Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Irene Oliveira Dos Santos Advogado: Marcos Evangelista Gomes Lima (OAB:BA38718)
Reu: Votorantim Corretora De Titulos E Val Mobiliarios Ltda Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8001404-58.2018.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: IRENE OLIVEIRA DOS SANTOS
REU: VOTORANTIM CORRETORA DE TITULOS E VAL MOBILIARIOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8001404-58.2018.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado
Vistos, etc... Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO VOTORANTIM S/A, em face da sentença de id. 226070281, que julgou improcedentes o pedido da parte autora. Alega o embargante que a referida sentença teria sido obscura ou contraditória, uma vez que a citação do réu não obedeceu aos ditames de citação do art. 334 do Código de Processo Civil quanto à citação do Réu com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência. É o relatório. Passo a decidir. Observa-se, inicialmente, que, à luz da norma processual civil servem os embargos para clarear obscuridade, afastar contradição ou omissão e, ainda, corrigir erro material, quando existentes no julgado. É este o teor do art. 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Pedidos que eventualmente não atinjam essas hipóteses não devem sequer ser objeto de conhecimento pelo Juízo, uma vez que visam finalidades estranhas a esta medida aclaratória. Da análise do pleito, depreende-se claramente que pretendem o embargante a modificação do entendimento adotado pelo Juízo na sentença, o que não deve prosperar, haja vista que a sentença de id. 226070281, enfrentou toda a matéria posta em juízo, a mesma não merece reparo, não havendo omissão, contradição ou obscuridade na mesma, portanto resta claro que não houve tal omissão ou erro, uma vez que na referida sentença é bastante clara e fundamentada, analisando todos os pontos apresentados pelo autor e pelo réu. Em que pese o autor alegar que a citação não obedeceu aos ditames de citação do art. 334 do Código de Processo Civil quanto à citação do Réu com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência, a empresa foi devidamente citada em outubro de 2018, conforme Aviso de Recebimento em id. 31020066, e não apresentou qualquer defesa no processo, não sendo mais o caso de deligências. Portanto, tal pretensão da embargante, muito embora transmutada sob a roupagem de "contradição" ou "obscuridade", não é admitida pelo ordenamento jurídico pátrio, de modo que não se prestam os embargos declaratórios para anulação ou modificação da sentença, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado.
Ante o exposto, RECEBO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E JULGO-OS IMPROCEDENTES. Intimações, expedientes e comunicações necessárias, com as cautelas legais. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica. Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular