Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Carlito Francisco Lazaro Advogado: Lourival Rosa De Freitas (OAB:BA19980)
Reu: Tokio Marine Seguradora S.a. Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009810-65.2018.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
AUTOR: CARLITO FRANCISCO LAZARO Advogado(s): LOURIVAL ROSA DE FREITAS (OAB:BA19980)
REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8009810-65.2018.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CARLITO FRANCISCO LAZARO, em desfavor da TOKIO MARINE SEGURADORA S/A. Petitório inaugural instruído com os documentos pertinentes à propositura da demanda (id n. Em dezembro de 2016 (dois mil e dezesseis), tendo o Requerente realizado, junto à Requerida, contrato seguro de veículo, APÓLICE nº. 05.31/10334597, que tinha vigência de 09/12/2016 a 09/12/2017. Em breve síntese, alega o autor, que é proprietário de veículo, modelo: FIAT/SIENA TTRACTIV; ANO 2016/2017; PLACA PKD 1528; COR: BRANCA, com isenção dos tributos fiscais (ICMS/IPI), por ser taxista, tendo contratado o seguro do veículo, em dezembro de 2016, APÓLICE nº. 05.31/10334597, que tinha vigência de 09/12/2016 a 09/12/2017. Aduz que, em 20/11/2017, sofreu um acidente (capotamento) que ensejou na perda total do veículo, de modo a acionar o contrato entabulado com a ré, que condicionou o recebimento do seguro ao pagamento dos tributos (IPI e ICMS), para que o veículo fosse transferido ao requerido. Sustenta que a empresa ré depositou o valor de R$ 10.683,90 para adimplemento dos tributos, sendo, posteriormente, descontados do valor pago a título de indenização, haja vista o recebimento do valor de R$ 32.145,00 (07/05/2018), ao tempo em que deveria ser o valor do veículo contido na tabela FIPE, qual seja R$ 42.830,00. Despacho inaugural – id n. 25964297 – que deferiu a AJG ao autor e determinou a citação do réu com inclusão em pauta de audiência. Termo de audiência – id n. 31378376 – restada infrutífera. Contestação e documentos apresentados em id n. 32811990 e seguintes. Réplica juntada em evento n. 179209868. Despacho para produção de outras provas – id n. 407009287 – com manifestação de ambas as partes pelo julgamento antecipado da lide (id n. 407511229 e 409048461). Autos conclusos. É o necessário a se relatar. DECIDO. Nos termos do art. 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, é o caso. Não há preliminares a serem enfrentadas, razão pela qual se passa ao exame do mérito. A presente demanda envolve, basicamente, a noção de boa-fé nas relações contratuais e o suposto dever de indenizar, sendo que não há discussão quanto a outros elementos, tais como inadimplência da parte autora ou fraude na contratação do serviço, pelo que compete ao magistrado analisar a apólice colacionada aos autos, interpretando-a nos ditames dos princípios gerais dos contratos e nos princípios informativos do direito do consumidor (art. 47 do CDC). O contrato de seguro teria sido avençado entre as partes com o fito de garantir o pagamento de indenização, para a hipótese de ocorrer evento danoso previsto contratualmente, mediante a reposição do bem (veículo), decorrendo o pacto da livre manifestação de vontade. Sobre o assunto, registre-se os ensinamentos de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “Três são os elementos essenciais do seguro - o risco, a mutualidade e a boa-fé -, elementos, estes, que formam o tripé do seguro, uma verdadeira, “trilogia”, uma espécie de santíssima trindade. Risco é perigo, é possibilidade de dano decorrente de acontecimento futuro e possível, mas que não depende da vontade das partes. Por ser o elemento material do seguro, a sua base fática, é possível afirmar que onde não houver risco não haverá seguro. As pessoas fazem seguro, em qualquer das suas modalidades - seguro de vida, seguro de saúde, seguro de automóveis, etc. -, porque estão expostas a risco. (...) Em apertada síntese, seguro é contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determinada indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro. Segurador e segurado negociam as consequências econômicas do risco, mediante a obrigação do segurador de repará-las”[1]. Neste sentido, tem-se que o risco é o perigo, é a possibilidade de dano decorrente de acontecimento futuro, possível, mas, imprevisível, há que se dizer, é a prestação de serviço que, embora necessária, em regra, não se quer precisar. Na relação em comento, frisa-se, é cabível a aplicação das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, transferindo-se para o fornecedor/seguradora o ônus de provar que o alegado pela parte autora não corresponde à verdade dos fatos. Assim, o contrato de seguro em questão, como está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, pois envolve típica relação de consumo, deve ser informado, na espécie, pelo artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. REGISTRE-SE. Pois bem. O réu ampara sua negativa de repassar o valor integral do seguro/prêmio constante da tabela FIPE, posto ter abatido os valores repassados, antecipadamente, ao autor para pagamento dos tributos fiscais (ICMS e IPI), concedidos a este por ser taxista, tendo o acidente/sinistro ocorrido antes da completude dos 2 anos, prazo indicado para transferência a terceiros sem que houvesse o pagamento dos tributos fiscais anteriormente dispensados. Com isso, a seguradora depositou, ao autor, o valor de R$ 32.145,00 (07/05/2018), abatendo a quantia de R$ 10.683,90, referentes aos tributos (ICMS e IPI), enquanto na tabela FIPE, segundo indicado pelo postulante e não impugnado pela ré, o valor do veículo segurado seria de R$ 42.830,00 (quarenta e dois mil e oitocentos e trinta reais). O demandado ainda aduz, que em contrato firmado entre as partes, há a previsão expressa de que na ocorrência de perda total, é indispensável que o indivíduo indenizado (segurado ou terceiro), proceda à entrega da documentação do veículo sinistrado livre e desembaraçada de quaisquer ônus, pois, com o pagamento da indenização, a seguradora fica sub-rogada nos direitos de propriedade do bem sinistrado. Conquanto, não há de se confundir tal previsão com a isenção fiscal, benefício obtido pelo postulante em razão de sua profissão/taxista. Assim, o veículo segurado, ao que se percebe, estava livre e desembaraçado de ônus, não havendo infrações/ multas, alienação fiduciária, penhora e afins. Com efeito, em se tratando de indenização securitária de veículo adquirido com benefício fiscal (isenção de IPI e ICMS), e tendo a respectiva apólice consignado limitação no percentual de cobertura, in casu 100% do valor referenciado do veículo - tabela FIPE, com a ciência do segurado desde a cotação do seguro, não se exime a seguradora da responsabilidade por eventual necessidade de recolhimento de tais tributos em razão da transferência do salvado ou do veículo recuperado para o seu patrimônio, em caso de sinistro com pagamento de indenização ao segurado. Nos casos em que o veículo fora adquirido mediante isenção fiscal de ICMS e IPI, ocorrendo o sinistro acobertado pela apólice, deve o percentual do valor de referência contratado como indenização ser integralmente repassado ao segurado, que no presente caso foi de 100% da tabela FIPE – id n 32811954 -, como acima apontado, sendo indevido o desconto do valor referente ao pagamento de tais tributos em função de transferência do salvado ou veículo recuperado ao patrimônio da seguradora, quando não tenha transcorrido o prazo definido na legislação tributária, 2 anos. Nesta ideia, pela previsão contratual – valor assegurado de 100% da tabela FIPE (id n 32811954) -, deve o consumidor ser indenizado pela diferença equivalente ao valor pago a título daquele tributo, no caso dos autos alcançando o patamar de R$ R$ 10.683,90 (dez mil seiscentos e oitenta e três reais e noventa centavos). É o entendimento aplicado pelos tribunais pátrios, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO. VEÍCULO. ROUBO. SEGURADO BENEFICIÁRIO DE ISENÇÃO FISCAL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. LEI 8.989/95. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS PELA SEGURADORA PARA A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO RECUPERADO OU SALVADO AO SEU PATRIMÔNIO. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 3º, IX DA LC 87/96. IPI. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 15 DA SRF. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. PREVISÃO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DE COBERTURA PREVISTO NA APÓLICE. DECOTE DO VALOR PAGO A TÍTULO DE IPI DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DESCABIMENTO. PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO, NO LIMITE DO CONTRATADO. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DEMORA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NÃO DECORRENTE DA CONDUTA DO SEGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Alide estabelecida entre seguradora e segurado deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a relação jurídica existente é a de fornecedor e de consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º daquele Diploma legal, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil. 2.Em se tratando de indenização securitária de veículo adquirido com benefício fiscal (isenção de IPI e ICMS), e tendo a respectiva apólice consignado limitação no percentual de cobertura (in casu 75% do valor referenciado do veículo - tabela FIPE), com a ciência do segurado desde a cotação do seguro, não se exime a seguradora da responsabilidade por eventual necessidade de recolhimento de tais tributos em razão da transferência do salvado ou do veículo recuperado para o seu patrimônio em caso de sinistro com pagamento de indenização ao segurado. 3. Nos casos em que o veículo fora adquirido mediante isenção fiscal de ICMS e IPI, ocorrendo o sinistro acobertado pela apólice, e ressalvada a hipótese de quitação de saldo devedor junto à instituição financeira, nos casos de alienação fiduciária, deve o percentual do valor de referência contratado como indenização ser integralmente repassado ao segurado, sendo indevido o desconto do valor referente ao pagamento de tais tributos em função de transferência do salvado ou veículo recuperado ao patrimônio da seguradora, especificamente o IPI - dada a não incidência do ICMS (art. 3º, IX da LC87/96) - quando não houver a baixa no cadastro do órgão de trânsito, nem tenha decorrido o prazo definido na legislação tributária, originalmente, 3 anos e, atualmente, 2 anos, conforme previsão do art. 6º da Lei 8.989/1995. 4.Sendo da seguradora responsável pelo pagamento do tributo de IPI para que possa transferir o veículo ou o salvado para sua propriedade, por inteligência de disposição contratual, deve o consumidor ser indenizado pela diferença equivalente ao valor pago a título daquele tributo, indevidamente utilizado para tal fim pela seguradora, no caso dos autos alcançando o patamar de R$ 8.432,59 (oito mil quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e nove centavos). 5. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 5.1. A situação narrada, relativa ao não pagamento da indenização securitária do automóvel a tempo e modo, ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, representando mácula a direitos da personalidade, porquanto a seguradora ré deveria ter adimplido o seguro há quase 1 ano, após muita insistência devidamente comprovada nos autos e motivado o atraso, sobretudo, em função de pendências que se revelaram ser de responsabilidade da seguradora e de seu despachante preposto. 5.2. Constata-se, ainda, que a ré apelante deveria ter adimplido a indenização tão logo constatou a veracidade e legitimidade do pleito administrativo, iniciado em 16/10/2015, dois dias depois do sinistro. No entanto, com o se verifica dos documentos dos autos, fls. 26 e 51/80, que a análise do caso estendeu-se até 27/09/2016, data do crédito do valor da indenização à segurada, e, ainda assim, realizado a menor. 5.3. Cabível, assim, o pagamento de danos morais, cujo patamar arbitrado em 1º grau, de R$ 4.000,00, deve ser mantido, em razão da falta de impugnação recursal. 6. Merece parcial provimento o apelo da seguradora requerida, para reduzir a condenação estabelecida na origem à devolução de R$ 11.587,39 (onze mil quinhentos e oitenta e sete reais e trinta e nove centavos) ao patamar de R$ 8.432,59 (oito mil quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e nove centavos), mantidas as demais disposições da sentença proferida na origem, notadamente quanto ao dano moral. 7. Quanto aos honorários advocatícios recursais, em que pese o parcial provimento do apelo para reduzir o patamar fixado a título de danos materiais, dada a fixação, na origem, do ônus sucumbencial em razão da causalidade a ser suportado integralmente pela ré/apelante, e permanecendo inalterada a integral sucumbência da seguradora ré na demanda em razão do ínfimo decaimento da autora em sede recursal, deixo de fixar os honorários recursais, posto que eventual majoração da verba fixada na sentença acarretaria no agravamento da situação da apelante, o que não merece prevalecer. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido o apelo da parte requerida. Sucumbência mantida inalterada. Sentença reformada em parte. (TJ-DF 20160910053462 DF 0005259-21.2016.8.07.0009, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 13/12/2017, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/12/2017. Pág.: 347/382) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, FUNDADA EM CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO CATEGORIA TÁXI. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR E DO RÉU. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES QUE SÓ SÃO DEVIDOS PELA SEGURADORA SE COMPROVADO O DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO APTO A CAUSAR PREJUÍZOS ADICIONAIS AO SEGURADO QUE, POR ISSO, FICA IMPOSSIBILITADO DE RETORNAR ÀS SUAS ATIVIDADES NORMAIS. DEMORA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO QUE DECORREU DA NÃO ENTREGA, PELO SEGURADO, DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. PAGAMENTO A MENOR DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUE SE CARACTERIZA COMO SITUAÇÃO CORRIQUEIRA DE MERO ABORRECIMENTO. VERBETE 75 DA SÚMULA DESTA CORTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUE DEVE SER APURADA COM BASE NO VALOR INDICADO NA TABELA FIPE VIGENTE NA DATA DO SINISTRO. DESCABIMENTO DA EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO ICMS E IPI PARA A TRANSFERÊNCIA DOS SALVADOS À SEGURADORA QUANDO O SEGURADO É BENEFICIÁRIO DE ISENÇÃO FISCAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-RJ - APL: 05095229820148190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 31 VARA CIVEL, Relator: LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 11/04/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2018). Doutra banda, o requerente pugna indenização por danos materiais, em razão da locação de veículo no período de 01/12/2017 a 30/04/2018, juntando aos autos recibo de locação (id n. 15035932). Neste sentido, tem-se que inobstante a ausência de contratação de veículo reserva – apólice id n. 15035842 /32811954 – verifica-se ter havido excesso de prazo no pagamento da indenização ao segurado, ultrapassando o prazo indicado pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) que seria de 30 (trinta) dias. Conquanto, observa-se a ausência de contrato de locação de veículo, limitando-se, o autor na juntada de recibo desacompanhado do respectivo comprovante de pagamento, razão pela qual não se desincumbiu do ônus processual de comprovação do dano. Frisa-se que os danos materiais não podem ser presumidos e, para serem indenizados, necessitam ser demonstrados de forma clara e induvidosa, não havendo em que se falar em caráter hipotético ou presumido, em atenção ao artigo 944 do Código Civil Brasileiro. É o entendimento da e. Corte do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que, em se tratando de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos "exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada" (REsp 1.347.136/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014). Precedentes. 2. No caso, o eg. Tribunal de origem concluiu que os danos materiais não foram comprovados e que os documentos apresentados não são hábeis a comprovar o dano experimentado. Nesse contexto, afigura-se inviável a esta Corte alterar o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a necessidade de reexame do suporte fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 645243 DF 2014/0346484-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2015) No que diz respeito aos danos morais, verifica-se que sua reparação é devida, já que restaram configurados pelo sentimento de desconforto, que supera o dissabor cotidiano, e aborrecimento decorrentes do longo período de espera, e ainda, sem o recebimento do valor integral segurado (100% da tabela FIPE), à época do sinistro, pelas razões já tratadas. Com efeito, ultrapassados os trinta dias para pagamento do prêmio, de forma injustificada, nos termos constantes da Circula n. 256/2004 - SUSEP, o reconhecimento do dano moral é medida que se impõe, vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. SINISTRO. REPARAÇÃO DE VEÍCULO. DEMORA ANORMAL E INJUSTIFICADA. CIRCUNSTÂNCIA INCONTROVERSA. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. SEGURADO. EXPECTATIVA LEGÍTIMA. FRUSTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. VIOLAÇÃO. EXISTÊNCIA. 1. O atraso anormal na reparação de veículo sinistrado gera a frustração de expectativa legítima do consumidor contratante, situação que revela violação do dever de proteção e lealdade existente entre segurador e segurado, promovendo irreparável quebra da confiança, ato ilícito grave e passível de reparação. 2. No caso concreto, a prestação de serviço foi manifestamente intempestiva, pois a previsão de 60 (sessenta) dias para efetivação dos reparos do veículo, exposta inicialmente pela seguradora, foi superada em inexplicáveis 180 (cento e oitenta) dias. Não há, portanto, como prevalecer o entendimento adotado no acórdão recorrido de reduzir o abalo e o transtorno sofrido pela recorrente ao patamar do mero aborrecimento. 3. A ponderação entre a cláusula geral da boa-fé, especialmente o dever de probidade - compreendido como a honestidade de proceder-, e a legítima expectativa do consumidor que contrata seguro de automóvel, revela como razoável o prazo geral de 30 (trinta) dias para a reparação de veículos sinistrados, contados da data de entrega dos documentos exigidos do segurado, nos termos do art. 33 da Circular Susep nº 256, de 16 de junho de 2004, incluídos na esfera do simples inadimplemento contratual e do mero aborrecimento apenas os pequenos atrasos decorrentes de circunstâncias excepcionais e imprevisíveis no momento da contratação. 4. Recurso especial provido para restabelecer a condenação da seguradora ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais. (STJ - REsp: 1604052 SP 2015/0222239-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2016) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ÓBITO DA SEGURADA. SEGURADORA QUE TEM O DEVER DE PAGAR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APÓLICE E DOCUMENTOS REGULARMENTE APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA PARA A LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. DEMORA INJUSTIFICADA NO PAGAMENTO DA QUANTIA DEVIDA. A INDENIZAÇÃO DEVERIA TER SIDO PAGA EM ATÉ TRINTA DIAS APÓS A ENTREGA DE TODOS OS DOCUMENTOS, COMO SE DEPREENDE DA CLÁUSULA 4.10.2, OS QUAIS ESTÃO RELACIONADOS NA CLÁUSULA 4.11.1 DO CONTRATO DE SEGURO. NÃO É RAZOÁVEL QUE A SEGURADORA FAÇA EXIGÊNCIAS PARCELADAS DE MODO A ATRASAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM MAIS DE UM ANO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FATOS QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO TOLERÁVEL. QUANTUM REPARATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA AUTOR, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA 13ª CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00531587920168190203, Relator: Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES, Data de Julgamento: 02/09/2019, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Cumpre salientar, que no que tange à comprovação da existência de dano moral indenizável, encontra-se pacífico o entendimento de que tal dano deriva do próprio fato da lesão na esfera interna do indivíduo, não sendo imprescindível, portanto, a prova concreta de sua repercussão. Neste contexto, a condenação da seguradora requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao requerente se mostra de rigor, eis que presentes os pressupostos do dever de indenizar, levando-se em consideração o fato de ser a responsabilidade, no caso, de natureza objetiva, exigindo-se tão-somente a comprovação do dano e do nexo de causalidade – data do pagamento do prêmio / sinistro. Quanto ao seu valor, a doutrina e a jurisprudência têm proclamado que, em sua estimação, deve o juiz levar em conta, notadamente, a posição social ou política do ofendido, a situação econômica do ofensor, a intensidade do ânimo de ofender e a gravidade e repercussão da ofensa, aplicando, portanto, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Diante de todo o exposto, e tudo mais o que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes em petitório inicial, para: A.) CONDENAR a parte Ré ao pagamento da importância de R$ 10.685,00 (dez mil seiscentos e oitenta e cinco reais), de forma simples, à título de RESSARCIMENTO do valor descontado para custear pagamento dos tributos fiscais (ICMS/IPI), cuja quantia deverá incidir a correção monetária com base no índice INPC desde a data di desembolso e juros de 1% ao mês, a contar da citação. B.) CONDENAR a parte Ré ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de DANO MORAL, cuja quantia deverá incidir a correção monetária com base no índice INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% ao mês, a contar da citação. Ao tempo, EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I do CPC. Transcorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, por conseguinte, não havendo pedido de cumprimento de sentença, promova-se a baixa definitiva dos autos com as cautelas inerentes. ADVIRTA-SE às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, § 2º, também, do CPC, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. Interposto recurso apelatório, INTIME-SE a parte adversa para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias, por conseguinte, nos termos do art. 1.010, § 3 do CPC, REMETAM-SE os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para apreciação. P.R.I.C. Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente [1] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed., rev. e amp. SP: Editora Atlas, 2007, p. 404-405