Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Itamar Jose Simoes Porto Advogado: Milena Correia Silva (OAB:BA54960)
Requerido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Requerido: Banco Cooperativo Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)
Requerido: Caixa Economica Federal Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002123-24.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
AUTOR: ITAMAR JOSE SIMOES PORTO Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA (OAB:BA54960)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2) Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8002123-24.2024.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Campo Formoso
Cuida-se de Ação de Superendividamento c/c Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela De Urgência proposta por ITAMAR JOSE SIMÕES PORTO contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTROS. A presença de empresa pública federal, no polo passivo da relação jurídica, atrai a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Neste sentido, aresto, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TEMA 859 DO STF. APLICAÇÃO À INSOLVÊNCIA CIVIL. INSTITUTOS DISTINTOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESMEMBRAMENTO. PRONUCIAMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Caixa Econômica Federal é empresa pública federal e deve ser demandada na Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, inciso I, da Constituição Federal 2. A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da Republica, para fins de definição da competência da Justiça Federal (STF - Tema 859 de Repercussão Geral - RE 678.162) 3. A insolvência civil e o superendividamento são institutos distintos, tendo o art. 104-A, § 5º, do CDC, previsto expressamente que o pedido de renegociação não importará declaração de insolvência civil, razão pela qual não se aplica à repactuação de dívidas o entendimento do Tema 859 de Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Diante da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação de origem e da possível redução do empréstimo consignado pactuado pelo autor com o referido ente, a competência da Justiça Federal deve ser respeitada, inexistindo motivos que afastem a competência constitucionalmente estabelecida. 5. Ante ao eventual interesse da Caixa Econômica Federal, impõe-se a remessa dos autos à Justiça Federal, a quem compete verificar a pertinência da alegada participação da empresa pública federal na demanda, como estabelece a Súmula 150 do STJ 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07296233320228070000 1636684, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 03/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/11/2022). Destaque-se que a incompetência absoluta deverá ser declarada de ofício e alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do que preceitua o § 1º, do art. 64 do Código de Processo Civil. As funções jurisdicionais do juiz devem ser exercidas nos limites da sua competência, sendo que na hipótese de incompetência absoluta, a qual tem natureza inderrogável, o juiz decide sobre sua própria competência, independentemente de provocação da parte. Isto posto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos presentes autos à Justiça Federal – Subseção Judiciária de Campo Formoso, com as cautelas de praxe e após as anotações devidas. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos. Após, arquivem-se os autos com baixa. P. I. CAMPO FORMOSO/BA, 10 de outubro de 2024. MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito