Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PESSOA OLIVEIRA MALHEIROS em 14/04/2026 23:59.
15/04/2026, 03:32
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS FILHO em 14/04/2026 23:59.
15/04/2026, 03:32
Juntada de Petição de petição
26/03/2026, 13:22
Publicado Intimação em 20/03/2026.
20/03/2026, 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
20/03/2026, 19:02
Publicado Intimação em 20/03/2026.
20/03/2026, 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
20/03/2026, 18:27
Publicado Intimação em 20/03/2026.
20/03/2026, 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
20/03/2026, 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
18/03/2026, 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
18/03/2026, 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
18/03/2026, 14:27
Processo Reativado
18/03/2026, 14:25
Juntada de certidão dd2g
18/03/2026, 13:37
Recebidos os autos
18/03/2026, 13:37
Documentos
Ato Ordinatório
•18/03/2026, 14:25
Acórdão
•02/02/2026, 19:22
20/03/2026, 19:02
Publicado Intimação em 20/03/2026.
20/03/2026, 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
20/03/2026, 18:27
Publicado Intimação em 20/03/2026.
20/03/2026, 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
20/03/2026, 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
18/03/2026, 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
18/03/2026, 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
18/03/2026, 14:27
Processo Reativado
18/03/2026, 14:25
Juntada de certidão dd2g
18/03/2026, 13:37
Recebidos os autos
18/03/2026, 13:37
Juntada de Petição de #Não preenchido#
18/03/2026, 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
10/03/2025, 16:04
Juntada de Petição de contra-razões
30/01/2025, 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
22/11/2024, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Condominio Edificio Garibaldi Clinical Center Advogado: Diego Leal Pitombo (OAB:BA29909) Advogado: Pedro Henrique Sampaio Falcao Da Silva (OAB:BA58001)
Executado: Carlos Eduardo Pessoa Oliveira Malheiros Advogado: Carlos Eduardo Pessoa Oliveira Malheiros (OAB:BA34557)
Executado: Marcos Andre De Almeida Malheiros Filho Advogado: Marcos Andre De Almeida Malheiros (OAB:BA7735) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0551195-22.2018.8.05.0001 Assunto: [Pagamento, Despesas Condominiais]
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO GARIBALDI CLINICAL CENTER
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO PESSOA OLIVEIRA MALHEIROS, MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS FILHO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0551195-22.2018.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. CONDOMINIO EDIFICIO GARIBALDI CLINICAL CENTER ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE COTAS CONDOMINIAIS em face de CARLOS EDUARDO OLIVEIRA MALHEIROS e MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS FILHO, qualificados na Exordial, alegando os fatos constantes na Peça Vestibular. Numa breve compulsão aos folios, constata-se que o presente processo encontra-se sem qualquer impulso procedimental da parte interessada há anos, visto como à míngua de Peticionamento. O Código de Processo Civil, em vigor, recomenda aos figurantes da Ação Judicial a especial observância dos princípios da eficiência e da cooperação, numa clara demonstração do superior propósito de dotar a relação processual da necessária isonomia e imprescindível equilíbrio de forças e paridade de armas. Decerto que o Juiz, ao presidir o processo, deverá buscar a efetividade com economicidade, pautando e espelhando suas atribuições ao desiderato de alcance máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sem perder de vista o tratamento global dirigido ao acervo da Unidade Judiciária, eis que o Magistrado não figura apenas como gestor de processos, mas também como administrador da vida funcional, como um todo, da Vara Judicial, e, como já se disse com grande propriedade, deve ele encontrar soluções que se mostrem eficazes e efetivas tanto para os processos mesmos, individualmente considerados, quanto para o próprio funcionamento daquela, o que, via de corolário, beneficiará diretamente a coletividade de jurisdicionados. De outra parte, durante o desempenho da função na Unidade Judiciária, foram identificados processos paralisados por tempo excessivo, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguidos de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de Petições requerendo o prosseguimento do feito, sem quaisquer pedidos específicos, como se o Juiz pudesse ou devesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada ou até mesmo ocasionada pelas partes, por período de tempo superior ao razoável, que, segundo a ótica do legislador, pode caracterizar a negligência ou a desídia no curso do processo. Neste panorama crítico, tem-se como solução adequada no alcance da eficiência a própria extinção do processo, objetivando retirar do acervo da Unidade Judiciária autos que não se mostram necessários e úteis à finalidade para a qual foram manejados, como é o caso deste feito. Relevante a inexistência de qualquer prejuízo às partes, pois a Intimação antecipada para se manifestar em 05 (cinco) dias - art. 485, § 1º do Codex Instrumental, pode ser substituída pela Intimação da Sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para o recurso correlato, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, § 7º - donde a franca possibilidade de reativação do processo e restabelecimento da marcha processual se e quando convencido o Julgador de que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento do feito. Na ocorrência de lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, que, muitas vezes, deixam de atender aos impulsos oficiais no processo, quedando-se inertes sem manifestarem-se de maneira adequada e pertinente, pode-se, de todo modo, considerar a dispensa da exigência da Intimação pessoal, prelecionada no cânone 485, § 1º, por não se coadunar com a eficiência, economia e a efetividade almejadas. Ex vi positis, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, ficando revogado, em consequência, qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida anteriormente. Publique-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público, em havendo interesse de incapazes. Sem custas complementares ou, acaso existentes, suspendo, de logo, a exigibilidade, por 05 (cinco) anos, pois concedo os benefícios da Assistência Judiciária aos litigantes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Salvador (BA), 14 de outubro de 2024. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular MMR
21/10/2024, 00:00
Conclusos para despacho
17/10/2024, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Condominio Edificio Garibaldi Clinical Center Advogado: Diego Leal Pitombo (OAB:BA29909) Advogado: Pedro Henrique Sampaio Falcao Da Silva (OAB:BA58001)
Executado: Carlos Eduardo Pessoa Oliveira Malheiros Advogado: Carlos Eduardo Pessoa Oliveira Malheiros (OAB:BA34557)
Executado: Marcos Andre De Almeida Malheiros Filho Registrado(a) Civilmente Como Marcos Andre De Almeida Malheiros Filho Advogado: Marcos Andre De Almeida Malheiros (OAB:BA7735) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0551195-22.2018.8.05.0001 Assunto: [Pagamento, Despesas Condominiais]
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO GARIBALDI CLINICAL CENTER
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO PESSOA OLIVEIRA MALHEIROS, MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS FILHO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0551195-22.2018.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. CONDOMINIO EDIFICIO GARIBALDI CLINICAL CENTER ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE COTAS CONDOMINIAIS em face de CARLOS EDUARDO OLIVEIRA MALHEIROS e MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS FILHO, qualificados na Exordial, alegando os fatos constantes na Peça Vestibular. Numa breve compulsão aos folios, constata-se que o presente processo encontra-se sem qualquer impulso procedimental da parte interessada há anos, visto como à míngua de Peticionamento. O Código de Processo Civil, em vigor, recomenda aos figurantes da Ação Judicial a especial observância dos princípios da eficiência e da cooperação, numa clara demonstração do superior propósito de dotar a relação processual da necessária isonomia e imprescindível equilíbrio de forças e paridade de armas. Decerto que o Juiz, ao presidir o processo, deverá buscar a efetividade com economicidade, pautando e espelhando suas atribuições ao desiderato de alcance máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sem perder de vista o tratamento global dirigido ao acervo da Unidade Judiciária, eis que o Magistrado não figura apenas como gestor de processos, mas também como administrador da vida funcional, como um todo, da Vara Judicial, e, como já se disse com grande propriedade, deve ele encontrar soluções que se mostrem eficazes e efetivas tanto para os processos mesmos, individualmente considerados, quanto para o próprio funcionamento daquela, o que, via de corolário, beneficiará diretamente a coletividade de jurisdicionados. De outra parte, durante o desempenho da função na Unidade Judiciária, foram identificados processos paralisados por tempo excessivo, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguidos de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de Petições requerendo o prosseguimento do feito, sem quaisquer pedidos específicos, como se o Juiz pudesse ou devesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada ou até mesmo ocasionada pelas partes, por período de tempo superior ao razoável, que, segundo a ótica do legislador, pode caracterizar a negligência ou a desídia no curso do processo. Neste panorama crítico, tem-se como solução adequada no alcance da eficiência a própria extinção do processo, objetivando retirar do acervo da Unidade Judiciária autos que não se mostram necessários e úteis à finalidade para a qual foram manejados, como é o caso deste feito. Relevante a inexistência de qualquer prejuízo às partes, pois a Intimação antecipada para se manifestar em 05 (cinco) dias - art. 485, § 1º do Codex Instrumental, pode ser substituída pela Intimação da Sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para o recurso correlato, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, § 7º - donde a franca possibilidade de reativação do processo e restabelecimento da marcha processual se e quando convencido o Julgador de que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento do feito. Na ocorrência de lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, que, muitas vezes, deixam de atender aos impulsos oficiais no processo, quedando-se inertes sem manifestarem-se de maneira adequada e pertinente, pode-se, de todo modo, considerar a dispensa da exigência da Intimação pessoal, prelecionada no cânone 485, § 1º, por não se coadunar com a eficiência, economia e a efetividade almejadas. Ex vi positis, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, ficando revogado, em consequência, qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida anteriormente. Publique-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público, em havendo interesse de incapazes. Sem custas complementares ou, acaso existentes, suspendo, de logo, a exigibilidade, por 05 (cinco) anos, pois concedo os benefícios da Assistência Judiciária aos litigantes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Salvador (BA), 14 de outubro de 2024. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular MMR
17/10/2024, 00:00
Juntada de Petição de apelação
15/10/2024, 12:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
14/10/2024, 10:43
Conclusos para despacho
11/10/2024, 17:37
Proferido despacho de mero expediente
13/09/2024, 15:49
Conclusos para despacho
13/11/2023, 14:09
Juntada de Petição de petição
08/11/2023, 17:05
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS FILHO em 13/02/2023 23:59.
14/02/2023, 02:26
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PESSOA OLIVEIRA MALHEIROS em 13/02/2023 23:59.
14/02/2023, 02:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO GARIBALDI CLINICAL CENTER em 13/02/2023 23:59.
14/02/2023, 02:26
Publicado Despacho em 19/12/2022.
22/12/2022, 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
22/12/2022, 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
16/12/2022, 08:32
Proferido despacho de mero expediente
15/12/2022, 16:06
Conclusos para despacho
14/12/2022, 08:58
Expedição de Outros documentos.
06/10/2022, 10:24
Expedição de Outros documentos.
06/10/2022, 10:24
Remetido ao PJE
05/09/2022, 00:00
Petição
22/04/2022, 00:00
Concluso para Despacho
13/10/2021, 00:00
Petição
11/10/2021, 00:00
Publicação
09/10/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
07/10/2021, 00:00
Outras Decisões
06/10/2021, 00:00
Concluso para Despacho
09/09/2019, 00:00
Petição
08/09/2019, 00:00
Publicação
01/08/2019, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
31/07/2019, 00:00
Mero expediente
24/07/2019, 00:00
Concluso para Despacho
11/12/2018, 00:00
Petição
29/10/2018, 00:00
Expedição de Carta
21/09/2018, 00:00
Expedição de Carta
21/09/2018, 00:00
Publicação
12/09/2018, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico