Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Taciana De Matos Bacelar Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Embargado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8007727-19.2024.8.05.0000.2.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: TACIANA DE MATOS BACELAR Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A)
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO TACIANA DE MATOS BACELAR opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão monocrática que reconheceu a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o pedido de execução individual (ID 67626999 dos autos da PetCiv nº 8007727-19.2024.8.05.0000). Alega a parte Embargante que “o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que é facultado ao autor escolher entre o foro de seu domicílio ou o foro da capital para processar sua demanda contra os Estados.” Assim, requer que seja sanada a omissão para determinar a “remessa do processo para uma das Varas da Fazenda Pública da capital, conservando-se os efeitos das decisões proferidas por esta SCDP até a sua homologação.” É o relatório. Inicialmente, impõe-se destacar que os Embargos de Declaração têm por objetivo, nos termos do art. 1.022 do CPC, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada. Assim, não se prestam os Embargos de Declaração a modificar o julgado ou a rediscutir matéria já decidida, salvo se, excepcionalmente, verificado um dos vícios enumerados no referido dispositivo legal. No caso em análise, observa-se que a parte Embargante pretende, por meio destes aclaratórios, rediscutir o mérito da decisão que reconheceu a incompetência deste Tribunal para processar e julgar a Execução Individual de título coletivo, atribuindo a competência ao juízo de primeiro grau. Quanto à alegada omissão relativa ao direito de escolha do foro, cabe ressaltar que a matéria foi devidamente analisada na decisão embargada, que destacou a competência do foro de domicílio do Exequente para a execução individual de sentença coletiva. Tal entendimento está de acordo com o julgamento consolidado, conforme exposto na decisão recorrida. A omissão alegada pela parte Embargante, por sua vez, não caracteriza omissão interna no julgado, que é aquela que se deixa de decidir alguma questão levantada pelas partes, ou decidida, ocorreu de forma parcialmente. Também não se trata de contradição, posto que não se trata de proposições colidentes ou inconciliáveis entre si. Neste aspecto, importante frisar que, o Superior Tribunal de Justiça, em várias decisões, firmou entendimento no sentido de que a contradição passível de embargos de declaração, é a interna, e não a discordância da parte com o conteúdo da decisão (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição n.º 189, Publicado em 08/04/2022). Logo, constata-se que a decisão determinou de forma objetiva, a necessidade de remessa dos autos ao domicílio do exequente, inexistindo na decisão, a alegada omissão. Assim, não restou configurada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida que justifique o acolhimento dos presentes Embargos. O que se verifica é, na verdade, uma tentativa de modificação do julgado, o que não se coaduna com a via aclaratória.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 8007727-19.2024.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Diante do exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que não se observa quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão, traslade-se cópia desta decisão nos autos do feito principal, arquivando-se os presentes autos com baixa na distribuição. Salvador, 28 de novembro de 2024. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator