Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Aureni Monteiro Bomfim Advogado: Hidalmar Duarte De Andrade (OAB:BA30320)
Autor: Edisleide Correia Monteiro Advogado: Hidalmar Duarte De Andrade (OAB:BA30320)
Autor: Ednice Dos Reis Advogado: Hidalmar Duarte De Andrade (OAB:BA30320)
Autor: Inaldo Santos Correia Advogado: Hidalmar Duarte De Andrade (OAB:BA30320)
Autor: Jailson Monteiro Dos Santos Advogado: Hidalmar Duarte De Andrade (OAB:BA30320)
Autor: Gilmara Dos Reis Correia Advogado: Hidalmar Duarte De Andrade (OAB:BA30320)
Autor: Milena Ferreira Neves Do Nascimento Advogado: Hidalmar Duarte De Andrade (OAB:BA30320)
Autor: Valdete Nascimento Advogado: Hidalmar Duarte De Andrade (OAB:BA30320)
Autor: Mercedes Martinez Bitencourt Advogado: Hidalmar Duarte De Andrade (OAB:BA30320)
Autor: Rosinaldo Santos De Freitas Advogado: Hidalmar Duarte De Andrade (OAB:BA30320)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Fabricio Novais Silva (OAB:BA20570) Decisão:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8018143-48.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.; Consoante narrativa exposta na peça de ID-95183036, verifica-se que os fatos culminaram no ajuizamento de demanda pela ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE PRAIA GRANDE DA ILHA DE MARÉ E ADJACÊNCIAS, tombada sob o Nº. 8050716-42.2021.8.05.0001 que tramita na 6ª Vara Cível da comarca de Salvador-BA. Por outro lado, depreende-se que estas mesmas circunstâncias fáticas ensejaram o ajuizamento da presente ação individual. No Resp 1110549/RS, o STJ levantou a tese no sentido de determinar a suspensão das ações individuais, até ulterior julgamento das ações coletivas. Deste modo, a ementa do referido recurso: EMENTA: RECURSO REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. MACRO-LIDE. CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA.SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. 1 - Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. 2 - Entendimento que não nega vigência aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). 3.- Recurso Especial improvido. Precedente citado: REsp 1110549/RS, Dje 14/12/2009, Rel. Ministro Sidnei Beneti, julgado em 14/12/2009. verifica-se a incidência do disposto no art. 313 do CPC. Vejamos: Suspende-se o processo: Quando a sentença de mérito: Depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. (alínea a, inc. V do art. 313 do CPC). À vista do quanto expendido, determino pela suspensão do processo até o julgamento da Ação Coletiva tombada sob o Nº. 8050716-42.2021.8.05.0001 que tramita na 6ª Vara Cível da comarca de Salvador-BA. Salvador-BA, 15 de junho de 2021. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -