Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8001154-67.2017.8.05.0110.
Autor: Djanira Almerinda Da Cruz Advogado: Janaina Da Silva Miranda (OAB:BA52644)
Reu: Municipio De Sao Gabriel Advogado: Dival Sebastiao Gama De Souza (OAB:BA31618) Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763) Advogado: Carlos Larangeira Medeiros (OAB:BA7792) Advogado: Jose Carlos Cruz De Oliveira Filho (OAB:BA26227) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8001154-67.2017.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
AUTOR: DJANIRA ALMERINDA DA CRUZ Nome: DJANIRA ALMERINDA DA CRUZ Endereço: Rua José Pereira, 108, QUIXABEIRA, SãO GABRIEL - BA - CEP: 44915-000 Advogado(s):
RÉU: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL Nome: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL Endereço: Praça LARGO DA PÁTRIA, 132, CENTRO, SãO GABRIEL - BA - CEP: 44915-000 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal. I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8001154-67.2017.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por DJANIRA ALMERINDA DA CRUZ, através de seu advogado, em face do MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL, todos qualificados nos autos. Aduz, em síntese, que é servidora do município demandado e que o requerido não efetuou o pagamento dos salários referentes aos meses de novembro e dezembro de 2016, bem como não promoveu o adimplemento da gratificação natalina referente ao mesmo ano, totalizando a quantia de R$ 3366,36 ( três mil trezentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos), o que requer. Juntou procuração e documentos. Citado, o Município de São Gabriel apresentou contestação, aduzindo, em síntese, que a dívida suscitada pelo autor pertence à gestão passada, que, ao passar pela transição de governo, não forneceu a documentação referente aos processos de pagamento e demais informações à gestão sucessora. Ao fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. Coligiu documentação. A parte autora se manifestou em réplica. Uma vez que as partes não pugnaram pela produção de outras provas, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, é válido destacar que o julgamento da presente ação deixará de observar a ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, por se tratar de demanda de menor complexidade, e cuja solução contribui para o cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ (art. 12, § 2°, VII, CPC). Ademais, o julgamento da presente ação de cobrança dar-se-á em bloco, por se tratarem de casos repetitivos, implicando na aplicação de tese jurídica idêntica adotada por este Juízo, nos termos do art. 12, § 2°, II, do CPC. Por fim, fundamento, ainda, a exclusão do feito da ordem cronológica de conclusão para julgamento, nos termos do artigo 12, § 2º, VII e IX do CPC/2015, por se tratar de processo da Meta 02 do CNJ. Estando o feito em ordem, não se constatando quaisquer vícios capazes de inquinar-lhe nulidade, estando corretamente preenchidos os pressupostos processuais, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do diploma processual civil. No caso em tela, resta incontroverso que a autora é servidora do Município de São Gabriel, exercendo o cargo de agente de serviços. Registre-se que a parte autora alegou ser servidora do município, sendo que tal fato não foi refutado pelo réu. Destaque-se, ainda, que, conforme consta no termo de posse coligido aos autos sob ID n. 422222046,, a vindicante foi admitida nos quadros funcionais do requerido em 27/05/1997. Assim sendo, a demanda cinge-se em discutir se houve ou não pagamento do salário referente aos meses de novembro e dezembro de 2016 e gratificação natalina correspondente ao aludido ano. Sabe-se que o instituto do ônus da prova encontra-se disciplinado no art. 373, sendo que o inciso I determina que compete ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, ao passo que o inciso II dita que cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, caberia ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar o pagamento das verbas pleiteadas, ou seja, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, uma vez que resta incontroverso ser a autora servidora pública e que está em efetivo exercício desde a sua posse. Esse é o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALSERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃODO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, "o recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo. Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo,modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC."(AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SegundaTurma, DJe 29/5/12). 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 116481 GO 2011/0271718-4, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 04/12/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2012) De igual modo têm se manifestado os Tribunais de Justiça, inclusive o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: "1. APELAÇÃO CÍVEL. 2. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. 3. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO POR PARCELAS SALARIAIS ATRASADAS. 4. PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DO DUPLO EFEITO RECURSAL. INACOLHIDA. 5. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. 6. FALTA DE PAGAMENTO. PROVA SUFICIENTE PARA CONVENCIMENTO DO JUIZ. DESINCUBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA DE EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO APELADO. 9. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. "Nos termos do art. 333,II do Cód. De Proc. Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJ-BA - AP 00001443120078050222BA 0000144-31.2007.8.05.0222, Relatora Sara Silva de Brito, Data de Julgamento: 11/06/2012, Primeira Câmara Cível, Data da Publicação: 17/11/2012 ). "APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO POR SALÁRIOS ATRASADOS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC. PRESENTE A HIPÓTESE DO ART. 475, § 2° DO CPC. CONDENAÇÃO NÃO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INCABÍVEL O REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA PROFERIDA CONTRAA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL 193742008 BA 1937-4/2008, Relatora ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO, Data de Julgamento: 16/04/2008, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)." "PROCESSO CIVIL ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS ATRASADOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. INCUMBÊNCIA DO RÉU. ART 333, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA. I - "Comprovado o vínculo nacional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras dotações devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor" (Súmula 41 da 2ª Câmara Cível do TJMA). II - Apelação desprovida. (TJ- MA - AC: 8372011 MA, Relator MARCELO CARVALHO SILVA. Data de Julgamento: 03/03/2011. PINHEIRO). Desta feita, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência do crédito da parte autora, a qual anexou documentos comprobatórios. A relação jurídica entabulada entre servidor público e o ente a que está vinculado traz como consequência a obrigação de contraprestação pecuniária do ente municipal, e, ainda, férias, 13º e o 1/3 de férias, consoante art. 7º e art. 39, § 3º, da Constituição Federal. A Administração Pública não pode se abster de pagar a retribuição pecuniária devida aos servidores públicos em decorrência da prestação de serviço, uma vez que a ordem jurídica-constitucional rechaça o enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. Veja-se a jurisprudência nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. SALÁRIO NÃO PAGO. CRÉDITO DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA E PAGA-MENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO MUNICÍPIO. VEDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO.EXCESSO. REDUÇÃO DA VERBA FIXADA ÀQUELE TÍTULO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM DUPLO GRAU - Constitui princípio universal do direito que a todo trabalho corresponde contraprestação que o assegura - Este princípio quis exatamente dizer que o contrato de trabalho é necessariamente oneroso - Neste diapasão o servidor público tem todos os direitos oriundos do trabalho prestado segundo disposto em lei - Ausente a prova de pagamento das verbas salariais reivindicadas a dívida existe e deve ser solvida, pena de enriquecimento ilícito do Poder Público mediante jactância do prestador de serviço. - Os honorários em caso que tal devem ser fixados por equidade e em valor razoável e proporcional na forma do artigo 20 do CPC, e "ipso facto" havendo arbitramento excessivo, impõe-se a sua redução até o patamar razoável. (TJ-MG - AC: 10123100021526001 MG, Relator Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 08/10/2013, Câmaras Cíveis, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2013- Grifo nosso) Ademais, ressalte-se que a Constituição Federal tem como vetor fundamental o princípio da dignidade da pessoa humana, positivado no art. 1º, III, da CP/88. Deste modo, qualquer retenção injustificada dos vencimentos dos servidores atinge, frontalmente, o referido princípio, o qual se efetiva através da garantia de mínimas condições de existência, inclusive por meio do salário/vencimento. Somente com o recebimento dos seus vencimentos, o servidor poderá adimplir suas obrigações como compra de alimentos, medicamentos, pagamento de serviços de fornecimento de água, luz, serviços de saúde, ou seja, acesso a bens e serviços que lhe permitam viver com dignidade, assegurando o mínimo existencial. Assim sendo, demonstrado que o servidor prestou os serviços a ele impostos, o pagamento das verbas referentes ao salário e ao 13° salário, constitui obrigação primária da Municipalidade, porquanto a ausência de pagamento configura o indevido enriquecimento ilícito da parte Ré. Certo é que o Município não fez prova de qualquer fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito da autora, conforme preceito do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, para eximir-se da obrigação de pagar. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulado na inicial para CONDENAR o Município de São Gabriel a pagar à parte autora os salários referentes aos meses de novembro e dezembro de 2016, bem como a gratificação natalina referente ao mesmo ano, sendo que os juros de mora devem ser aplicados no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE) e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida. A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do novo Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 3o, I do CPC. Ressalve-se a isenção do réu ao pagamento das custas, prevista no art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Sentença sujeita a reexame necessário em razão da sua iliquidez.Assim, transcorrido o lapso temporal para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as homenagens deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Irecê, 10 de outubro de 2024. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito