Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Itabuna Advogado: Naiana Almeida Carvalho (OAB:BA21101)
Executado: Joao Carilo Dos Santos Terceiro
Interessado: Cartório De Registro De Imóveis º Ofício De Itabuna Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA Processo nº: 0504019-70.2016.8.05.0113 Classe Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Obrigação Tributária]
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
EXECUTADO: JOAO CARILO DOS SANTOS Compulsando os autos, verifico requerimento do ente exequente de realização da penhora do imóvel fruto dos débitos de IPTU aqui executados (ID 406481242). Contudo, através de ofício colacionado em ID 377681873, o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca informou que o proprietário atual do bem em questão diverge do executado constante na demanda. Apresentou ainda a certidão da matrícula do imóvel nº 5.023 (ID 377681871), onde se observa que o executado não figura na cadeia sucessória do imóvel, desde quando o primeiro proprietário foi João Camilo da Silva e sua esposa, cabendo àquele o bem após a separação. Nesse passo, observa-se que não houve transferência da propriedade após o ajuizamento da ação para viabilizar a substituição do polo passivo, capaz de viabilizar a substituição do polo passivo sem violar a súmula 392 do STJ (TJ-RS - AI: 70082582594 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 17/03/2020, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2020), nem mesmo de que já foi proprietário do imóvel. Outrossim, conforme informado pelo CRI e, ademais, confirmado pelo exequente por meio de petitório retro, a titularidade do imóvel informada e, por consequência, a titularidade dos débitos em tela, não pertencem ou pertenceram ao aqui executado. Constata-se que o presente requerido não é proprietário, nem restou demonstrado que detenha o domínio útil ou a posse do imóvel (Art. 32, CTN). Portanto torna-se imperativo reconhecer sua ilegitimidade passiva no que tange a presente demanda. Neste sentido tem compreendido os Tributais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU -PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - ALTERAÇÃO DA PROPRIEDADE - ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DA CDA E PROPOSITURA DA AÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO PRO JUDICATO - INEXISTÊNCIA. Em que pese a obrigação de pagamento do IPTU possuir natureza propter rem, não é possível a substituição do polo passivo da execução fiscal quando a transferência da propriedade ocorrer antes do ajuizamento da ação de execução fiscal por força da súmula 392 do STJ. Não há falar em preclusão pro judicato uma vez que a legitimidade das partes
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0504019-70.2016.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna
trata-se de matéria de ordem pública, não sujeito à preclusão.(TJMG - AC: 10079063144384001 Contagem, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 24/11/2017, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2017) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONSTATAÇÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO. EXTINÇÃO. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – Legitimidade de parte é matéria de ordem pública e pode ser apreciada até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, sem que isto configure violação à coisa julgada, como na hipótese. II – O fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse. III – Constatando-se que a executada não é proprietária, não tem o domínio útil ou a posse do imóvel, impositivo é o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e a manutenção da sentença, que extinguiu o processo. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0804453-60.2018.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como Apelado ANNA MARIA ASSEMANY BORGES. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - APL: 08044536020188050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022) Da mesma forma, a divergência acerca da titularidade de débitos de IPTU, no que concerne as Execuções Fiscais, enseja o reconhecimento de nulidade das Certidões de Dívida Ativa apresentadas, por tratar-se de vício material e, portanto, não passível de retificação. Referida nulidade provoca a extinção processual. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. COBRANÇA DE IPTU E TCDL. EXERCÍCIOS DE 2003, 2004 E 2005. AÇÃO AJUIZADA EM SETEMBRO DE 2007. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. 1.
Cuida-se de agravo interposto contra decisão judicial que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante, buscando o reconhecimento da prescrição intercorrente e da ausência de citação válida ocorrida na ação executiva do Município do Rio de Janeiro referente ao IPTU e TCDL dos exercícios de 2003, 2004 e 2005. 2. Execução fiscal distribuída pelo Município em 24/09/2007, tendo como devedor JOSÉ CASTRO CARVALHO, conforme consta na CDA apresentada pelo exequente para ajuizamento da demanda. 3. Aplicação do efeito translativo ao recurso, que permite a ampliação do objeto recursal, com base nas questões trazidas à análise, sem que isso importe julgamento extra petita. 4. Agravante que na exceção de pré-executividade comprovou ser proprietário do bem sub judice desde 1972, muito antes da propositura da execução fiscal (2007). 5. Magistrado de primeiro grau que determinou a alteração do polo passivo, para que passasse a constar também o nome do real proprietário. 6. Demanda originária que foi proposta contra pessoa diversa daquela que é a proprietária do imóvel. Recorrente que foi indevidamente incluído no polo passivo da execução fiscal, devendo ser considerado parte legítima para recorrer, no mínimo como interessado, uma vez que o imóvel objeto do presente feito é de sua propriedade. 7. A CDA deve observar dentre os demais requisitos, o correto nome do devedor. Art. 2, § 5º, da Lei nº 6.830/80 8. Impossibilidade de substituir o sujeito passivo em sede de execução fiscal, nos termos do enunciado 392 da súmula do STJ. Precedentes. Nulidade da CDA caracterizada. 9. Uma vez constituída a CDA no nome do devedor, a execução fiscal deve ser a ele direcionada desde o início. Julgados deste TJRJ. 10. Exceção de pré-executividade que se acolhe, por fundamento diverso, extinguindo-se a execução fiscal, ante a nulidade da CDA e a ilegitimidade do recorrente, que devem ser reconhecidas de ofício. 11. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00538899220228190000 202200273856, Relator: Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 20/10/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2022) (grifou-se) APELAÇÕES – Ação de Execução Fiscal – IPTU – Exercício de 1999 – Extinção da execução em razão da ilegitimidade passiva da executada – Ação ajuizada em face de pessoa falecida antes da propositura do processo – Aplicação da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça – O falecimento da executada em data anterior à propositura da demanda não configura erro material ou formal passível de correção – Inadmissível a modificação do sujeito passivo da execução – Oposição de exceção de pré-executividade por terceiros estranhos à lide – Ilegitimidade 'ad causam' dos excipientes – Aplicação do art. 18 do CPC – Sentença mantida – Recursos não providos, com observação quanto à imposição de verba honorária. (TJ-SP - AC: 00254594120018260625 SP 0025459-41.2001.8.26.0625, Relator: Adriana Carvalho, Data de Julgamento: 28/02/2023, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2023) (grifou-se) Adequa-se o caso em tela ao acima disposto, em especial em razão de o nome do devedor constante na CDA colacionada aos autos (ID 205099760) não ser nem nunca ter sido o proprietário do imóvel (ID 377681871). Isto posto, com fulcro no artigo 485, VI do CPC/2015, declaro extinto o presente processo, sem resolução do mérito, sem a incidência de custas ou honorários para qualquer uma das partes. Promova-se a desconstituição de qualquer restrição/penhora. Oficie-se ao CRI nesse sentido. Publique-se, registre-se e intime(m)-se. Atribuo força de mandado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Assinado Eletronicamente ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito