Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Nadja Reis De Carvalho Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558) Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337)
Interessado: Banco Bs2 S.a. Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233)
Interessado: Renata Guimaraes Martini Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0344003-32.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: NADJA REIS DE CARVALHO Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS (OAB:BA5558), MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337)
INTERESSADO: BANCO BS2 S.A. e outros Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB:PE21233) SENTENÇA NADJA REIS DE CARVALHO ajuizou ação de revisão de cláusulas contratuais com pedido de tutela específica c/c repetição de indébito em desfavor de BANCO BONSUCESSO S/A, com o objetivo de revisar contrato de empréstimo consignado e obter a restituição de valores cobrados indevidamente. Alega a parte autora que celebrou contrato de empréstimo consignado com o réu no valor de R$ 312.209,11, a ser pago em 95 parcelas mensais de R$ 5.232,64. Contudo, afirma que a partir do oitavo mês de desconto, o banco passou a cobrar valores superiores ao contratado, sem qualquer justificativa. Em suas palavras, "a parte ré, não informou o motivo do aumento, para a parte autora, já que no contrato, mencionava parcelas fixas, estava a parte ré usando de má-fé e apropriação indébita dos valores excedentes". Para reforçar sua alegação, argumenta que entrou em contato diversas vezes com o réu para informar sobre os descontos indevidos, mas não obteve resposta. Sustenta ainda que pagou 59 parcelas com valores superiores ao contratado. Por fim, requer a revisão do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00. Foi proferida decisão liminar concedendo parcialmente a tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos feitos em folha de pagamento da autora, condicionada ao depósito em juízo das prestações vencidas e vincendas nos termos do contrato celebrado entre as partes. A decisão também determinou que o réu se abstivesse de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Em sua contestação, a parte requerida BANCO BONSUCESSO S/A alegou que os contratos firmados com a autora são de cessão de crédito, e não de empréstimo consignado. Argumenta que a autora é anistiada política e cedeu ao banco parte dos créditos que tinha a receber do Governo Federal. Em reforço, argumenta que os descontos são realizados conforme planilha enviada pelo próprio Governo Federal. Sustenta ainda que não há ilegalidade nos contratos e que as taxas praticadas estão dentro dos patamares de mercado. Por fim, requer a improcedência total dos pedidos. A parte autora se manifestou em réplica, reiterando os termos da inicial. As partes não requereram a produção de outras provas. Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. A preponderância da matéria de direito, a suficiente elucidação da matéria fática e o desinteresse das partes quanto à produção de outras provas determinam o julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Enfrentando o mérito da pretensão deduzida em juízo, tem-se que o ponto central da controvérsia consiste em decidir se houve cobrança indevida por parte do banco réu e, em caso positivo, quais as consequências jurídicas daí decorrentes. Em outras palavras, cabe analisar se os descontos efetuados na folha de pagamento da autora estão em conformidade com o pactuado entre as partes ou se houve abuso por parte da instituição financeira. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que os contratos devem ser cumpridos (pacta sunt servanda), mas também que esse cumprimento deve se dar nos estritos termos do que foi avençado, sem abusos ou desequilíbrios, especialmente nas relações de consumo, onde vigora o princípio da boa-fé objetiva e o dever de informação. No caso dos autos, NADJA REIS DE CARVALHO demonstrou, por meio dos contracheques juntados, que os valores descontados mensalmente de sua remuneração são superiores ao que alega ter contratado inicialmente. Por sua vez, BANCO BONSUCESSO S/A alegou que os contratos firmados são de cessão de crédito, e não de empréstimo consignado, tendo a autora cedido parte dos créditos que possuía a receber do Governo Federal na condição de anistiada política. Contudo, o banco réu não comprovou a legalidade dos valores cobrados a maior em relação às parcelas inicialmente descontadas. Não foram trazidos aos autos cópias dos contratos firmados nem documentos que justificassem o aumento dos descontos mensais, ônus que competia ao réu, nos termos do art. 373, II do CPC. Dessa forma, o banco não se desincumbiu do dever de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Confrontando os argumentos das partes, entendo que assiste razão parcial à autora. Embora não tenha ficado comprovada a natureza de empréstimo consignado do contrato, como alegado na inicial, também não restou demonstrada pelo réu a existência de cessão de crédito nos moldes por ele afirmados. Na ausência de prova robusta sobre os termos exatos da contratação, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC. Assim, considero que o valor das parcelas mensais deveria ser aquele indicado pela autora (R$ 5.232,64), por ser o único valor certo apresentado nos autos. Nesse contexto, os descontos superiores a esse montante carecem de justificativa contratual e devem ser considerados indevidos. Contudo, não vislumbro má-fé por parte do banco réu a justificar a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do CDC. A restituição deve ocorrer de forma simples. Além disso, não se verifica nos autos situação excepcional capaz de caracterizar dano moral indenizável. O mero descumprimento contratual, sem maiores repercussões na esfera extrapatrimonial do consumidor, não enseja reparação por danos morais, conforme jurisprudência do STJ. Por outro lado, verifico que a parte autora agiu de má-fé ao não depositar em juízo os valores incontroversos das parcelas, conforme determinado na decisão que concedeu a tutela de urgência. Em resumo, conclui-se que: (a) houve cobrança de parcelas em valor superior ao demonstrado como contratado; (b) a parte ré não comprovou a legalidade dos descontos excedentes; (c) não ficou caracterizada má-fé do banco a justificar devolução em dobro; (d) o mero descumprimento contratual não configura dano moral indenizável; (e) a parte autora agiu de má-fé ao não depositar os valores incontroversos. Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, no sentido de: a) Determinar que o réu restitua à autora, de forma simples, os valores descontados a maior em relação às parcelas de R$ 5.232,64, devidamente atualizados pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) Autorizar a compensação dos valores a serem restituídos com eventual saldo devedor remanescente do contrato; c) Determinar que as parcelas vincendas sejam limitadas ao valor de R$ 5.232,64, ficando o réu autorizado a manter os descontos em folha de pagamento até a quitação integral do contrato; d) Revogar a tutela de urgência anteriormente concedida, em razão do descumprimento pela parte autora; Por força da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação para cada parte, com fundamento no art. 85, §2º do CPC/15, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 10 de outubro de 2024. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito (Ato Normativo Conjunto n. 34, de 30 de setembro de 2024)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0344003-32.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana