Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Executado: Manoel Barbosa De Souza Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8002365-23.2023.8.05.0145 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MANOEL BARBOSA DE SOUZA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8002365-23.2023.8.05.0145 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: João Dourado
Vistos, etc... Cite-se o executado para, no prazo de três (03) dias, proceder ao pagamento da dívida, nos termos do art. 829, do Código de Processo Civil, fixados os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) (art. 827 do CPC). Comunique-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). Caso contrario, os honorários advocatícios poderão ser majorados até 20% sobre o crédito exequendo, nas hipóteses do § 2º, art. 827, do CPC. Deverá constar, também, no ato citatório que poderá o executado oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada no mandado de citação devidamente cumprido nos autos (arts. 914 e 915, do CPC). Reconhecendo o crédito do exequente, poderá, ainda, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, do CPC). Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça deverá proceder de imediato à penhora de bens (art. 829, §§ 1º e 2º, do CPC) e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 841, do CPC), cujos bens penhorados recairão preferencialmente em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira e nos bens elencados na inicial. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica. Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular