Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Alice Marta Gomes De Souza Advogado: Manoel De Sa Novaes Neto (OAB:BA43490)
Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001253-74.2022.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
AUTOR: ALICE MARTA GOMES DE SOUZA Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO (OAB:BA43490)
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8001253-74.2022.8.05.0041 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Campo Formoso
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por ALICE MARTA GOMES DE SOUZA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO SA, ambos qualificados nos autos. A parte autora narra, em síntese, que não contratou o empréstimo consignado com o réu e que vem recebendo descontos em seu benefício previdenciário. Aduz que não celebrou o contrato de empréstimo. Assim, veio a Juízo requerer a declaração de inexistência do suposto contrato de empréstimo, bem como a interrupção de descontos em sua aposentadoria e indenização por danos morais. Foi atribuído à causa o valor de R$ 26.282,96. O réu apresentou contestação sob ID nº 358030778, em que elenca preliminares. No mérito, defendeu que a contratação do empréstimo foi válida, contando com a anuência expressa do consumidor, o devido atendimento ao dever de informação, a ausência de danos materiais ou morais indenizáveis e o descabimento da repetição do indébito. Por fim, pugnou pela improcedência do feito. O Autor não apresentou réplica id. 375732306. É o relatório, DECIDO. O réu pleiteou a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora. Indefiro o pedido de produção de prova oral, pelos fundamentos a seguir expostos. A controvérsia dos autos gravita em torno da validade e legalidade das cláusulas contratuais, a adequação da informação prestada ao consumidor no momento da contratação e o recebimento dos valores referentes ao mútuo. Tais questões dependem exclusivamente da análise documental e devem ser dirimidas com base na análise dos contratos e demais documentos já acostados aos autos. O cerne da lide reside na interpretação e aplicação das normas contratuais e consumeristas ao caso concreto, o que se resolve através de subsunção jurídica, não demandando dilação probatória oral. A prova oral, in casu, não teria o condão de alterar o conteúdo do negócio jurídico formalizado por escrito. Da mesma forma, eventual disponibilização dos valores para o consumidor deve ser demonstrada por meio do comprovante de transferência dos valores, a ser juntado pelo fornecedor, e o extrato da conta, a ser juntado pelo consumidor. Enfim, a prova é documental, não se prestando o depoimento das partes a substituir esses meios probatórios. Ademais, o pedido de produção de prova oral é dispensável, na medida em que há nos autos elementos suficientes para o deslinde da controvérsia. No caso em tela, os documentos acostados aos autos são suficientes para formar o convencimento do juízo, tornando despicienda a produção de prova oral. Ressalte-se que os tribunais pátrios têm entendido que, em casos como o dos autos, a prova oral é desnecessária. (Precedentes: TJ-MG - AC: 10000210656559001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 16/06/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2021; TJ-RS - AC: 50372889720218210001 RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Data de Julgamento: 30/03/2022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022). Por fim, cumpre salientar que o indeferimento da prova oral pleiteada encontra respaldo no poder instrutório do juiz, conforme art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgador a indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em apreço, a prova oral se revela não apenas desnecessária, mas potencialmente nociva à celeridade processual e à economia de atos, princípios basilares do processo civil moderno. Destarte, a prova oral pretendida mostra-se desnecessária e inútil para o deslinde da causa, que deve ser julgada com base nas provas documentais já produzidas, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, bem como em respeito à segurança jurídica e à força probante dos instrumentos contratuais. Por estas razões, indefiro o pedido de produção de prova oral. No tocante ao pedido de expedição de ofícios, indefiro-o, porquanto considero suficientes para apreciação da lide os elementos probatórios juntados. Promovo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa. Rejeito a preliminar de prescrição, vez que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, que se instaura mensalmente, o termo inicial da prescrição conta do vencimento da última prestação ajustada, restando preservado o direito de ação. Por fim, o consumidor não é obrigado a esgotar as vias administrativas antes de ajuizar a presente ação, conforme dispõe o Art. 5º, inciso XXXV, da CR/88; razão pela qual indefiro a preliminar de inépcia e/ou carência da ação. Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passo à fundamentação.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA, por meio da qual a parte autora busca a declaração de nulidade de contrato empréstimo, a repetição do indébito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. No mérito, cumpre esclarecer a devida incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica travada entre as partes, pois presentes os pressupostos estabelecidos nos arts. 2º e 3º do diploma legal consumerista, a saber, a presença das figuras do consumidor e do fornecedor de produtos ou serviços. A sujeição das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor também encontra previsão no enunciado nº 297 da Súmula do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A parte autora alega não ter realizado o empréstimo consignado do contrato supracitado. Assim, fundamenta o seu pleito de reconhecimento de nulidade da contratação, na alegação de que não teria contratado e autorizado tais descontos em seu benefício previdenciário nesse valor. O réu, instituição financeira de grande porte, foi capaz de exibir a contratação pela parte autora, juntando nos autos o contrato assinado a rogo pelo filho da Autora e por duas testemunhas, nos moldes do art. 595 do CC/02, bem como documentos da parte autora que são essenciais para esse tipo de contratação, além de comprovante de TED em favor do demandante. No caso em tela, de um lado tem-se que o Banco réu apresentou o contrato assinado, bem como os descontos na folha de pagamento, além de comprovante de TED. Nesse sentido jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REFUTADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Restando induvidosa a relação contratual havida entre as partes, em vista da juntada aos autos dos contratos de empréstimos devidamente assinados pela parte autora, logrou êxito a instituição financeira demandada em comprovar que os negócios jurídicos foram espontaneamente realizados, não havendo razão lógica para a procedência dos pleitos encartados na inicial. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 00842993320178090180, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 15/07/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/07/2019). Ou ainda: “AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – I - Sentença de improcedência – Apelo da autora – II- Caracterizada relação de consumo – Inversão do ônus da prova – Banco réu que logrou demonstrar a legalidade dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora – Contratação do empréstimo consignado comprovada por meio de contrato assinado digitalmente, mediante biometria facial, cuja idoneidade não foi impugnada pela autora – Valor do empréstimo utilizado para quitação de empréstimo consignado anteriormente firmando junto ao Banco Ole Consignado – Existente a relação jurídica entre as partes – Legítimos os descontos levados a efeito pelo banco réu, não há que se falar em declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado, nem mesmo em indenização por danos materiais ou morais – Ação improcedente – Sentença mantida – Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC – Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, observada a gratuidade processual – Apelo improvido.” (TJ-SP - AC: 10025988420218260482 SP 100XXXX-84.2021.8.26.0482, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 25/05/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022) Portanto, a autora não conseguiu demonstrar a ilegalidade do instrumento nem o vício de consentimento, tendo em vista a apresentação do contrato assinado, junto aos documentos da parte autora necessários para a contratação. Desse modo, faltam aspectos que empreguem a verossimilhança necessária ao acolhimento das alegações da demandante. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo por SENTENÇA IMPROCEDENTES os pedidos da autora, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, condenando o demandante, com base no princípio da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, amparado no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, temporariamente suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, que ora defiro, atentando-se para o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Indefiro o pedido de condenação da Autora nas penas da litigância de má-fé, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos do art. 80 do CPC. P.I. Transitado em julgado, arquive-se. CAMPO FORMOSO/BA, data e hora do sistema. MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito