Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Meire Cintia Dos Santos Mattos Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828)
Interessado: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·0528280-76.2018.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: MEIRE CINTIA DOS SANTOS MATTOS Advogado(s):·JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR (OAB:BA50828)
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s):·THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:SP228213) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0528280-76.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. MEIRE CINTIA DOS SANTOS MATTOS, devidamente representado em Juízo, ingressou com a presente Ação contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, aduzindo os fatos delineados na inicial. Relata a parte autora que foi surpreendida com a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes, por ordem da requerida, sem ter dado qualquer causa ao débito. Nega qualquer relação contratual com a requerida. Prossegue informando que a aludida restrição decorre de suposto débito no valor de R$398,66, registrado pela parte ré, incluído em 16/01/2017. Requer, liminarmente, determinação compelindo a ré a promover a exclusão e baixa de seus dados dos cadastros de proteção ao crédito e, por fim, a declaração de inexistência do débito supracitado e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença no evento de id nº 274096456, com reconhecimento da revelia. Decisão proferida no id 445383062, reconhecendo a nulidade da citação e devolvendo o prazo de Defesa. Devidamente citada, no evento de id nº 445383062, a ré apresentou contestação, informando que a dívida é regular e de responsabilidade da parte autora, sendo funda à cessão da requerida com a NATURA COSMÉTICOS S.A, e de responsabilidade da parte autora. Trouxe o contrato impugnado. Instadas sobre interesse probatório, não houve requerimentos. É o breve relatório. O feito admite o julgamento antecipado, de acordo com o disposto do art. 355, I, do CPC, não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria. Por esta razão, encontrando-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra, passo à sua análise. A preliminar de ausência de interesse de agir não deve prosperar. Como é sobejamente sabido, para que se configure o interesse de agir por parte do autor, faz-se necessária a presença do binômio necessidade-adequação, vale dizer, é preciso que a prestação jurisdicional buscada seja necessária à satisfação do direito pleiteado, bem como que a via escolhida seja igualmente adequada para tanto. No caso concreto, mostrou-se inegável a necessidade da parte autora em comparecer às portas do Judiciário, a fim de obter a medida adequada a fim de compelir a empresa acionada a reparar o ato ilícito descrito na inicial, sendo que a análise sobre a existência ou não de tal ilicitude deve ser relegada para a avaliação meritória. Passo a análise do mérito. Importante enfatizar que o inciso VIII do art.6º do CDC possibilita a inversão do ônus probandi, com o escopo de facilitar a defesa dos direitos do consumidor. Tal inversão, contudo, não é automática – ope legis - dependendo das circunstâncias concretas preencherem os requisitos legais, de acordo com a apreciação do magistrado (ope iudicis). O ônus da prova só deve ser invertido quando o requerente tiver dificuldades para a demonstração do seu direito dentro das regras processuais comuns ditadas pelo CPC, e presentes a hipossuficiência (econômica ou técnica) ou a verossimilhança da alegação. Entretanto, ainda que a lide envolve uma relação de consumo, que privilegia o consumidor através da inversão do ônus da prova, este não está dispensado de produzir mínima prova a amparar sua alegação, sob pena de afastar a verossimilhança do seu relato ou ainda não deixar clara a sua dificuldade técnica ou econômica de comprovar o alegado. Compulsando os autos, percebe-se que o réu trouxe aos autos contrato assinado pelo autor, id 448386753, legitimando o débito impugnado. Deve-se considerar que a parte autora informou de forma superficial não ter contraído dívidas com o réu. Não demonstrando documentos comprobatórios do alegado, apenas de forma genérica. Deste modo, considerando que a parte autora nada juntou a fim de comprovar o pagamento de suas obrigações, dever que lhe cabia nos termos do art. 373, I do CPC, tenho que em que pese a parte autora tenha sido negativada, a restrição decorreu do exercício regular de um direito da ré, posto que não há falar em defeito na prestação do serviço, muito menos em responsabilidade pelo fato do serviço. Portanto, não se verifica a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela ré, no que concluo pela legitimidade da dívida e inscrição impugnadas.
Ante o exposto, considerando as razões supracitadas, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. Responderá a parte vencida - Autor - pelas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. Esses valores apenas poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido, no prazo de até 5 anos contados da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. Declaro, ao final, extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I. SALVADOR Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito