Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Sindicato De Hoteis Restaurantes,bares E Similares De Salvador E Litoral Norte Advogado: Rita De Cassia Da Silva Alves (OAB:BA12111)
Interessado: Sesc - Administracao Regional No Estado Da Bahia Advogado: Marconi Silva Sousa (OAB:BA38499) Advogado: Renan Marcel Brandao Pires (OAB:BA44953)
Interessado: Federacao Do Comercio De Bens, Servicos E Turismo Do Estado Da Bahia Advogado: Marconi Silva Sousa (OAB:BA38499) Advogado: Renan Marcel Brandao Pires (OAB:BA44953)
Interessado: Salvador Shopping S/a Advogado: Maria Amelia De Salles Garcez (OAB:BA5174) Advogado: Francisco De Faro Franco Neto (OAB:BA41709) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0550465-45.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
INTERESSADO: SINDICATO DE HOTEIS RESTAURANTES,BARES E SIMILARES DE SALVADOR E LITORAL NORTE Requerido(a)
INTERESSADO: SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA, FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DA BAHIA, SALVADOR SHOPPING S/A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0550465-45.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... A parte autora ajuizou ação ordinária, em virtude dos fatos narrados a exordial. Indeferida a gratuidade de justiça, sendo a parte autora intimada para efetuar o pagamento das custas processuais relativas ao litisconsórcio passivo, a mesma permaneceu inerte. É o relatório. Passo a decidir. Entendo que a presente demanda não pode seguir adiante. É que a parte autora não efetuou o pagamento das custas processuais relativas ao litisconsórcio passivo, apesar de devidamente intimada para tanto, o que determina o cancelamento da distribuição e extinção do processo. Nesse sentido, EXTINÇÃO DO PROCESSO – Falta de pressuposto de constituição e prosseguimento regular do processo (art. 485, inc. IV, do CPC/2015)– Ausência de recolhimento de custas necessárias à citação do requerido – Intimação regular do autor para promover as diligências cabíveis – Inércia – Cabimento: – Cabível a extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e prosseguimento regular do processo (art. 485, inc. IV, do CPC/2015), por ausência de recolhimento das custas necessárias à citação do requerido quando, mesmo depois de intimado para promover as diligências cabíveis, permanece o autor inerte. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP 10024950420178260002 SP 1002495-04.2017.8.26.0002, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 13/11/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2017)
Ante o exposto, cancelo a distribuição (CPC, art. 290) e extingo o processo por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 26 de setembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito vcs