALCANTARA KALIL (OAB:BA16714), FERNANDA ROSA DOS SANTOS (OAB:BA22744)
REU: ANTONIO MANOEL CALVAO BRANDAO e outros (2) Advogado(s): MAURICIO PEDREIRA XAVIER (OAB:BA9941) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0002190-33.2002.8.05.0039 Cobrança De Cédula De Crédito Industrial Jurisdição: Camaçari
Cuida-se de ação de Execução proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de AQUAS ALIMENTOS AQUATICOS SELECIONADOS IND E COM LTDA, ANTONIO MANOEL CALVÃO BRANDÃO, LOUIRANIA SOARES DE SOUZA, para cobrança de R$ 199.837,96 decorrente de cédula de crédito bancária. Citação positiva dos executados ACQUAS e ANTONIO ao ID 35276655. Em decisão de ID 45893359 este Juízo determinou a intimação da parte exequente para esclarecer se pretendia a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, bem como determinou que fossem expedidas as citações de ANTONIO E LOUIRANIA. A parte exequente ao ID 48003804 comunicou que não pretende instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas apenas a citação na pessoa dos sócios. Juntou demonstrativo do débito ao ID 48004026. Deferido o requerimento de citação na pessoa dos sócios ao ID 101505374. Citação positiva da executada LOUIRANA ao ID 203100162. Retorno negativo citação ANTONIO ao ID 203107275. Exceção de pré-executividade apresentada pela executada LOUIRANIA ao ID 204920758. Impugnação a exceção ao ID 438348716. É o que importa relatar. Decido. DA EXCEÇÃO A executada Louirania sustenta que o título possui nulidade em relação ao aval, porquanto não tinha conhecimento dos riscos do negócio a época da assinatura do título. Traz argumentos de mérito sobre a relativização contratual com aplicação do Código de Defesa do consumidor. Ainda, argui a prescrição intercorrente da execução, uma vez que houve desídia da parte exequente na tomada de diligências para o andamento do feito, tendo ocorrido a sua citação apenas 11 anos após o ingresso da ação. Questiona as cláusulas contratuais e aduz a nulidade de sua citação. Apresenta argumentação de que a execução deve observar a menor onerosidade ao executado. Por fim, requer a concessão de justiça gratuita, bem como acolhimento da exceção para declaração de nulidade das cláusulas contratuais, com a consequente extinção da execução. Em resposta, a parte exequente argumenta pela inadequação da via eleita, considerando que os argumentos da parte executada figuram além das matérias de ordem. Defende que o título dos autos é executivo, porquanto previsto em lei. Impugna os argumentos para aplicação do CDC e revisão do contrato. Afirma que não ocorreu a prescrição intercorrente, uma vez que promoveu todos os atos necessários ao andamento do feito. Ao final, pede a rejeição da exceção. Inicialmente, aponto que o comparecimento espontâneo supre a falta ou nulidade da citação, na forma do art.239, §1º, Código de Processo Civil, motivo pelo qual não se acolhe a tese de nulidade da citação da executada LOUIRANIA. A exceção de pré-executividade, construção pretoriana, é meio adequado à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez e certeza do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação, desde que possam ser verificadas de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória. Ademais, o instituto da exceção de pré-executividade deve ser utilizado para alegar as questões de ordem, o que não verifiquei no presente caso. Nesse sentido, colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÂMBIO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO AVALISTA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - MATÉRIA QUE ENSEJA DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE. Prestadas garantias por aval em título de crédito, respondem solidariamente os avalistas pela integralidade da dívida juntamente com o devedor principal. O instituto da exceção de pré-executividade comporta, tão somente, discussão de matéria de ordem pública ou questões que independam de demonstração mediante prova, o que não é o caso. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0701.05.115529-2/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/11/2019, publicação da súmula em 22/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HIPOTESES DE CABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. A exceção de pré-executividade consiste em via excepcional de defesa cabível no intuito de arguir matérias de ordem pública cuja resolução independe de dilação probatória. A alegação de eventual excesso de execução, inexigibilidade do título, demanda dilação probatória, mormente considerando que os alegados pagamentos foram realizados em conta de terceira pessoa. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.032746-8/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2020, publicação da súmula em 26/06/2020) Em leitura dos argumentos ventilados na exceção apresentada pela executada, vejo que muitos desses são matéria de embargos à execução, tais quais: abusividade contratual, aplicabilidade do CDC e o questionamento as cláusulas contratuais. Apenas analisarei as matérias de ordem, sendo: o revestimento do título de exequibilidade, a prescrição intercorrente e a legitimidade do avalista para figurar no polo passivo da ação de execução. Vejamos. Nos termos do art.11 do Decreto Lei 413/69, a cédula de crédito industrial constitui título executivo extrajudicial. Sobre o tema, confira-se julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - TÍTULO EXECUTIVO - VALIDADE. A cédula de crédito industrial constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 11 do Decreto-lei 413/69. Eventual dificuldade em realizar o pagamento da dívida não retira a liquidez e exigibilidade da obrigação, sobretudo porque, nestas hipóteses, a parte poderia se valer da ação de consignação em pagamento. (TJ-MG - AC: 10000190128769002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 19/11/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020) Sobre o título dos autos, conforme ID 35276635, esse se trata de uma cédula de crédito industrial. Não há se falar em inépcia da execução quando esta foi devidamente instruída com o título extrajudicial executivo e o demonstrativo de débito com as taxas e evolução do débito. Assim, afasto o ponto argumentado. Acerca da alegada prescrição intercorrente, o entendimento jurisprudencial nos casos que a demora no andamento da ação judicial se dá por morosidade da máquina judicial é no sentido que não pode ser atribuída a morosidade a parte autora/exequente. Sobre o tema, confira-se julgado recente: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATAS - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE POR TRÊS ANOS - MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO -PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA. I- Verificando-se que os autos ficaram paralisados por morosidade da máquina judiciária no prosseguimento do feito, o transcurso do prazo não pode ser atribuído à parte, não havendo que se falar em reconhecimento de prescrição intercorrente. II- Não tendo a exequente permanecido inerte para dar andamento ao feito por prazo superior a três anos (art. 18, I, da Lei nº 5.474/68, mesmo considerado as suspensões constatadas, impõe-se, no caso, a reforma da sentença, para se afastar a prescrição intercorrente e dar prosseguimento à execução. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.229125-2/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2023, publicação da súmula em 12/12/2023) Das peças processuais, vemos que a parte exequente diligenciou corretamente para o andamento do feito, exemplo: a citação foi determinada em 2002 (ID 35276639), contudo, em 2007 os mandados citatórios não tinham sido devolvidos (ID 35276644) e quando intimada a parte exequente a se manifestar, essa prontamente respondeu ao ID 35276648. O processo então ficou paralisado até 2012 quando foi determinada a redistribuição de novo mandado (ID 35276650), com o retorno do mandado de citação o exequente foi intimado e novamente respondeu dentro do prazo concedido (ID 35276661), se manifestando ao longo dos anos, como 2015 (ID35276665), 2018 (ID 35276667) requerendo o andamento do feito, sem que o seu pleito tivesse sido analisado de fato. Da leitura das peças, observo que a parte exequente promoveu todos os requerimentos que lhe cabiam, promovendo o andamento do feito, não sendo razoável lhe imputar a morosidade na citação dos executados. Por fim, quanto a legitimidade do avalista, a jurisprudência é uníssona no sentido que o avalista é devedor solidário e legítimo a figurar no polo passivo. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÂMBIO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO AVALISTA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - MATÉRIA QUE ENSEJA DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE. Prestadas garantias por aval em título de crédito, respondem solidariamente os avalistas pela integralidade da dívida juntamente com o devedor principal. O instituto da exceção de pré-executividade comporta, tão somente, discussão de matéria de ordem pública ou questões que independam de demonstração mediante prova, o que não é o caso. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0701.05.115529-2/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/11/2019, publicação da súmula em 22/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HIPOTESES DE CABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. A exceção de pré-executividade consiste em via excepcional de defesa cabível no intuito de arguir matérias de ordem pública cuja resolução independe de dilação probatória. A alegação de eventual excesso de execução, inexigibilidade do título, demanda dilação probatória, mormente considerando que os alegados pagamentos foram realizados em conta de terceira pessoa. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.032746-8/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2020, publicação da súmula em 26/06/2020) Além disso, o avalista, como garantidor da obrigação, assume a posição de devedor solidário, na forma do art.899, Código Civil. Não há benefício de ordem quando a responsabilidade de pagamento é solidária. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS Á EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. O conteúdo normativo dos artigos 85 do CPC/15 não foi objeto de discussão pelo órgão julgador, tampouco foram apresentados embargos de declaração pelo insurgente a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria, atraindo o teor das Súmulas 282 e 356 do STF à hipótese. 3. Para revisar as conclusões do órgão julgador acerca da existência de título executivo líquido, certo e exigível, como pretende o recorrente, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o aval não se equipa à fiança para o fim de admitir o benefício de ordem, uma vez que o avalista constitui um responsável autônomo e solidário. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.027.935/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA - TÍTULO EXECUTIVO - DOCUMENTO DIGITALIZADO - CÓPIA SIMPLES - APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL - DESNECESSIDADE - AVAL - BENEFÍCIO DE ORDEM - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA - RECURSO DESPROVIDO. 1.Os documentos eletrônicos e os digitalizados são considerados originais para os efeitos legais (art. 11 caput e §1º da Lei nº 11.419/2006). 2. É desnecessária a apresentação do original ou de cópia autenticada da cédula de crédito rural que instrui a inicial executiva, uma vez que se presumem verdadeiros os documentos trazidos pelas partes, cabendo à parte contrária impugnar especificamente o seu teor ou autenticidade. 3. A Cédula de Crédito Rural Pignoratícia é título executivo extrajudicial (art. 10 do Decreto Lei nº 167/67). 4. Ausente prova do adimplemento da primeira parcela do débito, e existindo previsão sobre vencimento antecipado da dívida em caso de descumprimento da obrigação, viável o manejo da ação executiva independente de interpelação do devedor (art. 11 do Decreto Lei nº 167/67). 5. A responsabilidade do avalista é solidária, não havendo que se falar em benefício de ordem. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.154967-4/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2024, publicação da súmula em 05/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO DE CRÉDITO - AVAL - INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO DE ORDEM - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA - ALEGADA IRRISORIEDADE DO VALOR CONSTRITO - IRRELEVÂNCIA - DIREITO DO CREDOR, ANTE A AUSÊNCIA DE OUTROS BENS, EM TER O SEU CRÉDITO SATISFEITO AINDA QUE MINIMAMENTE - IMPENHORABILIDADE DOS VALORES - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. - O aval institui uma obrigação solidária entre o avalista e o avalizado perante o credor da cártula, estando este último autorizado a cobrar a quantia consubstanciada no título de qualquer deles. - A ausência de citação da pessoa jurídica avalizada e de tentativa de localização de seus bens, não representa qualquer óbice para a penhora de bens do avalista, diante da inexistência de um benefício de ordem. - A jurisprudência do STJ possui entendimento consolidado no sentido de que o aval não se equipara à fiança para o fim de admitir o benefício de ordem, uma vez que o avalista constitui um responsável autônomo, de sorte que é garantia dotada de autonomia substancial, na qual a sua existência, validade e eficácia não estão ligadas à obrigação avalizada. - O credor tem direito a uma tutela executiva efetiva e, não havendo outros meios para satisfazer o seu débito, a suposta irrisoriedade da quantia bloqueada não autoriza privar o credor de uma satisfação mínima que seja. - Apesar de a impenhorabilidade não estar circunscrita a valores depositados em conta poupança, é preciso que a parte ao menos prove que a aplicação financeira se destinava à formação de uma reserva para garantir a subsistência do devedor e de sua família. - Diante da ausência de prova da alegada impenhorabilidade afigura-se inviável o desbloqueio objetivado pela parte agravante. - Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.094682-2/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2024, publicação da súmula em 23/05/2024) No caso em tela, vejo que do título que está em execução, ao ID 35276635 315004288, LOUIRANIA, por liberalidade sua, assumiu a condição de avalista do crédito. Por todo o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Intime-se a parte exequente para indicar endereço e dados eletrônicos para citação do executado ANTONIO, bem como formular os requerimentos necessários ao prosseguimento da execução com relação às executadas LOUIRANIA e ACQUAS, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Retifique-se a autuação do feito, para que conste como ação de execução. CAMAÇARI/BA, 5 de setembro de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LS