Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Ferimporte Service Ltda Advogado: Moacyr Montenegro Souto Junior (OAB:BA24548)
Reu: Eleva Facilities Ltda Advogado: Doris De Souza Castelo Branco (OAB:PE18686) Advogado: Joao Humberto De Farias Martorelli (OAB:PE7489) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: MONITÓRIA n. 8011352-75.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
AUTOR: FERIMPORTE SERVICE LTDA Advogado(s): MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR (OAB:BA24548)
REU: ELEVA FACILITIES LTDA Advogado(s): JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI (OAB:PE7489), DORIS DE SOUZA CASTELO BRANCO (OAB:PE18686) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8011352-75.2023.8.05.0039 Monitória Jurisdição: Camaçari
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA manejada por FERIMPORTE SERVICE LTDA. em face de ELEVA FACILITIES LTDA. A Autora alega que firmou com a Ré contrato de Locação de Equipamentos e Ferramentas por prazo indeterminado. Afirma que, após o término da relação negocial, a Ré restituiu-lhe apenas parte dos equipamentos locados e, ainda assim, alguns com quebras e avarias. Argui que a Ré efetuou o pagamento de indenização dos equipamentos não entregues no valor de R$ 444.325,64 (quatrocentos e quarenta e quatro mil trezentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), mas que são devidos alugueis referentes ao período compreendido entre a data prevista para a entrega e o pagamento da indenização. Ademais, pontua que deve a Ré, também, arcar com o valor necessário aos reparos dos equipamentos avariados, bem como efetuar o pagamento dos aluguéis relativos ao período entre a data da entrega e o efetivo conserto. Assevera que o débito total da Ré é de R$ 995.363,94 (novecentos e noventa e cinco mil, trezentos e sessenta e seis reais, noventa e quatro centavos), descritos como: I. R$ 243.570,67 (duzentos e quarenta e três mil, quinhentos e setenta reais, sessenta centavos), referente a manutenção dos itens devolvidos com quebras e/ou avarias; II. R$ 449.454,09 (quatrocentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais, nove centavos), a título de locação dos itens em manutenção, relativos ao período entre a data da entrega e o efetivo conserto. III. e R$ 302.339,19 (trezentos e dois mil, trezentos e trinta e nove reais, dezenove centavos), referente à aluguéis dos produtos não entregues, no período compreendido entre a data prevista para a entrega e o pagamento da indenização. Salienta que sobre o débito apontado devem incidir ainda juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2% e correção monetária, tudo até a data do efetivo pagamento, como dispõe o item 3 das Condições Gerais do Contrato de Locação. Aduz que efetivou o protesto, no Cartório de Títulos e Documentos, das Notas Fiscais números 19004, 19242, 19003, 19245, 19391, 19246, 19392, 19002, 20227 e 20828, de modo que a dívida se tornou pública. Ao final, requer a condenação da Ré na obrigação de pagar a importância de R$ 995.363,94 (novecentos e noventa e cinco mil, trezentos e sessenta e seis reais, noventa e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas processuais e dos honorários advocatícios. A inicial é instruída, dentre outros documentos, com: a) o contrato de locação celebrado entre os litigantes, contendo os termos e condições da avença; b) comunicado de rescisão contratual; c) correspondências eletrônicas trocadas pelas partes; d) ordens de serviço de manutenção de equipamento; e) notificação extrajudicial da Autora cobrando o suposto débito; f) contranotificação extrajudicial da Ré; g) memorial de cálculos. Devidamente citada, a Ré apresentou Embargos à Monitória de ID nº 442875405. Em preliminar, alega: 1. a inadequação da via eleita, ao argumento de que o suposto contrato de locação de ferramentas apresentado pela parte Autora foi assinado por pessoa sem poderes para representar a empresa Requerida; 2. a inépcia da inicial, ao argumento de que a Autora traz uma sequência de planilhas produzidas unilateralmente que não possuem força probante. No mérito, a Ré aduz que não há prova do início e término da locação de cada item, das supostas avarias, e dos custos e do tempo de reparo. Sustenta que a Autora fundamenta seus pedidos e alegações em demonstrativos de faturamento, recibos de locação, orçamentos de manutenção e relatórios, todos produzidos unilateralmente sem qualquer aceite, concordância, ciência ou aval de representante ou colaborador da empresa requerida. Outrossim, pretexta que realizou o pagamento do valor de R$ 444.325,60 (quatrocentos e quarenta e quatro mil, trezentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos), pela indenização das ferramentas não encontradas e por consequência não devolvidas, em acordo extrajudicial firmado com a Autora, que lhe deu quitação integral. Por fim, requer a condenação da Autora em litigância de má-fé, o acolhimento das preliminares suscitadas ou, se superadas, a improcedência da ação. Dentre os documentos que acompanham a peça de defesa: a) contrato de locação de bens móveis firmado pelas partes; b) comunicado de rescisão contratual; c) correspondências eletrônicas trocadas entre os propostos das empresas; d) contranotificação enviada à Autora. Instada a se manifestar, a Autora apresenta Impugnação aos Embargos à Monitória de ID nº 447250283. De logo, argui irregularidade formal dos Embargos à Monitória, face à ausência de instrumento de mandato, e pede o não recebimento da peça. No mérito, refuta as preliminares, defende a validade e eficácia do contrato de locação e ressalta que inexistiu qualquer acordo para quitação do débito ora exigido. No mais, reitera os termos da exordial. Junta: a) correspondências eletrônicas enviadas pelas partes; b) planilhas com descrição dos equipamentos locados; c) comprovantes de devolução dos equipamentos. É o relatório. A decisão saneadora de ID nº 452530669 rejeitou as preliminares, afastou a alegada litigância de má-fé da parte autora, e consignou que a divergência das partes se refere “à quitação integral do contrato, as datas de entrega cada equipamento locado, a ocorrência de avarias, o custo de reparo e tempo de reparo”. Para dirimir a controvérsia, determinou a intimação da parte autora, com fundamento no art. 373, I, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar que o pagamento efetuado pela Ré no valor de R$ 444.325,64 se referiu apenas aos equipamentos não devolvidos, o que pode ser feito mediante apresentação de tratativas do acordo extrajudicial; b) comprovar quais equipamentos não foram devolvidos pela Ré, o valor do aluguel proporcional para cada um deles, a data prevista para entrega e a data do pagamento da indenização de R$ 444.325,64. c) comprovar quais equipamentos foram devolvidos com avarias, o que pode ser feito mediante termo de entrega e auto de inspeção assinado pelas partes, de modo a vincular o dano com o aluguel da Ré; d) comprovar as datas em que os equipamentos avariados foram entregues, o custo de reparo e a data dos consertos, de cada um deles. Na ocasião, determinou-se a intimação da Ré, com fundamento no art. 373, II, do CPC, para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que o pagamento no valor de R$ 444.325,64 se referiu à quitação integral do contrato, o que pode ser feito mediante apresentação de tratativas do acordo extrajudicial. Em manifestação de ID nº 456298303, a Autora informa que as provas requeridas pelo Juízo constam nos IDs nº 442877970, 447253105, 415162642 e demais e-mails enviados à Ré. Colaciona, ao final, notas fiscais, recibos de locação de bens móveis; comprovante de pagamento do valor de R$ 444.326,60 correspondências eletrônicas trocadas com a Ré Na petição de ID nº 456307649 a Ré pugna pela a retratação da decisão de ID 452530669, para deferir a preliminar de inadequação da via eleita, extinguindo a presente Ação Monitória, sem resolução de mérito; e para que a existência e validade do contrato sejam incluídos como pontos controversos da presente demanda. Em resposta, no ID nº 460222456, a Autora reitera os fundamentos anteriores para a rejeição dos Embargos Monitórios. A Ré, na petição de ID nº 462005187, reitera o pedido de retratação da decisão formulado no ID n º456307649. É o relatório. DECIDO. - DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO SANEADORA. Na petição de ID nº 456307649, reiterada no ID nº 462005187, a Ré pugna pela a reconsideração da decisão de ID 452530669, para deferir a preliminar de inadequação da via eleita, extinguindo a presente Ação Monitória, sem resolução de mérito; e para que a existência e validade do contrato sejam incluídos como pontos controversos da presente demanda. Na ocasião, afirma que o contrato escrito acostado aos autos e todas as suas cláusulas são nulas de pleno direito, uma vez que o referido instrumento foi assinado por pessoa sem poderes para representá-la. Todavia, conforme consignado na decisão saneadora, a Ré admitiu a existência da avença ao confirmar que efetuou a locação dos equipamentos, o que representa verdadeira convalidação do negócio jurídico. Ressalte-se que a nulidade do contrato, acaso existisse, se operaria como um todo, para ambas as partes. Desta sorte, não é razoável que a Ré tenha se beneficiado do contrato de locação e utilizado os bens da autora, e, neste momento, em que é cobrada por suposto descumprimento, argua a invalidade do instrumento por ausência de assinatura válida. É indubitável que a contratação existiu, foi válida, e se prolongou ao longo do tempo. Assim sendo, REJEITO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO e mantenho o indeferimento da preliminar de inadequação da via eleita. Ressalte-se que, ainda que seja um ponto controvertido, este Juízo já externou seu entendimento pela validade e existência do contrato colacionado aos autos, o que dispensa a produção de provas pelos litigantes. - DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO E CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. Conforme relatado, a Autora requer a condenação da Ré em: I. R$ 243.570,67 (duzentos e quarenta e três mil, quinhentos e setenta reais, sessenta centavos), referente a manutenção dos itens devolvidos com quebras e/ou avarias; II. R$ 449.454,09 (quatrocentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais, nove centavos), a título de locação dos itens em manutenção, relativos ao período entre a data da entrega e o efetivo conserto. III. R$ 302.339,19 (trezentos e dois mil, trezentos e trinta e nove reais, dezenove centavos), referente à aluguéis dos produtos não entregues, no período compreendido entre a data prevista para a entrega e o pagamento da indenização. Demais disso, reanalisando os autos, verifico que na exordial a Autora requer a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2% e correção monetária sobre o débito apontado, até a data do efetivo pagamento, como dispõe o item 3 das Condições Gerais do Contrato de Locação. A referida cláusula contratual dispõe que: “O não pagamento do valor constante na Nota Fiscal na data nela mencionada, acarretará em mora e determinando a aplicação de multa de 2% sobre o valor do débito, correção monetária e juros de 1% ao mês, calculados pro rata die” (ID nº 415159661, pág 03). Os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação judicial, contudo a multa contratual integra o pedido indenizatório e deve ser contabilizada para indicação do valor da causa. Observe-se, por oportuno, que a multa contratual é prevista apenas para atraso no pagamento dos alugueis, de modo que deve ser inserida apenas nos pedidos II e III, pois referentes à locação, e não ao pedido I, que é relativo ao reembolso pelo conserto dos equipamentos avariados. Com efeito, intime-se a Autora para, no prazo 15 (quinze) dias, corrigir o valor da causa, com a inclusão da multa contratual de 2% sobre os valores locatícios cobrados, sob pena de, não o fazendo, presumir o Juízo que há desinteresse no prosseguimento da demanda. Não haverá necessidade de complementação das custas processuais, pois já houve o recolhimento da taxa máxima prevista na Tabela de Custas e Emolumentos do TJBA vigente à época do ajuizamento da ação. - DA ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO A Autora afirma que a Ré efetuou o pagamento de indenização dos equipamentos não entregues no valor de R$ 444.325,64 (quatrocentos e quarenta e quatro mil trezentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos). Em contraposição, a Ré alega que este valor foi ajustado com a Autora para quitação integral do contrato, não havendo que se falar nova indenização ou cobrança de alugueis. Em análise das tratativas operadas pelos prepostos das litigantes, no ID nº 442877970 e 456298305, percebe-se que o valor apresentado pela Autora para quitação total dos débitos contratuais foi de R$ 1.092.662,31 (um milhão, noventa e dois mil, seiscentos e sessenta e dois reais e trinta e um centavos), o qual não foi aceito pela Ré. Ainda, extrai-se que o valor de R$ 444.325,64 (quatrocentos e quarenta e quatro mil trezentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos) se refere apenas aos equipamentos não devolvidos pela Ré ao final do contrato. Deste modo, reconhecendo que a Ré não aceitou a proposta de pagamento de R$ 1.092.662,31 para resolução do impasse, e que efetuou o pagamento de R$ 444.325,64 ciente de que se referia apenas aos produtos extraviados ou não entregues, afasto a alegação de quitação contratual. Por conseguinte, permanece a controvérsia na: I. indenização pelo valor despendido no reparo dos produtos entregues com avaria; II. cobrança de alugueis dos equipamentos entregues danificados no período entre a data da entrega e o efetivo conserto; III. cobrança de aluguéis dos equipamentos não entregues pela Ré, no período que compreende a data prevista para entrega e a indenização. - DA INDENIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS ENTREGUES COM AVARIA. Na inicial, a Autora aduz que obteve um gasto de R$ 243.570,67 (duzentos e quarenta e três mil, quinhentos e setenta reais, sessenta centavos), referente a manutenção dos itens devolvidos com quebras e/ou avarias. A Autora colaciona orçamentos de reparo nos ID nº 415162637, 415162642, 415162643, 415162645 e 415162646, mas os campos contendo a data do início da execução e término do serviço estão em branco. Considerando que os danos emergentes devem ser efetivamente provados, determino a intimação da Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar documentos que comprovem a realização do conserto dos equipamentos, bem como o desembolso da quantia de R$ 243.570,67 para o reparo, sob pena de improcedência do pedido. - DOS ALUGUEIS DOS EQUIPAMENTOS EM MANUTENÇÃO. Na peça inaugural, também pretende a Autora o recebimento alugueis dos equipamentos entregues danificados no período compreendido entre a data da entrega e o efetivo conserto. Embora conste nos autos a data da entrega dos produtos avariados, registradas nos Comprovantes de Devolução de Equipamentos, não verifiquei a data da conclusão dos serviços de conserto. Então, não tendo este Juízo conhecimento da data final do período pleiteado no recebimento de alugueis, impossível se torna a apuração do valor devido na hipótese de acolhimento da pretensão autoral. Saliento que o Juízo não pode considerar data abstrata constante em planilha de débitos produzida unilateralmente, sendo necessária a comprovação incontestável de quando o conserto foi realizado. Por esta razão, determino a intimação da Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, provar a data em que cada equipamento foi consertado, o que pode ser feito, mediante apresentação de comprovante de recebimento do produto no retorno da oficina, ou de outros documentos que se prestem a tais fins. - DOS ALUGUEIS DOS EQUIPAMENTOS NÃO ENTREGUES. Como já retratado, pleiteia a Autora, ainda, os alugueis dos equipamentos não entregues pela Ré no período compreendido entre a data prevista para a entrega e o pagamento da indenização de R$ 444.325,60. Contudo, este Juízo não vislumbrou dos documentos carreados aos autos a data prevista para a entrega de cada um dos equipamentos não devolvidos. Assim, se torna impossível o cálculo da indenização, em eventual procedência da ação, pois o Juízo não possui o termo inicial do período pleiteado à título de aluguel. Frise-se que o Juízo não pode considerar data aleatória constante em planilha de cálculo, sendo indispensável que a parte demonstre efetivamente a data programada para entrega, o que pode ser feito por meio da juntada de tratativas, notificações extrajudiciais, termo de aditamento contratual, dentre outros documentos. Assim, intime-se a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, provar em que data que solicitou/ajustou/contratou a entrega de cada um dos equipamentos não devolvidos pela Ré. No ensejo, intimem-se ambas as partes para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, informarem se presentem produzir outras provas, especificando-as. Juntados documentos novos, vistas à parte contrária por 15 (quinze) dias. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Camaçari, em 11 de outubro de 2024. Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito DAON