Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Renato Alves Dos Santos Advogado: Guilherme Pasquariello De Oliveira (OAB:BA47607)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: PROCESSO DE EXECUÇÃO n. 8000691-79.2020.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
AUTOR: RENATO ALVES DOS SANTOS Advogado(s): GUILHERME PASQUARIELLO DE OLIVEIRA (OAB:BA47607)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8000691-79.2020.8.05.0156 Processo De Execução Jurisdição: Macaúbas
Trata-se de ação de ação para concessão de benefício previdenciário, ajuizada por RENATO ALVES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos já devidamente qualificados Decisão de Id. 66663792 deferiu a gratuidade, indeferiu o pedido antecipação da tutela e nomeou perito realizar perícia médica. O INSS apresentou contestação (id. 67112086) Juntado laudo pericial no id. 79131877 No id. 363015828, a parte autora apresentou desistência da ação. É breve o relatório. Decido. É cristalino nos autos que a perícia médica foi desfavorável ao interesse da parte autora, motivo este que pugnou pela desistência. Ocorre que o INSS já tinha apresentado a contestação, e ao ser intimado do pedido de desistência, O INSS se opôs alegando que já foram produzidas todas as provas nos autos. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação Quanto ao pleito de desistência da ação formulado após a contestação e à vista de perícia médica desfavorável, demonstra vilipêndio ao princípio da boa-fé processual, uma vez que insurgido após a negativa do laudo pericial. Aresto sobre a temática: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TESE REJEITADA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO APÓS O OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO PELO INSS. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU (ART. 485, § 4º, DO CPC). OPOSIÇÃO DA AUTARQUIA CALCADA NO ART. 3º DA LEI N. 9.469/97. ANUÊNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOB O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE DO PERMISSIVO ENDOSSADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA N. 524). AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA POSTURA DO INSS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50037901220218240135, Relator: Cid Goulart, Data de Julgamento: 07/03/2023, Segunda Câmara de Direito Público) Assim, indefiro o pedido de desistência, pelas razões ora expostas. Considerando que o laudo pericial, concluiu pela ausência de incapacidade laboral, no presente caso, entendo que a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-doença e tampouco à concessão da aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por RENATO ALVES DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (Lei n. 13.105/2015), ficando, contudo, suspensa sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO MPM