Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Djanira De Jesus Mendes Advogado: Murilo Brandao Sales (OAB:BA38277) Advogado: Lucas Santos Miranda (OAB:BA35818) Advogado: Joao Felipe Brandao Sales (OAB:BA52166)
Apelado: Jmk-construcoes Ltda
Apelado: Marcel Barroco Fontes Advogado: Ricardo Santos Pinto (OAB:BA22970)
Apelado: Kleber Soussa Solla Advogado: Eleontina Meneses Santos Braga (OAB:BA7670)
Apelado: Marcia Maria Barroco Fontes Advogado: Nelia Ferreira Da Silva (OAB:BA7077) Advogado: Joao Batista Brandao (OAB:BA10942)
Apelado: Mauricio Dantas Costa Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 0501549-32.2017.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente: APELANTE: DJANIRA DE JESUS MENDES
Requerido: APELADO: JMK-CONSTRUCOES LTDA, MARCEL BARROCO FONTES, KLEBER SOUSSA SOLLA, MARCIA MARIA BARROCO FONTES, MAURICIO DANTAS COSTA DESPACHO 1. Inicialmente, registre-se, a ré Márcia Maria Barroco Fontes (463037942) requer que este Juiz não julgue novamente o presente processo, indicando um fato que, nem de longe, serviria como fundamento para o pedido, eis que, se não ocorre com muita frequência, a anulação de uma sentença é um fato relativamente comum no mundo jurídico, não afastando o julgador originário, sobretudo no caso dos autos em que a anulação decorreu de vício processual, in casu, vício de representação em relação à advogada da autora. 2. Doutro lado, registre-se, o acórdão proferido (447509895) foi claro ao consignar o prazo de 5 dias, contados do retorno dos autos para este 1º grau, até porque seria aqui que o processo retomaria o seu curso. Nesse sentido, o processo retornou, a autora regularizou sua representação processual, sendo intimada, apenas, para ratificar a petição inicial, no prazo estabelecido pelo EgTJBA (5 dias), não havendo que se falar em concessão de prazo superior. 3. Feito o registro, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados (DPJ), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se estão satisfeitas com as provas já produzidas, como outrora estabelecido, ou se, do contrário, pretendem produzir novas provas, especificando-as, e, nesse caso, havendo necessidade de prova testemunhal, deverão arrolar suas testemunhas e havendo prova pericial, informarão seus quesitos e indicarão os assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão. Não havendo outras provas a serem produzidas, o processo será submetido a julgamento antecipado da lide. Itabuna (Ba), 22 de outubro de 2024. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito VC
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA DESPACHO 0501549-32.2017.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna