Decorrido prazo de KLEBER SANTOS SILVA em 13/11/2024 23:59.09/04/2026, 21:51
Decorrido prazo de THAISE SANTOS FERRAZ em 06/12/2024 23:59.09/04/2026, 21:51
Decorrido prazo de THAISE SANTOS FERRAZ em 06/12/2024 23:59.09/04/2026, 21:03
Decorrido prazo de KLEBER SANTOS SILVA em 13/11/2024 23:59.09/04/2026, 21:03
Publicado Intimação em 22/10/2024.09/04/2026, 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)09/04/2026, 17:11
Decorrido prazo de THAISE SANTOS FERRAZ em 01/06/2023 23:59.15/10/2025, 22:29
Arquivado Definitivamente26/06/2025, 14:12
Baixa Definitiva26/06/2025, 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica26/06/2025, 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica26/06/2025, 14:11
Publicado Intimação em 27/05/2025.03/06/2025, 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/202503/06/2025, 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 48677819923/05/2025, 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 48677819923/05/2025, 14:41
Desentranhado o documento23/05/2025, 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 48677819923/05/2025, 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 48677819923/05/2025, 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença08/05/2025, 13:47
Conclusos para julgamento17/02/2025, 14:50
Juntada de Petição de petição13/02/2025, 11:04
Juntada de Petição de petição02/02/2025, 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/202411/12/2024, 21:59
Publicado Intimação em 10/12/2024.11/12/2024, 21:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8000243-56.2018.8.05.0260.
Autor: Marcio Jose Silva E Silva Advogado: Kleber Santos Silva (OAB:BA21461)
Reu: Municipio De Tremedal Advogado: Thaise Santos Ferraz (OAB:BA44083) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. TREMEDAL Processo: 8000243-56.2018.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. TREMEDAL
AUTOR: AUTOR: MARCIO JOSE SILVA E SILVA
RÉU: MUNICIPIO DE TREMEDAL DECISÃO Diante do documento juntado no ID 472908880, determino a suspensão do processo até 20/01/2025. Mantenha-se os autos em caixa própria. Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000243-56.2018.8.05.0260 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tremedal11/12/2024, 00:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial02/12/2024, 08:15
Conclusos para decisão13/11/2024, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000243-56.2018.8.05.0260.
Autor: Marcio Jose Silva E Silva Advogado: Kleber Santos Silva (OAB:BA21461)
Reu: Municipio De Tremedal Advogado: Thaise Santos Ferraz (OAB:BA44083) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. TREMEDAL Processo: 8000243-56.2018.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. TREMEDAL
AUTOR: AUTOR: MARCIO JOSE SILVA E SILVA
RÉU: MUNICIPIO DE TREMEDAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000243-56.2018.8.05.0260 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tremedal
Trata-se de ação de cobrança, cumulada com pedido de danos morais, ajuizada por MÁRCIO JOSÉ SILVA E SILVA em face do MUNICÍPIO DE TREMEDAL. A pretensão autoral consiste no pleito de recebimento de diferenças do adicional por tempo de serviço (ATS), nos meses de fevereiro à julho de 2018, bem como diferenças a título de jornada suplementar (JS) e gratificação por atividades extraclasse (GAE), nos meses de maio a julho. Por fim, requereu o pagamento de indenização por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação no id 19328698. Apresentou preliminar de impugnação à justiça gratuita e afirmou que as diferenças salariais foram pagas na competência de agosto. Juntou as fichas financeiras. Devidamente intimado, o requerente apresentou réplica no id 21211130. Não foi requerida a produção de outras provas. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, procedo à análise da preliminar. Impugnação à gratuidade de justiça. O demando não juntou quaisquer provas capazes de infirmar a condição de hipossuficiência econômica do autor, que possui renda líquida inferior a três salários mínimos (mesmo critério utilizado na RESOLUÇÃO CSDP/BA Nº 003, DE 3 DE AGOSTO DE 2020). Isso posto, REJEITO a preliminar. Passo ao exame do mérito. Sobre o regime suplementar, dispõe o art. 46 da Lei Municipal nº 20/2013: Art. 46. O titular do cargo de Professor que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser designado temporariamente para prestar serviço em regime suplementar de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º A designação temporária de que trata o "caput" deste artigo deverá a ordem dos seguintes critérios: I - a existência de vaga no estabelecimento de ensino; II - parecer favorável da Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal; III - ato administrativo do titular do Chefe do Executivo Municipal, devidamente motivado e fundamentado; IV - obrigatoriedade de seleção simplificada interna. § 2º A substituição de que trata o `caput` deste artigo terá vigência de, no máximo, 48 (quarenta e oito) meses, podendo ser suspenso no período de férias escolares para recomeçar no período letivo seguinte. (...) Art. 48. O titular do cargo de Professor que for designado para prestar serviço em regime suplementar será remunerado de acordo com a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.” Quanto à gratificação pelas atividades extraclasses (GAE), a mesma lei prevê no seu art. 77 que “a gratificação pelas atividades extraclasses, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico do respectivo nível de habilitação do servidor, será concedida apenas ao titular do cargo de Professor que esteja no exercício de função docente”. Por sua vez, no que diz respeito ao adicional por tempo de serviço (ATS), a Lei Municipal nº 15/2009 estipula o seguinte: Art.87. O adicional por tempo de serviço é devido a cada anuênio de efetivo exercício do Magistério Público Municipal de Tremedal, incidente sobre o vencimento básico que o servidor da carreira fizer jus. Art.88. O adicional corresponde, para cada anuênio completo, contado da data de admissão do servidor efetivo, a 1% (um por cento), até o limite de 35% (trinta e cinco por cento). Por fim, considerando o conceito de remuneração contido no art. 54 e o quanto previsto no art. 48, ambos conforme redação dada pela Lei Municipal nº 20/2013, vantagens como adicional por tempo de serviço (ATS) e gratificação pelas atividades extraclasses (GAE) devem ser calculadas com base na jornada de 40 horas semanais, em decorrência do regime suplementar. No caso, a realização de jornada suplementar pelo autor
trata-se de questão incontroversa entre as partes. Inclusive, o documento de id 15722543 comprova que, no ano de 2018, ele estava cumprindo carga horária suplementar desde o início do período letivo. Ainda, na ficha financeira juntada pelo próprio réu (id. 19328718 ), verifico que realmente o ATS, a GAE e a jornada suplementar foram pagas a menor, sendo devido o pagamento das diferenças remuneratórias, nos exatos termos narrados na inicial. Contudo, houve pagamento extemporâneo e parcial a título de diferença salarial no mês de agosto de 2018, no valor de R$ 1.626,66. Assim, como efeito da condenação e a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, o referido valor deverá ser objeto de compensação. Portanto, da dívida inicial de R$ 5.368,96, compensado o valor supra, é devido o pagamento da quantia de R$ 3.742,30 ao autor. Quanto ao pedido de reparação de danos morais, o mesmo não merece prosperar. No caso, a não realização do pagamento de verbas remuneratórias, por si só, não se mostra capaz de justificar a ocorrência de dano extrapatrimonial passível de compensação, notadamente porque inexiste fato extraordinário devidamente comprovado que desborde do esperado para esse tipo de ilícito. Assim, entendo que não ocorreu ato violador dos direitos da personalidade apto a acarretar danos morais. Forte nessas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o Réu ao pagamento das diferenças salariais pleiteadas que totalizam a quantia de R$ 3.742,30. Com efeito, EXTINGO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. O valor devido deve ser atualizado até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança. Após, os valores alcançados até novembro de 2021, quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021). Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Deixo de determinar a remessa necessária, à vista o disposto no art. 496, § 3º, III, do CPC. Sem custas, tendo em vista a isenção legal do réu e a gratuidade deferida para a autora. Em favor dos patronos da requerente, fixo honorários de sucumbência em 10% sobre do valor a ser liquidado na fase de execução da sentença; aos da parte demandada, arbitro os honorários em 10% sobre a diferença entre valor da condenação e àquele inicialmente requerido (proveito econômico). Contudo, diante da gratuidade de justiça deferida à parte autora, suspendo a exigibilidade dos honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000243-56.2018.8.05.0260.
Autor: Marcio Jose Silva E Silva Advogado: Kleber Santos Silva (OAB:BA21461)
Reu: Municipio De Tremedal Advogado: Thaise Santos Ferraz (OAB:BA44083) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. TREMEDAL Processo: 8000243-56.2018.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. TREMEDAL
AUTOR: AUTOR: MARCIO JOSE SILVA E SILVA
RÉU: MUNICIPIO DE TREMEDAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000243-56.2018.8.05.0260 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tremedal
Trata-se de ação de cobrança, cumulada com pedido de danos morais, ajuizada por MÁRCIO JOSÉ SILVA E SILVA em face do MUNICÍPIO DE TREMEDAL. A pretensão autoral consiste no pleito de recebimento de diferenças do adicional por tempo de serviço (ATS), nos meses de fevereiro à julho de 2018, bem como diferenças a título de jornada suplementar (JS) e gratificação por atividades extraclasse (GAE), nos meses de maio a julho. Por fim, requereu o pagamento de indenização por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação no id 19328698. Apresentou preliminar de impugnação à justiça gratuita e afirmou que as diferenças salariais foram pagas na competência de agosto. Juntou as fichas financeiras. Devidamente intimado, o requerente apresentou réplica no id 21211130. Não foi requerida a produção de outras provas. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, procedo à análise da preliminar. Impugnação à gratuidade de justiça. O demando não juntou quaisquer provas capazes de infirmar a condição de hipossuficiência econômica do autor, que possui renda líquida inferior a três salários mínimos (mesmo critério utilizado na RESOLUÇÃO CSDP/BA Nº 003, DE 3 DE AGOSTO DE 2020). Isso posto, REJEITO a preliminar. Passo ao exame do mérito. Sobre o regime suplementar, dispõe o art. 46 da Lei Municipal nº 20/2013: Art. 46. O titular do cargo de Professor que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser designado temporariamente para prestar serviço em regime suplementar de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º A designação temporária de que trata o "caput" deste artigo deverá a ordem dos seguintes critérios: I - a existência de vaga no estabelecimento de ensino; II - parecer favorável da Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal; III - ato administrativo do titular do Chefe do Executivo Municipal, devidamente motivado e fundamentado; IV - obrigatoriedade de seleção simplificada interna. § 2º A substituição de que trata o `caput` deste artigo terá vigência de, no máximo, 48 (quarenta e oito) meses, podendo ser suspenso no período de férias escolares para recomeçar no período letivo seguinte. (...) Art. 48. O titular do cargo de Professor que for designado para prestar serviço em regime suplementar será remunerado de acordo com a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.” Quanto à gratificação pelas atividades extraclasses (GAE), a mesma lei prevê no seu art. 77 que “a gratificação pelas atividades extraclasses, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico do respectivo nível de habilitação do servidor, será concedida apenas ao titular do cargo de Professor que esteja no exercício de função docente”. Por sua vez, no que diz respeito ao adicional por tempo de serviço (ATS), a Lei Municipal nº 15/2009 estipula o seguinte: Art.87. O adicional por tempo de serviço é devido a cada anuênio de efetivo exercício do Magistério Público Municipal de Tremedal, incidente sobre o vencimento básico que o servidor da carreira fizer jus. Art.88. O adicional corresponde, para cada anuênio completo, contado da data de admissão do servidor efetivo, a 1% (um por cento), até o limite de 35% (trinta e cinco por cento). Por fim, considerando o conceito de remuneração contido no art. 54 e o quanto previsto no art. 48, ambos conforme redação dada pela Lei Municipal nº 20/2013, vantagens como adicional por tempo de serviço (ATS) e gratificação pelas atividades extraclasses (GAE) devem ser calculadas com base na jornada de 40 horas semanais, em decorrência do regime suplementar. No caso, a realização de jornada suplementar pelo autor
trata-se de questão incontroversa entre as partes. Inclusive, o documento de id 15722543 comprova que, no ano de 2018, ele estava cumprindo carga horária suplementar desde o início do período letivo. Ainda, na ficha financeira juntada pelo próprio réu (id. 19328718 ), verifico que realmente o ATS, a GAE e a jornada suplementar foram pagas a menor, sendo devido o pagamento das diferenças remuneratórias, nos exatos termos narrados na inicial. Contudo, houve pagamento extemporâneo e parcial a título de diferença salarial no mês de agosto de 2018, no valor de R$ 1.626,66. Assim, como efeito da condenação e a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, o referido valor deverá ser objeto de compensação. Portanto, da dívida inicial de R$ 5.368,96, compensado o valor supra, é devido o pagamento da quantia de R$ 3.742,30 ao autor. Quanto ao pedido de reparação de danos morais, o mesmo não merece prosperar. No caso, a não realização do pagamento de verbas remuneratórias, por si só, não se mostra capaz de justificar a ocorrência de dano extrapatrimonial passível de compensação, notadamente porque inexiste fato extraordinário devidamente comprovado que desborde do esperado para esse tipo de ilícito. Assim, entendo que não ocorreu ato violador dos direitos da personalidade apto a acarretar danos morais. Forte nessas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o Réu ao pagamento das diferenças salariais pleiteadas que totalizam a quantia de R$ 3.742,30. Com efeito, EXTINGO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. O valor devido deve ser atualizado até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança. Após, os valores alcançados até novembro de 2021, quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021). Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Deixo de determinar a remessa necessária, à vista o disposto no art. 496, § 3º, III, do CPC. Sem custas, tendo em vista a isenção legal do réu e a gratuidade deferida para a autora. Em favor dos patronos da requerente, fixo honorários de sucumbência em 10% sobre do valor a ser liquidado na fase de execução da sentença; aos da parte demandada, arbitro os honorários em 10% sobre a diferença entre valor da condenação e àquele inicialmente requerido (proveito econômico). Contudo, diante da gratuidade de justiça deferida à parte autora, suspendo a exigibilidade dos honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000243-56.2018.8.05.0260.
Autor: Marcio Jose Silva E Silva Advogado: Kleber Santos Silva (OAB:BA21461)
Reu: Municipio De Tremedal Advogado: Thaise Santos Ferraz (OAB:BA44083) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. TREMEDAL Processo: 8000243-56.2018.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. TREMEDAL
AUTOR: AUTOR: MARCIO JOSE SILVA E SILVA
RÉU: MUNICIPIO DE TREMEDAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000243-56.2018.8.05.0260 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tremedal
Trata-se de ação de cobrança, cumulada com pedido de danos morais, ajuizada por MÁRCIO JOSÉ SILVA E SILVA em face do MUNICÍPIO DE TREMEDAL. A pretensão autoral consiste no pleito de recebimento de diferenças do adicional por tempo de serviço (ATS), nos meses de fevereiro à julho de 2018, bem como diferenças a título de jornada suplementar (JS) e gratificação por atividades extraclasse (GAE), nos meses de maio a julho. Por fim, requereu o pagamento de indenização por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação no id 19328698. Apresentou preliminar de impugnação à justiça gratuita e afirmou que as diferenças salariais foram pagas na competência de agosto. Juntou as fichas financeiras. Devidamente intimado, o requerente apresentou réplica no id 21211130. Não foi requerida a produção de outras provas. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, procedo à análise da preliminar. Impugnação à gratuidade de justiça. O demando não juntou quaisquer provas capazes de infirmar a condição de hipossuficiência econômica do autor, que possui renda líquida inferior a três salários mínimos (mesmo critério utilizado na RESOLUÇÃO CSDP/BA Nº 003, DE 3 DE AGOSTO DE 2020). Isso posto, REJEITO a preliminar. Passo ao exame do mérito. Sobre o regime suplementar, dispõe o art. 46 da Lei Municipal nº 20/2013: Art. 46. O titular do cargo de Professor que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser designado temporariamente para prestar serviço em regime suplementar de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º A designação temporária de que trata o "caput" deste artigo deverá a ordem dos seguintes critérios: I - a existência de vaga no estabelecimento de ensino; II - parecer favorável da Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal; III - ato administrativo do titular do Chefe do Executivo Municipal, devidamente motivado e fundamentado; IV - obrigatoriedade de seleção simplificada interna. § 2º A substituição de que trata o `caput` deste artigo terá vigência de, no máximo, 48 (quarenta e oito) meses, podendo ser suspenso no período de férias escolares para recomeçar no período letivo seguinte. (...) Art. 48. O titular do cargo de Professor que for designado para prestar serviço em regime suplementar será remunerado de acordo com a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.” Quanto à gratificação pelas atividades extraclasses (GAE), a mesma lei prevê no seu art. 77 que “a gratificação pelas atividades extraclasses, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico do respectivo nível de habilitação do servidor, será concedida apenas ao titular do cargo de Professor que esteja no exercício de função docente”. Por sua vez, no que diz respeito ao adicional por tempo de serviço (ATS), a Lei Municipal nº 15/2009 estipula o seguinte: Art.87. O adicional por tempo de serviço é devido a cada anuênio de efetivo exercício do Magistério Público Municipal de Tremedal, incidente sobre o vencimento básico que o servidor da carreira fizer jus. Art.88. O adicional corresponde, para cada anuênio completo, contado da data de admissão do servidor efetivo, a 1% (um por cento), até o limite de 35% (trinta e cinco por cento). Por fim, considerando o conceito de remuneração contido no art. 54 e o quanto previsto no art. 48, ambos conforme redação dada pela Lei Municipal nº 20/2013, vantagens como adicional por tempo de serviço (ATS) e gratificação pelas atividades extraclasses (GAE) devem ser calculadas com base na jornada de 40 horas semanais, em decorrência do regime suplementar. No caso, a realização de jornada suplementar pelo autor
trata-se de questão incontroversa entre as partes. Inclusive, o documento de id 15722543 comprova que, no ano de 2018, ele estava cumprindo carga horária suplementar desde o início do período letivo. Ainda, na ficha financeira juntada pelo próprio réu (id. 19328718 ), verifico que realmente o ATS, a GAE e a jornada suplementar foram pagas a menor, sendo devido o pagamento das diferenças remuneratórias, nos exatos termos narrados na inicial. Contudo, houve pagamento extemporâneo e parcial a título de diferença salarial no mês de agosto de 2018, no valor de R$ 1.626,66. Assim, como efeito da condenação e a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, o referido valor deverá ser objeto de compensação. Portanto, da dívida inicial de R$ 5.368,96, compensado o valor supra, é devido o pagamento da quantia de R$ 3.742,30 ao autor. Quanto ao pedido de reparação de danos morais, o mesmo não merece prosperar. No caso, a não realização do pagamento de verbas remuneratórias, por si só, não se mostra capaz de justificar a ocorrência de dano extrapatrimonial passível de compensação, notadamente porque inexiste fato extraordinário devidamente comprovado que desborde do esperado para esse tipo de ilícito. Assim, entendo que não ocorreu ato violador dos direitos da personalidade apto a acarretar danos morais. Forte nessas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o Réu ao pagamento das diferenças salariais pleiteadas que totalizam a quantia de R$ 3.742,30. Com efeito, EXTINGO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. O valor devido deve ser atualizado até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança. Após, os valores alcançados até novembro de 2021, quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021). Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Deixo de determinar a remessa necessária, à vista o disposto no art. 496, § 3º, III, do CPC. Sem custas, tendo em vista a isenção legal do réu e a gratuidade deferida para a autora. Em favor dos patronos da requerente, fixo honorários de sucumbência em 10% sobre do valor a ser liquidado na fase de execução da sentença; aos da parte demandada, arbitro os honorários em 10% sobre a diferença entre valor da condenação e àquele inicialmente requerido (proveito econômico). Contudo, diante da gratuidade de justiça deferida à parte autora, suspendo a exigibilidade dos honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000243-56.2018.8.05.0260.
Autor: Marcio Jose Silva E Silva Advogado: Kleber Santos Silva (OAB:BA21461)
Reu: Municipio De Tremedal Advogado: Thaise Santos Ferraz (OAB:BA44083) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. TREMEDAL Processo: 8000243-56.2018.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. TREMEDAL
AUTOR: AUTOR: MARCIO JOSE SILVA E SILVA
RÉU: MUNICIPIO DE TREMEDAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000243-56.2018.8.05.0260 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tremedal
Trata-se de ação de cobrança, cumulada com pedido de danos morais, ajuizada por MÁRCIO JOSÉ SILVA E SILVA em face do MUNICÍPIO DE TREMEDAL. A pretensão autoral consiste no pleito de recebimento de diferenças do adicional por tempo de serviço (ATS), nos meses de fevereiro à julho de 2018, bem como diferenças a título de jornada suplementar (JS) e gratificação por atividades extraclasse (GAE), nos meses de maio a julho. Por fim, requereu o pagamento de indenização por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação no id 19328698. Apresentou preliminar de impugnação à justiça gratuita e afirmou que as diferenças salariais foram pagas na competência de agosto. Juntou as fichas financeiras. Devidamente intimado, o requerente apresentou réplica no id 21211130. Não foi requerida a produção de outras provas. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, procedo à análise da preliminar. Impugnação à gratuidade de justiça. O demando não juntou quaisquer provas capazes de infirmar a condição de hipossuficiência econômica do autor, que possui renda líquida inferior a três salários mínimos (mesmo critério utilizado na RESOLUÇÃO CSDP/BA Nº 003, DE 3 DE AGOSTO DE 2020). Isso posto, REJEITO a preliminar. Passo ao exame do mérito. Sobre o regime suplementar, dispõe o art. 46 da Lei Municipal nº 20/2013: Art. 46. O titular do cargo de Professor que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser designado temporariamente para prestar serviço em regime suplementar de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º A designação temporária de que trata o "caput" deste artigo deverá a ordem dos seguintes critérios: I - a existência de vaga no estabelecimento de ensino; II - parecer favorável da Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal; III - ato administrativo do titular do Chefe do Executivo Municipal, devidamente motivado e fundamentado; IV - obrigatoriedade de seleção simplificada interna. § 2º A substituição de que trata o `caput` deste artigo terá vigência de, no máximo, 48 (quarenta e oito) meses, podendo ser suspenso no período de férias escolares para recomeçar no período letivo seguinte. (...) Art. 48. O titular do cargo de Professor que for designado para prestar serviço em regime suplementar será remunerado de acordo com a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.” Quanto à gratificação pelas atividades extraclasses (GAE), a mesma lei prevê no seu art. 77 que “a gratificação pelas atividades extraclasses, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico do respectivo nível de habilitação do servidor, será concedida apenas ao titular do cargo de Professor que esteja no exercício de função docente”. Por sua vez, no que diz respeito ao adicional por tempo de serviço (ATS), a Lei Municipal nº 15/2009 estipula o seguinte: Art.87. O adicional por tempo de serviço é devido a cada anuênio de efetivo exercício do Magistério Público Municipal de Tremedal, incidente sobre o vencimento básico que o servidor da carreira fizer jus. Art.88. O adicional corresponde, para cada anuênio completo, contado da data de admissão do servidor efetivo, a 1% (um por cento), até o limite de 35% (trinta e cinco por cento). Por fim, considerando o conceito de remuneração contido no art. 54 e o quanto previsto no art. 48, ambos conforme redação dada pela Lei Municipal nº 20/2013, vantagens como adicional por tempo de serviço (ATS) e gratificação pelas atividades extraclasses (GAE) devem ser calculadas com base na jornada de 40 horas semanais, em decorrência do regime suplementar. No caso, a realização de jornada suplementar pelo autor
trata-se de questão incontroversa entre as partes. Inclusive, o documento de id 15722543 comprova que, no ano de 2018, ele estava cumprindo carga horária suplementar desde o início do período letivo. Ainda, na ficha financeira juntada pelo próprio réu (id. 19328718 ), verifico que realmente o ATS, a GAE e a jornada suplementar foram pagas a menor, sendo devido o pagamento das diferenças remuneratórias, nos exatos termos narrados na inicial. Contudo, houve pagamento extemporâneo e parcial a título de diferença salarial no mês de agosto de 2018, no valor de R$ 1.626,66. Assim, como efeito da condenação e a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, o referido valor deverá ser objeto de compensação. Portanto, da dívida inicial de R$ 5.368,96, compensado o valor supra, é devido o pagamento da quantia de R$ 3.742,30 ao autor. Quanto ao pedido de reparação de danos morais, o mesmo não merece prosperar. No caso, a não realização do pagamento de verbas remuneratórias, por si só, não se mostra capaz de justificar a ocorrência de dano extrapatrimonial passível de compensação, notadamente porque inexiste fato extraordinário devidamente comprovado que desborde do esperado para esse tipo de ilícito. Assim, entendo que não ocorreu ato violador dos direitos da personalidade apto a acarretar danos morais. Forte nessas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o Réu ao pagamento das diferenças salariais pleiteadas que totalizam a quantia de R$ 3.742,30. Com efeito, EXTINGO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. O valor devido deve ser atualizado até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança. Após, os valores alcançados até novembro de 2021, quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021). Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Deixo de determinar a remessa necessária, à vista o disposto no art. 496, § 3º, III, do CPC. Sem custas, tendo em vista a isenção legal do réu e a gratuidade deferida para a autora. Em favor dos patronos da requerente, fixo honorários de sucumbência em 10% sobre do valor a ser liquidado na fase de execução da sentença; aos da parte demandada, arbitro os honorários em 10% sobre a diferença entre valor da condenação e àquele inicialmente requerido (proveito econômico). Contudo, diante da gratuidade de justiça deferida à parte autora, suspendo a exigibilidade dos honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 8000243-56.2018.8.05.0260.
Autor: Marcio Jose Silva E Silva Advogado: Kleber Santos Silva (OAB:BA21461)
Reu: Municipio De Tremedal Advogado: Thaise Santos Ferraz (OAB:BA44083) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. TREMEDAL Processo: 8000243-56.2018.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. TREMEDAL
AUTOR: AUTOR: MARCIO JOSE SILVA E SILVA
RÉU: MUNICIPIO DE TREMEDAL DESPACHO Nos termos do ATO CONJUNTO Nº 7, 31 DE MARÇO DE 2023: 1 - retifique-se a classe processual e assuntos cadastrados conforme as tabelas do CNJ; 2 - proceda-se à retificação/inclusão dos advogados das partes, caso necessário; 3 - presentes as hipóteses de intervenção (art. 178 e art. 698 do CPC), anote-se o Ministério Público (CNPJ nº 04.142.491/0001-66) como custos legis; 4 - Corrija-se o cadastro dos entes públicos e das empresas privadas para fins de recebimento de citações e intimações, via sistema PJE; 5 - Em se tratando de empresa privada que não tenha efetuado o cadastro, exceto micro e pequenas empresas, cadastre-se compulsoriamente. Após, notifique-se a pessoa jurídica por e-mail, advertindo-se que serão considerados válidos todos os atos de comunicação processual, via portal eletrônico, realizados a partir de então (DECRETO JUDICIÁRIO Nº 61, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2021); 6 - Exceto os casos em que foi deferida a gratuidade de justiça, antes de fazer os autos conclusos para sentença, certifique-se se houve o recolhimento de todas as custas; 7 - Intimem-se as partes para que informem seu domicílio eletrônico (Whatsapp e/ou e-mail), caso possuam. Prazo de 05 dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000243-56.2018.8.05.0260 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tremedal17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 8000243-56.2018.8.05.0260.
Autor: Marcio Jose Silva E Silva Advogado: Kleber Santos Silva (OAB:BA21461)
Reu: Municipio De Tremedal Advogado: Thaise Santos Ferraz (OAB:BA44083) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. TREMEDAL Processo: 8000243-56.2018.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. TREMEDAL
AUTOR: AUTOR: MARCIO JOSE SILVA E SILVA
RÉU: MUNICIPIO DE TREMEDAL DESPACHO Nos termos do ATO CONJUNTO Nº 7, 31 DE MARÇO DE 2023: 1 - retifique-se a classe processual e assuntos cadastrados conforme as tabelas do CNJ; 2 - proceda-se à retificação/inclusão dos advogados das partes, caso necessário; 3 - presentes as hipóteses de intervenção (art. 178 e art. 698 do CPC), anote-se o Ministério Público (CNPJ nº 04.142.491/0001-66) como custos legis; 4 - Corrija-se o cadastro dos entes públicos e das empresas privadas para fins de recebimento de citações e intimações, via sistema PJE; 5 - Em se tratando de empresa privada que não tenha efetuado o cadastro, exceto micro e pequenas empresas, cadastre-se compulsoriamente. Após, notifique-se a pessoa jurídica por e-mail, advertindo-se que serão considerados válidos todos os atos de comunicação processual, via portal eletrônico, realizados a partir de então (DECRETO JUDICIÁRIO Nº 61, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2021); 6 - Exceto os casos em que foi deferida a gratuidade de justiça, antes de fazer os autos conclusos para sentença, certifique-se se houve o recolhimento de todas as custas; 7 - Intimem-se as partes para que informem seu domicílio eletrônico (Whatsapp e/ou e-mail), caso possuam. Prazo de 05 dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000243-56.2018.8.05.0260 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tremedal17/10/2024, 00:00
Julgado procedente em parte o pedido14/10/2024, 11:44
Decorrido prazo de KLEBER SANTOS SILVA em 01/06/2023 23:59.24/01/2024, 21:47
Conclusos para julgamento30/11/2023, 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#24/11/2023, 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#24/11/2023, 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#01/09/2023, 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#01/09/2023, 11:18
Publicado Intimação em 24/05/2023.01/06/2023, 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/202301/06/2023, 19:31
Publicado Intimação em 24/05/2023.01/06/2023, 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/202301/06/2023, 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#23/05/2023, 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#23/05/2023, 11:23
Proferido despacho de mero expediente24/04/2023, 11:47
Juntada de Petição de petição25/03/2020, 11:06
Conclusos para julgamento18/12/2019, 13:10
Proferido despacho de mero expediente13/12/2019, 12:11
Conclusos para despacho24/07/2019, 14:55
Juntada de Petição de petição22/07/2019, 09:07
Decorrido prazo de THAISE SANTOS FERRAZ em 15/07/2019 23:59:59.16/07/2019, 04:22
Publicado Intimação em 17/06/2019.17/06/2019, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico14/06/2019, 14:38
Expedição de intimação.13/06/2019, 10:59
Mero expediente03/06/2019, 13:44
Conclusos para julgamento29/05/2019, 10:51
Juntada de Petição de petição13/05/2019, 13:00
Mero expediente30/04/2019, 16:55
Conclusos para despacho26/04/2019, 12:32
Juntada de Petição de petição19/03/2019, 10:14
Juntada de Petição de réplica12/03/2019, 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico16/02/2019, 00:56
Expedição de intimação.14/02/2019, 13:01
Juntada de Petição de contestação22/01/2019, 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/11/2018, 10:07
Juntada de Petição de devolução de mandado07/11/2018, 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento26/10/2018, 14:26
Publicado Intimação em 26/10/2018.26/10/2018, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico26/10/2018, 00:50
Expedição de intimação.24/10/2018, 11:41
Expedição de citação.24/10/2018, 11:41
Proferido despacho de mero expediente05/10/2018, 15:49
Conclusos para despacho02/10/2018, 10:07
Distribuído por sorteio28/09/2018, 16:14