Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Rrs Distribuidora De Bebidas E Produtos Alimenticios Eireli
Executado: Rafael Rodrigues Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002739-59.2023.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
EXECUTADO: RRS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO INTIMAÇÃO 8002739-59.2023.8.05.0203 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Prado
Vistos, etc. Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a designação para o exercício nesta unidade judiciária em 26/04/2021. Cuidam os autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de RRS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Petição inicial (ID 411536468) instruída com documentos na qual a Exequente requereu, entre outros pedidos, a citação da Executada para no prazo legal proceder com o pagamento da dívida ou apresentar embargos, sob pena de penhora dos bens; inscrição da Executada nos cadastros de inadimplentes. RECEBO a exordial considerando estar a mesma em devida forma. CITE-SE a Executada, para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil ou apresentar embargos, sob pena de ter seus bens penhorados nos limites da satisfação do débito. Atente-se para a necessidade de constar no mandado de citação a ser expedido a ordem de penhora e a avaliação a ser cumprida pelo oficial de justiça caso não verificado o pagamento da dívida no prazo assinalado, conforme preceitua o §1º do art. 829 do CPC. Não havendo notícias acerca do adimplemento do valor, inclua-se o nome da Executada no rol de cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, §3º do CPC. Destarte, considerando o volume de processos e a ausência de conciliadores vinculados a esta Unidade Judiciária, que atualmente, possui taxa de ingresso superior a 350 (trezentos e cinquenta) novos processos por mês, deixo de realizar audiência de conciliação. Não obstante, reverenciando a tônica empreendida pelo próprio ordenamento jurídico, sobretudo no que se refere ao estímulo à solução consensual, INTIMEM-SE as partes – diante do fato de que o objeto da pretensão admite autocomposição – para que, querendo, apresentem resposta conciliatória escrita e, nesse caso, submeta à homologação do magistrado, tendo em vista que o objeto da pretensão assim permite. Frise-se que não havendo autocomposição das partes, e oferecida à resposta a inicial, ou superado o prazo para a sua apresentação, retornem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução e julgamento, se houver necessidade, conforme a disponibilidade de pauta para data a ser agendada pela secretaria. Por fim, verifico o devido recolhimento das despesas processuais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Prado/BA, 12 de dezembro de 2023. Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito