Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Simonlex Materiais De Construcao Ltda - Epp Advogado: Thiago Augusto Ataide De Oliveira (OAB:SP319672) Advogado: Leandro Barbosa Da Silva (OAB:BA71778) Advogado: Cynthia Mara Lacerda Nacif (OAB:MG96948)
Reu: Gressit Revestimentos Industria E Comercio Ltda.
Reu: Apice Securitizadora S.a. Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007158-94.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
AUTOR: SIMONLEX MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s): THIAGO AUGUSTO ATAIDE DE OLIVEIRA (OAB:SP319672), CYNTHIA MARA LACERDA NACIF (OAB:MG96948), LEANDRO BARBOSA DA SILVA (OAB:BA71778)
REU: GRESSIT REVESTIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DECISÃO 8007158-94.2024.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, formulada pela parte autora no intuito de obter exclusão de protesto no sistema de proteção junto aos órgãos de proteção ao crédito, eis que totalmente indevido. Sustenta que a ação versa sobre declaração de inexistência de fatura por falta de pagamento e que entende que tal fatura é indevida, uma vez que além de não ter recebido os produtos outrora solicitados, bem como pelo fato de a parte demandada já ter manifestado interesse pelo cancelamento do protesto. Desse modo, sendo totalmente indevida a cobrança, pede antecipação dos efeitos da tutela para excluir seu nome da lista de inadimplentes perante o órgão de proteção ao crédito. Vieram-me os autos conclusos. É o breve e suficiente relatório. DECIDO. Como é cediço, para que seja concedida decisão liminar, é necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos indispensáveis a esse tipo de tutela. Nesse sentido, com base nas provas acostadas aos autos, o art. 300 do Código de Processo Civil autoriza ao magistrado a conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso ora sob análise a documentação trazida aos autos consiste em prova inequívoca dos fatos narrados, especialmente os documentos (ID’s 462964495 e 462964498) que demonstra de forma cabal a restrição do nome da parte autora, bem como a documentação a qual solicita o cancelamento do referido protesto. Os documentos anexados comprovam que houve tentativa das rés de impor cobrança sobre nota fiscal já cancelada e, posteriormente, substituída por outra com entrega regular. Apesar de a mercadoria ter sido entregue conforme acordado, a parte autora foi incluída nos cadastros restritivos e teve protesto indevidamente mantido. Tal situação configura ato ilícito, uma vez que a dívida alegada é inexistente, o que viola o disposto no artigo 186 e 927 do Código Civil. A inclusão do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes e o protesto indevido estão causando prejuízos substanciais à sua operação empresarial, especialmente pela recusa de concessão de crédito por instituições financeiras, fato inédito desde a sua constituição. Além disso, a redução abrupta de seu score para 315 pontos agrava a situação, impedindo a realização de transações comerciais a prazo e afetando sua capacidade de manter o fluxo de caixa necessário à continuidade de suas atividades. A manutenção dessa situação compromete sua credibilidade junto ao mercado, acarretando danos que, pela sua natureza, são de difícil reparação. Por se tratar de uma empresa que atua no comércio de materiais de construção, o acesso ao crédito é essencial para a realização de operações diárias e o atendimento de demandas de seus clientes. Desta feita, haja vista que a medida pleiteada não é dotada de caráter de irreversibilidade, não vislumbro qualquer prejuízo no deferimento sem a oitiva do requerido.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, defiro a liminar para determinar que as requeridas providenciem a imediata EXCLUSÃO do nome da parte autora, SIMONLEX MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, junto aos órgãos de proteção ao crédito SERASA/SPC, no que diz respeito ao débito contestado na inicial. Estabeleço um prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração. Ante a inexistência de conciliador, de logo, CITEM-SE os réus para apresentarem defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 334, §§4º, I e II, e 335, II, todos do CPC, garantida à Fazenda Pública a prerrogativa de prazo em dobro, na forma do art. 183, do CPC. Sirva o presente decisum como mandado/ofício para os fins necessários. Por fim, nas causas em que há pedidos cumulativos, o valor atribuído a causa deve corresponder a soma dos pedidos. Assim sendo, retifico de ofício o valor da causa para constar o montante de R$ 170.536,79 (cento e setenta mil, quinhentos e trinta e seis reais e setenta e nove centavos). Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a diferença das custas judiciais. Condiciono o cumprimento da presente liminar ao pagamento TOTAL das custas judiciais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Simonlex Materiais De Construcao Ltda - Epp Advogado: Thiago Augusto Ataide De Oliveira (OAB:SP319672) Advogado: Leandro Barbosa Da Silva (OAB:BA71778) Advogado: Cynthia Mara Lacerda Nacif (OAB:MG96948)
Reu: Gressit Revestimentos Industria E Comercio Ltda.
Reu: Apice Securitizadora S.a. Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007158-94.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
AUTOR: SIMONLEX MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s): THIAGO AUGUSTO ATAIDE DE OLIVEIRA (OAB:SP319672), CYNTHIA MARA LACERDA NACIF (OAB:MG96948), LEANDRO BARBOSA DA SILVA (OAB:BA71778)
REU: GRESSIT REVESTIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DECISÃO 8007158-94.2024.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, formulada pela parte autora no intuito de obter exclusão de protesto no sistema de proteção junto aos órgãos de proteção ao crédito, eis que totalmente indevido. Sustenta que a ação versa sobre declaração de inexistência de fatura por falta de pagamento e que entende que tal fatura é indevida, uma vez que além de não ter recebido os produtos outrora solicitados, bem como pelo fato de a parte demandada já ter manifestado interesse pelo cancelamento do protesto. Desse modo, sendo totalmente indevida a cobrança, pede antecipação dos efeitos da tutela para excluir seu nome da lista de inadimplentes perante o órgão de proteção ao crédito. Vieram-me os autos conclusos. É o breve e suficiente relatório. DECIDO. Como é cediço, para que seja concedida decisão liminar, é necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos indispensáveis a esse tipo de tutela. Nesse sentido, com base nas provas acostadas aos autos, o art. 300 do Código de Processo Civil autoriza ao magistrado a conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso ora sob análise a documentação trazida aos autos consiste em prova inequívoca dos fatos narrados, especialmente os documentos (ID’s 462964495 e 462964498) que demonstra de forma cabal a restrição do nome da parte autora, bem como a documentação a qual solicita o cancelamento do referido protesto. Os documentos anexados comprovam que houve tentativa das rés de impor cobrança sobre nota fiscal já cancelada e, posteriormente, substituída por outra com entrega regular. Apesar de a mercadoria ter sido entregue conforme acordado, a parte autora foi incluída nos cadastros restritivos e teve protesto indevidamente mantido. Tal situação configura ato ilícito, uma vez que a dívida alegada é inexistente, o que viola o disposto no artigo 186 e 927 do Código Civil. A inclusão do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes e o protesto indevido estão causando prejuízos substanciais à sua operação empresarial, especialmente pela recusa de concessão de crédito por instituições financeiras, fato inédito desde a sua constituição. Além disso, a redução abrupta de seu score para 315 pontos agrava a situação, impedindo a realização de transações comerciais a prazo e afetando sua capacidade de manter o fluxo de caixa necessário à continuidade de suas atividades. A manutenção dessa situação compromete sua credibilidade junto ao mercado, acarretando danos que, pela sua natureza, são de difícil reparação. Por se tratar de uma empresa que atua no comércio de materiais de construção, o acesso ao crédito é essencial para a realização de operações diárias e o atendimento de demandas de seus clientes. Desta feita, haja vista que a medida pleiteada não é dotada de caráter de irreversibilidade, não vislumbro qualquer prejuízo no deferimento sem a oitiva do requerido.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, defiro a liminar para determinar que as requeridas providenciem a imediata EXCLUSÃO do nome da parte autora, SIMONLEX MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, junto aos órgãos de proteção ao crédito SERASA/SPC, no que diz respeito ao débito contestado na inicial. Estabeleço um prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração. Ante a inexistência de conciliador, de logo, CITEM-SE os réus para apresentarem defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 334, §§4º, I e II, e 335, II, todos do CPC, garantida à Fazenda Pública a prerrogativa de prazo em dobro, na forma do art. 183, do CPC. Sirva o presente decisum como mandado/ofício para os fins necessários. Por fim, nas causas em que há pedidos cumulativos, o valor atribuído a causa deve corresponder a soma dos pedidos. Assim sendo, retifico de ofício o valor da causa para constar o montante de R$ 170.536,79 (cento e setenta mil, quinhentos e trinta e seis reais e setenta e nove centavos). Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a diferença das custas judiciais. Condiciono o cumprimento da presente liminar ao pagamento TOTAL das custas judiciais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Substituto