Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Jose Antonio De Jesus Pereira Advogado: Anderson Uiliam Leao De Jesus (OAB:BA56707)
Reu: Vandinei David De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: MONITÓRIA n. 8001396-14.2019.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
AUTOR: JOSE ANTONIO DE JESUS PEREIRA Advogado(s): ANDERSON UILIAM LEAO DE JESUS (OAB:BA56707)
REU: VANDINEI DAVID DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8001396-14.2019.8.05.0156 Monitória Jurisdição: Macaúbas
Cuida-se de cumprimento de sentença, sincretismo, com o fito de a credora receber o que devido, acordo homologado em 2020, id 65747138, previsão de término de pagamento em dezembro daquele exercício. Compulsando os autos, verifico que, instada a parte expressamente a noticiar inadimplemento, sob pena de extinção, quedou-se inerte. Decido. A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida. O escopo da liça já fora alcançado, com a quitação do que devido, diante do silêncio da credora quanto a eventual inadimplemento, id 130118819 e 142964303.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução/cumprimento de sentença, com resolução de mérito. Sem custas, sincretismo, e honorários. Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Com força de mandado. MACAÚBAS/BA JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO MACAÚBAS/BA, 1 de julho de 2024.