Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Maria Da Silva Ramos Advogado: Fernando Santos Marinho (OAB:BA22423) Advogado: Petrus Vinicius Santos Marinho (OAB:BA31633)
Requerido: Ibametro Instituto Bahiano De Metrologia E Qualidade Advogado: Joao Marinho Da Costa (OAB:BA5618) Advogado: Paulo Jose Oliveira Alves (OAB:BA24942) Advogado: Ana Lucia Pinto Teixeira (OAB:BA3674)
Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0303313-87.2015.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
REQUERENTE: MARIA DA SILVA RAMOS Advogado(s): FERNANDO SANTOS MARINHO (OAB:BA22423), PETRUS VINICIUS SANTOS MARINHO (OAB:BA31633)
REQUERIDO: IBAMETRO INSTITUTO BAHIANO DE METROLOGIA E QUALIDADE e outros Advogado(s): JOAO MARINHO DA COSTA (OAB:BA5618), PAULO JOSE OLIVEIRA ALVES (OAB:BA24942), ANA LUCIA PINTO TEIXEIRA (OAB:BA3674) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS DECISÃO 0303313-87.2015.8.05.0022 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Barreiras
Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar pela Fazenda Pública, na forma do art. 535 do CPC. A parte autora apresentou os cálculos 454924261 e, devidamente intimada, a Fazenda Pública impugnou os cálculos em evento 466352662. Em petição de evento 470923179, a parte autora manifestou concordância. Denota-se que os cálculos apresentados se encontram em harmonia com o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, valendo-se ressaltar que a análise é superficial, uma vez que inexiste no âmbito da Vara da Fazenda Pública órgão de contadoria judicial para auxiliar o Juízo.
Ante o exposto, homologo os cálculos (466352662) apresentados pela ré e, consequentemente, determino que seja expedida ordem de pagamento na forma do § 3º, I (precatório) ou II (RPV) do art. 535 do CPC, devendo a parte Credora ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se pretende renunciar eventual saldo superior ao limite para fins de expedição de RPV. Noutro giro, com fulcro no disposto no §3º, do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo os honorários de sucumbência da fase de conhecimento em 8% (oito por cento) sobre o valor do crédito executado. Diante disso, determino a expedição de RPV ou Precatório (I e II do §3º do art. 535 do CPC/15), determinando que conste expressamente da RPV que os valores deverão ser depositados em conta judicial para posterior expedição de alvará judicial (Guia prático - Requisição de Pequeno Valor - TJBA). Providências pelo Cartório. Intimem-se e, após o prazo de 10 (dez) dias, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se Precatório/RPV. Após expedição do ofício, determino a suspensão dos autos com código 15247 (expedição de Precatório) ou código 15248 (expedição de RPV). BARREIRAS/BA, datado e assinado digitalmente. Maurício Alvares Barra Juiz de Direito