Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Liliane Pedreira De Almeida Advogado: Claudiane Da Silva Santana (OAB:BA34743) Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558) Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337)
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0036000-35.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: LILIANE PEDREIRA DE ALMEIDA Advogado(s): CLAUDIANE DA SILVA SANTANA (OAB:BA34743), CELIA TERESA SANTOS (OAB:BA5558), MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337)
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA LILIANE PEDREIRA DE ALMEIDA ajuizou ação de cobrança em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, com o objetivo de obter o pagamento de diferenças de correção monetária relativas aos Planos Econômicos Verão, Collor I e Collor II, incidentes sobre os saldos de suas cadernetas de poupança. Alega a parte autora que era titular de contas poupança junto ao banco réu nas épocas dos referidos planos econômicos, tendo sido prejudicada pela aplicação de índices de correção monetária inferiores à inflação real do período. Em suas palavras, "o banco réu flagrantemente violou o princípio constitucional do Direito Adquirido, porquanto se revela notório que entre os autores e o banco réu foi estabelecido um contrato de Depósito, com características próprias e regras anteriormente definidas, cujo contrato foi concluído por ambas as partes antes da edição das medidas ditadas pelas autoridades monetárias". Para reforçar sua alegação, argumenta que os índices aplicados pelo banco réu foram inferiores àqueles que efetivamente refletiam a inflação do período, causando prejuízos aos poupadores. Sustenta ainda que há entendimento pacificado nos Tribunais Superiores reconhecendo o direito dos poupadores à aplicação dos índices pleiteados. Por fim, requer a condenação do banco réu ao pagamento das diferenças de correção monetária, devidamente atualizadas e acrescidas de juros, nos seguintes percentuais: 42,72% referente ao Plano Verão (janeiro/1989), 84,32% relativo ao Plano Collor I (março/1990) e 20,21% concernente ao Plano Collor II (fevereiro/1991). Em sua contestação, o banco réu alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva, impugnou o pedido de justiça gratuita e, no mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, afirmando ter agido em estrito cumprimento da legislação vigente à época. Argumentou ainda pela necessidade de limitação dos juros remuneratórios e fixação da data da citação como termo inicial dos juros de mora. A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da contestação e reiterando os termos da inicial. É o relatório. Decido. A preponderância da matéria de direito, a suficiente elucidação da matéria fática e o desinteresse das partes quanto à produção de outras provas determinam o julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu. A jurisprudência é pacífica no sentido de que as instituições financeiras são parte legítima para figurar no polo passivo de ações que visam a cobrança de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança, uma vez que eram as responsáveis diretas pelo pagamento da remuneração aos poupadores. No mérito, o ponto central da controvérsia consiste em decidir se a parte autora faz jus ao recebimento das diferenças de correção monetária decorrentes da aplicação dos índices pleiteados referentes aos Planos Econômicos Verão, Collor I e Collor II. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio fundamental o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, conforme preconiza o art. 5º, XXXVI da Constituição Federal. No caso das cadernetas de poupança, esse princípio se traduz na garantia de que os critérios de remuneração vigentes no momento da contratação ou renovação da aplicação devem ser respeitados, não podendo ser alterados por lei posterior em prejuízo do poupador. Há quase duas décadas, o Poder Judiciário brasileiro vem consolidando o entendimento de que os poupadores têm direito adquirido aos índices que efetivamente refletiam a inflação do período. Tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal já se manifestaram reiteradamente nesse sentido. No caso dos autos, a parte autora demonstrou ser titular de contas poupança junto ao banco réu nas épocas dos planos econômicos questionados. O argumento do réu de que agiu em estrito cumprimento da legislação vigente à época não se sustenta diante da pacífica jurisprudência que reconhece o direito adquirido dos poupadores. Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, embora editado após os planos econômicos em questão, suas normas processuais são plenamente aplicáveis à presente demanda, por terem aplicação imediata. Passa-se à análise dos índices devidos em cada plano econômico: 1. Plano Verão (janeiro/1989): O índice aplicável é de 42,72%, decorrente da variação do IPC. 2. Plano Collor I (março/1990): Deve ser observado o percentual de 84,32% (variação do IPC). 3. Plano Collor II (fevereiro/1991): O percentual devido é de 20,21%, decorrente da variação do BTNF. No que tange aos juros, devem incidir tanto os remuneratórios quanto os moratórios. Os juros remuneratórios, na taxa de 0,5% ao mês, devem incidir sobre as diferenças de correção monetária desde a data em que deveriam ter sido creditadas. Já os juros moratórios, à taxa de 1% ao mês, incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, no sentido de condenar o BANCO DO BRASIL S/A a pagar à parte autora as diferenças de correção monetária referentes aos Planos Econômicos Verão (42,72% em janeiro/1989), Collor I (84,32% em março/1990) e Collor II (20,21% em fevereiro/1991), incidentes sobre os saldos existentes nas contas poupança de titularidade da autora nas datas de aniversário respectivas, acrescidas de: a) Juros remuneratórios de 0,5% ao mês, incidentes desde as datas em que as diferenças deveriam ter sido creditadas; b) Juros moratórios de 1% ao mês, incidentes a partir da citação; c) Correção monetária pelo INPC desde as datas em que as diferenças deveriam ter sido creditadas. O quantum debeatur deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. Por força da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC/15. Transitada em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 10 de outubro de 2024. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito (Ato Normativo Conjunto n. 34, de 30 de setembro de 2024)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0036000-35.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana