Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Banco Safra Sa Advogado: Verbena Mota Carneiro (OAB:BA14357) Advogado: Aldano Ataliba De Almeida Camargo Filho (OAB:BA1048-A)
Interessado: Laticinio Sao Leopoldo Ltda - Me Advogado: Solon Augusto Kelman De Lima (OAB:BA11990) Advogado: Maria Clarice Machado Lima (OAB:BA15578) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0053663-12.2001.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: BANCO SAFRA SA Advogado(s): VERBENA MOTA CARNEIRO (OAB:BA14357), ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO (OAB:BA1048-A)
INTERESSADO: LATICINIO SAO LEOPOLDO LTDA - ME Advogado(s): SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA (OAB:BA11990), MARIA CLARICE MACHADO LIMA (OAB:BA15578) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0053663-12.2001.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO SAFRA S/A em face de LATICÍNIO SÃO LEOPOLDO LTDA, em que se discute a propriedade de bem móvel objeto de contrato de alienação fiduciária. Compulsando os autos, verifico que foi deferida a liminar de busca e apreensão no ano de 2001. Na ocasião, a parte ré realizou o depósito judicial correspondente a 40% do saldo devedor contratual à época, tendo sido beneficiada com a manutenção da posse do bem alienado fiduciariamente. Ocorre que, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 722, nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. No caso em tela, é evidente que o depósito de apenas 40% do valor devido não atende ao requisito da integralidade exigido pela jurisprudência pacífica do STJ. Dessa forma, a manutenção da posse do bem com a parte ré não se sustenta juridicamente.
Diante do exposto, REVOGO a decisão que manteve o bem na posse da parte acionada, tendo em vista a purgação incompleta da mora. DETERMINO a expedição de mandado de busca e apreensão do bem objeto da presente ação, a ser cumprido no endereço indicado nos autos, ficando autorizado o auxílio de força policial e o arrombamento, caso necessário. Quanto ao pedido de expedição de ofícios formulado pela parte autora, DEFIRO-O. Expeçam-se ofícios ao Banco Bradesco, Banco do Brasil e Banco de Brasília (BRB), solicitando extrato atualizado do depósito realizado em 06/12/2002 na agência 3545-9, conta 22.982-2 do Banco Bradesco. Por fim, INTIMEM-SE as partes para que informem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem outras provas a serem produzidas, justificando sua pertinência. Caso negativo ou decorrido o prazo in albis, retornem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 12 de outubro de 2024. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito (Ato Normativo Conjunto n. 34, de 30 de setembro de 2024)