Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Ademir Jose Da Silva Advogado: Bruno De Carvalho Franca (OAB:BA49013)
Executado: Banco Do Brasil /sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Perito Do Juízo: Sollus Business Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001314-77.2016.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
EXEQUENTE: ADEMIR JOSE DA SILVA Advogado(s): BRUNO DE CARVALHO FRANCA (OAB:BA49013)
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL /SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO SENTENÇA 8001314-77.2016.8.05.0191 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Paulo Afonso Vistos, examinados. ADEMIR JOSE DA SILVA nos autos de Cumprimento de Sentença, que move em face de BANCO DO BRASIL S/A, interpôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com base nos art. 1.022, II do CPC, visando suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual entende que devia o juízo se pronunciar no julgado de ID 455862139. Argumenta em síntese que a sentença deve ser modificada, considerando que houve omissão, no que se refere a condenação das partes ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos e critério estabelecidos, uma vez que, apontou o percentual a incidir sobre o excesso de execução e não sobre o valor da condenação. Intimada a parte embargada apresentou suas contrarrazões. Requereu seja mantida a sentença, rejeitando-se os embargos apresentados, vez que pretende o exequente a reanálise de matéria, incabível nos presente embargos de declaração. É o relato necessário. Decido. Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. A parte embargante aponta omissões na sentença, alegando que no presente caso, este juízo condenou a exequente a honorários sucumbenciais sobre o valor do excesso de execução e não sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Argumenta ainda que “a demanda em comento não tem como parte a Fazenda Pública, logo, não tem aplicação o art. 85, § 3º, do CPC, fundamentado na sentença para fins de condenação em honorários sucumbenciais”. Entretanto, os argumentos da embargante merecem acolhimento apenas em parte. Os embargos de declaração não visam modificar o julgado em seu conteúdo; dirigem-se apenas à sua forma, pretendendo aperfeiçoá-la. "Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" (Pontes de Miranda). Isso porque os aclaratórios não constituem modalidade recursal em sentido estrito, mas "processo sui generis de hermenêutica e lógica judiciária" (Affonso Fraga), em que se pede "que o julgador interprete a sentença por ele proferida, ou seja, que se pronuncie quanto à forma e não quanto ao conteúdo" (Manoel Antônio Teixeira Filho). Diante de tal premissa não se vislumbra os defeitos denunciados. Nosso ordenamento Jurídico, por meio do princípio do livre convencimento conhecido também como princípio da persuasão racional, permite ao juiz formar seu convencimento apreciando livremente o conjunto probatório. Exige-se apenas que fundamente sua convicção, o que restou realizado. No dispositivo da sentença combatida, restou estabelecido: “Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em percentual de 10% sobre o valor apontado como excesso, conforme dispõe ao art. 85 § 3º e 86 do CPC, em favor da parte executada”. Portanto, não há que falar em qualquer omissão, considerando que no caso concreto, houve sucumbência recíproca, sendo o exequente condenado a pagar ao advogado da parte adversa 10% sobre o valor apontado como excesso, conforme disposto no art. 85, §2º e 86 do CPC: Nesse sentido, entendimento jurisprudencial: Cumprimento de Sentença – Insurgência contra sentença que acolheu à impugnação ao cumprimento de sentença, mas não fixou honorários advocatícios – Reconhecimento do excesso de execução – Honorários advocatícios arbitrados em favor dos executados, fixados sobre o valor executado em excesso – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 00070619320198260664 SP 0007061-93.2019.8.26.0664, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 04/06/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2020) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO EXECUTADO NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE SE ENCONTRA EM ALINHO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NO SENTIDO DE QUE, NO CASO DE ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AINDA QUE PARCIAL, É CABÍVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DO EXECUTADO. VERBA HONORÁRIA FIXADA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO EXECUTADO. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 2º DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. (...) Verba honorária devidamente arbitrada sobre o valor excedente, o qual corresponde ao proveito econômico obtido pelo executado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (...) (TJ-RJ - AI: 00094113320218190000, Relator: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 26/10/2021, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2021) Assim, os embargos declaratórios merecem acolhimento tão somente para reconhecer o equívoco na fundamentação, tendo em vista que este juízo citou o art. 85, §3º do CPC, no entanto, a demanda em comento não tem como parte a Fazenda Pública, conforme argumentou a embargante. As demais insatisfações da embargante, não poderão ser analisadas por embargos de declaração. Se a parte entende que este juízo decidiu mal a controvérsia, direito que lhe assiste em sua plenitude, o remédio cabível é o recurso apropriado dirigido ao Tribunal ad quem.
Ante o exposto, com base no art. 1.022, do CPC, acolho em parte os embargos declaratórios apresentados por ADEMIR JOSE DA SILVA, tão somente para reconhecer o equívoco apontado no julgado, no qual deve constar: “Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em percentual de 10% sobre o valor apontado como excesso, conforme dispõe o art. 85, § 2º e 86 do CPC, em favor da parte executada”. As demais fundamentações e dispositivo da sentença de ID 455862139 permanecem inalterados. Publique-se. Intimem-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema. JOÃO CELSO P. TARGINO FILHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Ademir Jose Da Silva Advogado: Bruno De Carvalho Franca (OAB:BA49013)
Executado: Banco Do Brasil /sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Perito Do Juízo: Sollus Business Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001314-77.2016.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
EXEQUENTE: ADEMIR JOSE DA SILVA Advogado(s): BRUNO DE CARVALHO FRANCA (OAB:BA49013)
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL /SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO SENTENÇA 8001314-77.2016.8.05.0191 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Paulo Afonso Vistos, examinados. ADEMIR JOSE DA SILVA nos autos de Cumprimento de Sentença, que move em face de BANCO DO BRASIL S/A, interpôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com base nos art. 1.022, II do CPC, visando suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual entende que devia o juízo se pronunciar no julgado de ID 455862139. Argumenta em síntese que a sentença deve ser modificada, considerando que houve omissão, no que se refere a condenação das partes ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos e critério estabelecidos, uma vez que, apontou o percentual a incidir sobre o excesso de execução e não sobre o valor da condenação. Intimada a parte embargada apresentou suas contrarrazões. Requereu seja mantida a sentença, rejeitando-se os embargos apresentados, vez que pretende o exequente a reanálise de matéria, incabível nos presente embargos de declaração. É o relato necessário. Decido. Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. A parte embargante aponta omissões na sentença, alegando que no presente caso, este juízo condenou a exequente a honorários sucumbenciais sobre o valor do excesso de execução e não sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Argumenta ainda que “a demanda em comento não tem como parte a Fazenda Pública, logo, não tem aplicação o art. 85, § 3º, do CPC, fundamentado na sentença para fins de condenação em honorários sucumbenciais”. Entretanto, os argumentos da embargante merecem acolhimento apenas em parte. Os embargos de declaração não visam modificar o julgado em seu conteúdo; dirigem-se apenas à sua forma, pretendendo aperfeiçoá-la. "Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" (Pontes de Miranda). Isso porque os aclaratórios não constituem modalidade recursal em sentido estrito, mas "processo sui generis de hermenêutica e lógica judiciária" (Affonso Fraga), em que se pede "que o julgador interprete a sentença por ele proferida, ou seja, que se pronuncie quanto à forma e não quanto ao conteúdo" (Manoel Antônio Teixeira Filho). Diante de tal premissa não se vislumbra os defeitos denunciados. Nosso ordenamento Jurídico, por meio do princípio do livre convencimento conhecido também como princípio da persuasão racional, permite ao juiz formar seu convencimento apreciando livremente o conjunto probatório. Exige-se apenas que fundamente sua convicção, o que restou realizado. No dispositivo da sentença combatida, restou estabelecido: “Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em percentual de 10% sobre o valor apontado como excesso, conforme dispõe ao art. 85 § 3º e 86 do CPC, em favor da parte executada”. Portanto, não há que falar em qualquer omissão, considerando que no caso concreto, houve sucumbência recíproca, sendo o exequente condenado a pagar ao advogado da parte adversa 10% sobre o valor apontado como excesso, conforme disposto no art. 85, §2º e 86 do CPC: Nesse sentido, entendimento jurisprudencial: Cumprimento de Sentença – Insurgência contra sentença que acolheu à impugnação ao cumprimento de sentença, mas não fixou honorários advocatícios – Reconhecimento do excesso de execução – Honorários advocatícios arbitrados em favor dos executados, fixados sobre o valor executado em excesso – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 00070619320198260664 SP 0007061-93.2019.8.26.0664, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 04/06/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2020) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO EXECUTADO NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE SE ENCONTRA EM ALINHO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NO SENTIDO DE QUE, NO CASO DE ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AINDA QUE PARCIAL, É CABÍVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DO EXECUTADO. VERBA HONORÁRIA FIXADA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO EXECUTADO. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 2º DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. (...) Verba honorária devidamente arbitrada sobre o valor excedente, o qual corresponde ao proveito econômico obtido pelo executado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (...) (TJ-RJ - AI: 00094113320218190000, Relator: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 26/10/2021, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2021) Assim, os embargos declaratórios merecem acolhimento tão somente para reconhecer o equívoco na fundamentação, tendo em vista que este juízo citou o art. 85, §3º do CPC, no entanto, a demanda em comento não tem como parte a Fazenda Pública, conforme argumentou a embargante. As demais insatisfações da embargante, não poderão ser analisadas por embargos de declaração. Se a parte entende que este juízo decidiu mal a controvérsia, direito que lhe assiste em sua plenitude, o remédio cabível é o recurso apropriado dirigido ao Tribunal ad quem.
Ante o exposto, com base no art. 1.022, do CPC, acolho em parte os embargos declaratórios apresentados por ADEMIR JOSE DA SILVA, tão somente para reconhecer o equívoco apontado no julgado, no qual deve constar: “Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em percentual de 10% sobre o valor apontado como excesso, conforme dispõe o art. 85, § 2º e 86 do CPC, em favor da parte executada”. As demais fundamentações e dispositivo da sentença de ID 455862139 permanecem inalterados. Publique-se. Intimem-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema. JOÃO CELSO P. TARGINO FILHO Juiz de Direito