Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Jorge Moura Barbosa Advogado: Marcia Cristina Alves De Souza (OAB:BA64588)
Requerido: Mad Comercio E Servicos Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS PETIÇÃO CÍVEL (241) Autos nº: 8003026-14.2023.8.05.0044 Nome: JORGE MOURA BARBOSA Endereço: rua joão paulo 2, s/n, casa, dom avelar, CANDEIAS - BA - CEP: 43813-300 Nome: MAD COMERCIO E SERVICOS LTDA Endereço: LOT NOSSA SRA DAS CANDEIAS, 12, QUADRA 12 LOTE 12, Pitanga, CANDEIAS - BA - CEP: 43805-190 DECISÃO O exame dos autos revela que a parte demandante postula a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, sob o argumento de que é pobre na forma da Lei. Segundo o disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a pessoa natural gozará da gratuidade da justiça mediante simples armação de insuciência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, presumindo-se verdadeira sua alegação até prova em sentido contrário. Cabe ao juiz, contudo, diante das circunstâncias da causa e da parte requerente, vericar se é oportuno deferir o pedido. A declaração de hipossuficiência econômica somente autorizará o deferimento da benesse, se estiver em harmonia com as demais informações daquele que o pleiteia, podendo o magistrado indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, § 2º, CPC). Com efeito, o juiz não está obrigado a atribuir à tal declaração presunção absoluta de veracidade. Nesse sentido: “A presunção de veracidade da alegação de insuciência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual” (Daniel Amorim Assumpção Neves. Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Método, 2015, p. 106). Na casuística, o requerente não acostou documentos que comprovam a hipossuciência nanceira, bem como, não foram acostadas informações quanto às despesas obrigatórias mensais da requerente, nem outros documentos que possam comprovar sua hipossuficiência nanceira em relação à renda auferida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8003026-14.2023.8.05.0044 Petição Cível Jurisdição: Candeias
Diante do exposto, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), ou comprovar efetivamente sua necessidade de contar com a prerrogativa processual, juntando aos autos extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de IRPF, contracheques, CTPS, demonstrativos de despesas mensais obrigatórias e outros documentos que entenda necessários para a nalidade de comprovar sua hipossuficiência. Demais expedientes necessários. Publique-se. Intime (m)-se. Cumpra-se. Atribuo força de mandado/ofício à presente decisão. Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente. Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito