Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Patricia Maria Silva Lopes Advogado: Bruno Amaral Rocha (OAB:BA28415)
Requerente: Selma Maria Oliveira Da Silva Dos Santos Advogado: Bruno Amaral Rocha (OAB:BA28415)
Requerente: Lilian Maria Silva Ramos Advogado: Bruno Amaral Rocha (OAB:BA28415)
Requerente: Tamara Maria Silva Cerqueira
Requerente: Claudio Oliveira Da Silva
Requerente: Tania Maria Oliveira Da Silva
Requerido: Gabriel Pereira Da Silva Filho Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8114744-14.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: INTERPELAÇÃO (12227) Requerente
REQUERENTE: PATRICIA MARIA SILVA LOPES, SELMA MARIA OLIVEIRA DA SILVA DOS SANTOS, LILIAN MARIA SILVA RAMOS, TAMARA MARIA SILVA CERQUEIRA, CLAUDIO OLIVEIRA DA SILVA, TANIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA Requerido(a)
REQUERIDO: GABRIEL PEREIRA DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8114744-14.2024.8.05.0001 Interpelação Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... A parte interessada ajuizou o presente procedimento de jurisdição voluntária, objetivando interpelar GABRIEL PEREIRA DA SILVA FILHO para instar o Interpelado para que o mesmo apresente cópia do contrato de locação, informando todas as suas condições, como preço, prazo, início, término, assim como sejam prestadas contas de todas as parcelas já recebidas e não informadas/repassadas aos demais herdeiros em suas frações ideais. Distribuído o feito, vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. A interpelação judicial é um procedimentos de jurisdição voluntária, por meio do qual a parte requerente pretende manifestar formalmente a sua vontade a pessoa juridicamente interessada, com a intenção de gerar a prática de atos por parte deste, consistente em fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Nestes tipos de procedimentos, ligados fundamentalmente à ideia de documentação, o juiz atua como mero intermediador da comunicação, não cabendo ao magistrado adentrar em questões de mérito da avença, devendo apenas zelar pelo preenchimento dos requisitos formais necessários ao deferimento da diligência. Sendo a interpelação espécie de notificação judicial, aplica-se o mesmo regramento legal, exigindo o Código de Processo Civil somente que objeto da manifestação formal da vontade seja juridicamente relevante e que a pessoa notificante seja participante da mesma relação jurídica (CPC, 726). O contraditório prévio somente será necessário quando houver suspeita de que o requerente pretende alcançar fim ilícito (CPC, art. 728, I) ou quando houver requerimento de averbação da notificação em registro público (CPC, art. 728, II). No caso dos autos, verifico a relevância jurídica do pedido da requerente, vez que a interpelação é necessária para a regularização do imóvel assim como do Inventário. Por outro lado, entendo não haver necessidade de oitiva prévia do notificado, pois não vislumbro qualquer intenção ilícita do requerente e não houve pedido de averbação da interpelação em cartório, nos termos do art. 728, I e II, do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de interpelação judicial, com fulcro no art. 727 do CPC, determinando a interpelação de GABRIEL PEREIRA DA SILVA FILHO, pela via postal, para praticar o ato requerido pelo interpelante. Realizada a interpelação, imprima-se o processo na íntegra, rubrique-se todas as folhas e entregue-se ao requerente, nos termos do art. 729 do CPC. Após, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 11 de outubro de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta