Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000641-51.2024.8.05.0079.
Impetrante: Maria D Ajuda Da Silva Lima De Menezes Advogado: Julia Oliveira Amorim (OAB:BA76001) Advogado: Marlem Rosa Pereira Filho (OAB:BA35259) Advogado: Breno Bonella Scaramussa (OAB:ES12558)
Impetrado: Juarez Da Silva Oliveira
Impetrado: Municipio De Itapebi - Bahia Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO VIA PORTAL ELETRÔNICO - SENTENÇA PROCESSO: 8000641-51.2024.8.05.0079
AUTOR: MARIA D AJUDA DA SILVA LIMA DE MENEZES
RÉU: juarez da silva oliveira e outros Destinatário: MARIA D AJUDA DA SILVA LIMA DE MENEZES Rua Silvio Tosto Júnior, 313, centro, ITAPEBI - BA - CEP: 45855-000 DE ORDEM do Juiz da 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS, Estado da Bahia, ROBERTO COSTA DE FREITAS JÚNIOR, Juiz de Direito na forma da Lei, atendendo decisão constante dos autos em epígrafe. INTIMA, via portal eletrônico, a parte MARIA D AJUDA DA SILVA LIMA DE MENEZES Rua Silvio Tosto Júnior, 313, centro, ITAPEBI - BA - CEP: 45855-000, através de sua procuradoria e/ou seu representante legal, quanto ao teor da sentença prolatada nos autos em epígrafe, com dispositivo abaixo transcrito e disponibilidade da integra no autos digitais, com obediência às formalidades legais, devendo dar cumprimento ao quanto ali disposto, sob as penas da lei e/ou, caso se oponha, que interponha a medida que entenda cabível, nos prazos que a lei estabelece. ADVERTÊNCIA: Em caso de descumprimento doloso, fraude ou má-fé, poderá ser estabelecida multa, inclusive de cunho pessoal, em razão de descumprimento da medida, sem prejuízo de responsabilidade criminal. VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00 CAMILO ALESSANDRO OLIVEIRA ESCRIVÃO/DIRETOR DE SECRETARIA DE VARA. Assinado Eletronicamente. Transcrição ou dispositivo da decisão: "CONCLUSÃO Por tudo quanto o exposto, concedo a segurança para reconhecer a ilegalidade da abertura de nova matrícula funcional e declarar sua nulidade absoluta, determinando à autoridade coatora que definitivamente cancele a nova matrícula e insira na matrícula funcional originária (antiga) a carga horária de 40 horas semanais, garantindo, por efeito consequente, à parte demandante que os percentuais referentes a benefícios e vantagens remuneratórias a que faça jus incidam sobre 40 horas semanais. Condeno, outrossim, o impetrado no pagamento da diferença das gratificações desde a impetração até a data do cumprimento da liminar ou desta sentença que implementou carga horária de 40h. Julgo, outrossim, extinto o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Isento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Havendo recurso de apelação, dê-se-lhe processamento; não havendo, remetam-se os autos para reexame necessário. P.R.I.C. ROBERTO COSTA DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito Lisandra Medeiros de Souza Analista Judiciária".
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8000641-51.2024.8.05.0079 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Eunapolis