Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Luiz Vanderlei Santos Advogado: Heloisio Fernando Dias (OAB:BA76261)
Requerido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 8000601-64.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: LUIZ VANDERLEI SANTOS Advogado(s) do reclamante: HELOISIO FERNANDO DIAS
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY D E C I S Ã O LUIZ VANDERLEI SANTOS ajuizou ação indenizatória por danos morais e materiais em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, conforme os substratos fáticos e jurídicos delineados na petição inicial. A parte ré apresentou contestação, na qual arguiu preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva e impugnou a concessão da justiça gratuita. A parte autora apresentou réplica, refutando as alegações defensivas e reiterando os pedidos constantes na inicial. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Diante da impossibilidade de julgamento antecipado do mérito, e visando evitar qualquer possibilidade de cerceamento de defesa, passo a organizar e sanear o processo, em conformidade com as diretrizes estatuídas no art. 357, do Código de Processo Civil. 1. Das Preliminares Alegadas a) Prescrição Alegou a parte ré que estaria prescrita a pretensão autoral. Todavia, conforme entendimento fixado no julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em contas individuais vinculadas ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Além disso, de acordo com referido julgado, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques na conta. A par disso, entendo que a data da ciência dos desfalques não deve ser a data em que o autor retirou os extratos, já que este poderia indicar qualquer data que achasse mais conveniente para evitar a prescrição, mas sim deve ser a data da possibilidade de resgate do montante depositado na conta do PASEP do autor. No caso dos autos, isso somente foi possível em 2018, data em que foi transferido para reserva e que poderia ter tomado conhecimento do dano. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada somente em janeiro de 2024, não houve o transcurso do prazo prescricional. b) Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré contestou a concessão da justiça gratuita, alegando que o autor não demonstrou insuficiência econômica. No entanto, o benefício foi concedido parcialmente, restringindo-se à redução das custas iniciais. Não há nos autos elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor. Ressalte-se que os documentos anexados atendem aos requisitos do art. 98 do CPC, e o ônus de demonstrar o contrário incumbia à parte ré, o que não foi feito. Logo,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8000601-64.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna indefiro a pretensão de revogação do benefício. c) Ilegitimidade Passiva A parte ré alegou que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Entretanto, conforme tese fixada no Tema 1150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam em demandas que discutem falhas na prestação de serviços relacionados às contas vinculadas ao PASEP. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Do Valor da Causa O valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício econômico perseguido pelo autor, nos termos do art. 292 do CPC. No caso, a pretensão autoral refere-se à indenização por danos morais e materiais no montante de R$ 10.000,00, valor este corretamente atribuído. 3. Pontos Controvertidos Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos: a) A ocorrência de falhas na gestão da conta vinculada ao PASEP pelo Banco do Brasil; b) A existência de danos materiais e morais decorrentes dos alegados desfalques e má administração; c) O montante devido ao autor, caso reconhecida a responsabilidade da ré. 4. Da Inversão do Ônus da Prova Considerando a hipossuficiência técnica e econômica do autor, evidenciada nos autos, bem como a verossimilhança de suas alegações, especialmente no tocante aos danos imputados à ré em razão de sua gestão sobre a conta vinculada ao PASEP, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicado analogicamente ao caso. Desta forma, competirá ao Banco do Brasil demonstrar a regularidade de sua conduta na gestão da conta vinculada do autor, especialmente quanto aos saques e à atualização dos valores. 5. Do Saneamento do Processo Sendo as partes legítimas e bem representadas, e não havendo questões processuais pendentes de apreciação, nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem corrigidas, declaro saneado o processo. Determino: 1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de preclusão. 2. Cientifiquem-se as partes acerca da inversão do ônus da prova, conforme fundamentado. 3. Cientifiquem-se as partes de que, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, poderão requerer esclarecimentos ou ajustes à presente decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável. P.R.I. Itabuna (Ba), 22 de novembro de 2024. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito