Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Municipio De Viana Advogado: Mariana Vieira Gomes Mazzei (OAB:ES18778)
Executado: Severino Braz Sobrinho Intimação: DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8002399-49.2024.8.05.0149 Execução Fiscal Jurisdição: Lapão Vistos etc. Nos termos do artigo 7º da Lei nº 6.830/80, DEFIRO a inicial e, em consequência, determino sejam adotadas as seguintes providências: I - Cite-se o(a) devedor(a) no novo endereço indicado pelo exequente, para, em 05 (cinco) dias, pagar o débito ou nomear bens à penhora. II – Havendo penhora ou arresto, observe-se a ordem do artigo 11 da LEF, advertido o sr. oficial de justiça de que o auto de penhora deverá conter a avaliação dos bens penhorados (LEF, 13). III – Caso o devedor nomeie bens à penhora, intime-se o(a) exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se. Em caso de concordância com a indicação e provada a propriedade dos bens, lavre-se o termo de penhora contendo avaliação dos mesmos e intime-se o executado, advertindo-o quanto ao prazo de embargos. IV – No caso de depósito ou fiança, lavre-se o termo e intime-se o(a) executado(a), advertindo-o quanto ao prazo dos embargos. V – Não tendo o(a) executado(a) domicílio ou dele se ocultar, terá lugar o arresto, manifestando-se após o exequente (artigo 7o, inciso III). VI – Realizada a penhora de bens imóveis, o sr. oficial intimará o cônjuge do(a) executado(a), se casado for, e entregará cópia deste despacho e do respectivo auto ao Cartório do Registro de Imóveis, para o registro, devendo o sr. oficial do registro informar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a existência de ônus ou outras averbações levadas a efeito sobre o mesmo bem (artigo 7o, inciso IV, e artigo 14). VIII – Tratando-se de veículo, deverá ser entregue cópia do termo ou do auto de penhora ao órgão competente, nos termos do art. 14, II, da LEF, informando as suas características, para que não proceda a nenhuma transferência do veículo em questão, por encontrar-se penhorado nos presentes autos, requisitando informações sobre a existência de multas e respectivos valores. IX – Intime-se o(a) executado(a) da penhora, observado o art. 12 da LEF, especialmente o seu § 1º. O prazo para oferecimento de embargos é de 30 (trinta) dias, na forma do art. 16 da Lei 6.830/80. X – Não sendo oferecidos embargos, certifique-se e manifeste-se a exequente em 10 (dez) dias (LEF, 18). XI – Não localizados bens penhoráveis, manifeste-se a exequente, no prazo de 10 (dez) dias. LAPÃO/BA, 10 de setembro de 2024. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito Designada