Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Miguel Francisco Da Silva Advogado: Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires (OAB:PI11663)
Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000618-81.2017.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
INTERESSADO: MIGUEL FRANCISCO DA SILVA Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663)
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO DECISÃO 8000618-81.2017.8.05.0231 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Desidério Vistos e etc.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Miguel Francisco da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando a concessão de auxílio-acidente. O autor alega que sofreu acidente que resultou na amputação do polegar da mão direita, o que teria reduzido sua capacidade laborativa como trabalhador rural. O INSS apresentou contestação alegando coisa julgada, pois o autor já havia ajuizado ação na Justiça Federal pleiteando auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, que foi julgada improcedente por não ter sido constatada incapacidade laboral. Foram apresentadas manifestações pelas partes sobre produção de provas, tendo ambas requerido a realização de perícia médica. Contudo, verifica-se que este Juízo não possui competência para processar e julgar a presente demanda. Embora se trate de pedido de auxílio-acidente, o autor é segurado especial (trabalhador rural), o que atrai a competência da Justiça Federal. Nesse sentido, cabe citar o seguinte precedente: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. SEGURADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. 1. É de competência da Justiça Federal o julgamento das causas envolvendo pedido de concessão de benefício previdenciário, decorrente de acidente de trabalho do segurado especial. 2. Incidente conhecido e provido." (TRF-4 - IUJEF: 11105820084047064 PR 0001110-58.2008.4.04.7064, Relator: ALBERI AUGUSTO SOARES DA SILVA, Data de Julgamento: 01/04/2011, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO) Assim, declino da competência em favor da Justiça Federal, Subseção Judiciária com jurisdição sobre o município de São Desidério/BA, para onde os autos deverão ser remetidos. Dou a esta decisão força de mandado/ofício/alvará. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Desidério, datado e assinado eletronicamente. BIANCA PFEFFER JUÍZA SUSBTITUTA