Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Real S/a
Executado: Lidio Angelo Cerbato Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0036528-60.1996.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
EXEQUENTE: BANCO REAL S/A Requerido(a)
EXECUTADO: LIDIO ANGELO CERBATO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0036528-60.1996.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO REAL S/A contra de LIDIO ANGELO CERBATO, objetivando o recebimento de dívida no valor original de R$ 2.723,21 (dois mil, setecentos e vinte e três reais e vinte e um centavos). A inicial foi distribuída em 26/08/1996, instruída com o título executivo extrajudicial (ID 244286479). O despacho inicial determinou a citação do executado (ID 244286686). Foi expedido mandado de citação (ID 244286695), que retornou negativo conforme certidão do oficial de justiça (ID 244286700). Em 12/05/1998, a parte autora requereu a suspensão do feito, o que foi deferido pelo juízo (ID 244286921). O processo ficou suspenso por longo período, tendo o exequente se manifestado apenas em 2011, sem indicar a existência de bens penhoráveis. Em 06/05/2021, foi proferida decisão determinando a intimação do exequente para informar, no prazo de 15 dias, se possuía interesse na tramitação do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (ID 244286933). O exequente foi intimado da referida decisão por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (ID 244286935). Conforme certidão de ID 412846445, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte autora. É o relatório. Decido. No caso em tela, verifica-se que o processo ficou paralisado por longo período sem que o exequente promovesse atos efetivos para o seu prosseguimento, o que enseja a análise da ocorrência da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo quando, por inércia do credor, o feito fica paralisado por prazo superior ao da prescrição da pretensão de direito material. No caso de execução de título extrajudicial, o prazo prescricional é de 5 anos, conforme art. 206, §5º, I do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 - Lei de Execução Fiscal, tem aplicação analógica demais aos processos executivos. Assim, o início do prazo da prescrição intercorrente se dá após o decurso do prazo de 1 ano de suspensão do feito, quando não localizados bens penhoráveis. No caso concreto, observa-se que em 12/05/1998 a parte autora requereu a suspensão do feito, o que foi deferido pelo juízo (ID 244286921). Após esse período de suspensão, o exequente permaneceu inerte, manifestando-se apenas em 2011, sem, contudo, indicar bens penhoráveis ou promover qualquer ato efetivo para o prosseguimento da execução. Dessa forma, considerando que o prazo de 1 ano de suspensão se encerrou em 12/05/1999, a partir desta data iniciou-se o prazo de 5 anos da prescrição intercorrente, que se completou em 12/05/2004. Ressalte-se que após o decurso do prazo prescricional, o exequente foi intimado em 27/05/2021 (ID 244286935) para manifestar interesse no prosseguimento do feito, porém quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certidão de ID 412846445. Portanto, no caso em análise, resta configurada a prescrição intercorrente, tendo em vista o decurso de prazo superior a 5 anos sem que o exequente promovesse atos efetivos para o prosseguimento da execução. Nesse sentido, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe, levando à extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, se houver. Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de triangularização da relação processual. Após, o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 7 de outubro de 2024. GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito